Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2477970/SP (2023/0374950-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CESAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR FERREIRA MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. Contra o acórdão de origem, interpôs-se recurso especial com base nas alíneas a e c do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: negativa de vigência aos artigos 402, 403, caput, e 404, caput, do Código de Processo Penal, sustentando violação ao sistema acusatório pela anulação da sentença absolutória. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo. Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, a tese não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, pelo que não há incidência da súmula nº 7 do STJ. Sendo assim, conheço do recurso especial. E, no mérito, entendo que a pretensão recursal não merece provimento. Confira-se trecho relevante do acórdão: “(...) Inconformado, apela o Ministério Público arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, diante do indeferimento do pleito formulado após os memoriais ofertados pela defesa, requerendo que os autos retornem à vara de origem a fim de que seja juntado o laudo de degravação das imagens e, então, prolatada nova sentença. No mérito, aguarda a condenação do apelado pelo crime de furto qualificado, mas tão somente pela escalada, bem como a fixação da pena acima do mínimo legal, sobretudo em razão dos péssimos antecedentes e da tripla reincidência, com a fixação do regime inicial fechado (fls. 305/314). (...) E o Ministério Público, nas razões de apelação, consignou que “não se tratava da produção de nova prova, mas sim da juntada de prova já existente, na medida em que conforme fotografias juntadas a fls. 118/121 é incontroverso que foram entregues à Polícia filmagens captadas pelas câmeras de segurança de imóvel vizinho, do dia do crime tratado nestes autos. Aliás, segundo informações de fls. 07, a própria vítima foi quem entregou à polícia um mini DVD R com as imagens do suspeito. E mais, observando as fotografias de fls. 116 e 120 podemos constatar que foi a mesma câmera de segurança que filmou o acusado nos dois furtos (13/10/19 e 22/12/19), até porque as residências onde estes dois crimes se deram se situavam na mesma rua. Por outro lado, as fotografias de fls. 20/32 atestam que a mencionada câmera possui alta definição. Portanto, a juntada do laudo correto poderia contribuir e muito para a elucidação da autoria do crime em comento”. Ao final da peça, a promotora de justiça pugnou “pela decretação da nulidade e consequente retorno dos autos à primeira instância, para fim de juntada do laudo pericial de degravação das imagens do furto, e nova prolação de sentença”. Diante de tal cenário, de rigor o acolhimento da preliminar arguida, cabendo salientar que, inobstante haja também pedido subsidiário, visando à condenação do apelado baseando-se nas provas colacionadas aos autos, a conversão do julgamento em diligência se mostra mais acertada. (...)” Na origem, o réu foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, §4°, I e II do CP), tendo sido absolvido em primeira instância sob o fundamento de insuficiência probatória, visto que o laudo de degravação de imagens juntado aos autos referia-se a outro furto. O Ministério Público, em apelação, requereu preliminarmente a juntada do laudo correto de degravação das imagens referentes ao fato em apuração. Em apelação, o Tribunal de origem acolheu preliminar para anular a sentença e determinar a requisição do laudo correto, prosseguindo-se o feito. Com efeito, é facultado ao Tribunal, ao apreciar recurso de apelação, determinar a conversão do julgamento em diligência para complementar a prova dos autos, como autorizam os artigos 156, II e 616, ambos do Código de Processo Penal. Não há que se falar em violação ao sistema acusatório, tampouco aos artigos 402, 403, caput, e 404, caput, do Código de Processo Penal, quando o Tribunal, provocado por recurso do Ministério Público, determina a produção de prova que entende relevante para o deslinde dos fatos. A questão não envolve produção de prova de ofício pelo juízo, mas sim o deferimento de diligência pleiteada pela acusação buscando a juntada do laudo correto de degravação das imagens. No caso concreto, verifica-se que o laudo erroneamente juntado aos autos referia-se, em tese, a outro furto supostamente praticado pelo réu na mesma rua, gravado pela mesma câmera, em período próximo aos fatos em apuração. A requisição do laudo correto constitui mero saneamento do feito, não configurando inovação probatória nem violação ao sistema acusatório. E a relevância da prova requerida pelo Ministério Público ficou evidenciada, pois se trata justamente da gravação, em tese, do acusado supostamente furtando o local indicado na denúncia. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, b e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA