Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959242/DF (2024/0422920-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MATHEUS ONIAS DAVID
ADVOGADO: MATHEUS ONIAS DAVID - PR083855
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PACIENTE: CLOVIS DALBEN
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLOVIS DALBEN, em que se aponta como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consta dos autos que foi interposto agravo contra a não admissão do recurso especial interposto pelo paciente, sobrevindo decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do reclamo. Em 5/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado do referido provimento judicial e determinada a baixa dos autos à origem. O impetrante sustenta que o trânsito em julgado teria sido certificado quando ainda em curso o prazo para a interposição de recurso extraordinário, razão pela qual os atos praticados pelo Superior Tribunal de Justiça seriam nulos. Afirma que a baixa dos autos à origem, antes de esgotado o prazo para a interposição de recurso extraordinário, afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do writ, impedindo-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a ordem de baixa dos autos à origem, reabrindo-se o prazo recursal. É o relatório. 2. Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, uma vez que deveria ter sido dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela do qual provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO N. 4.781/STF. ATO DE MINISTRO DO STF. ART. 102, I, N, DA CF. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ENCAMINHAMENTO AO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o ato coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal". 2. Agravo improvido (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe a alínea "i" do inciso II do art. 102 da Constituição Federal - CF compete ao Supremo Tribunal Federal - STF julgar originariamente "habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.695/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/5/2019.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO