Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2120823/CE (2024/0025920-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ROYLI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 174): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. INCAPACIDADE ECONÔMICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Na condenação da pena privativa de liberdade concomitante com pena de multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 224-226). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5°, caput e XLVI, "c", da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Supremo Tribunal Federal assentou, na ADI n. 7032/DF, a necessidade de comprovação, amparada em dados concretos, da impossibilidade de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, para fins de extinção da punibilidade. Argumenta que tal hipótese de extinção da punibilidade não pode decorrer de "ilações ou presunções de hipossuficiência financeira, sob pena de se esvaziar a função da pena de multa, inviabilizando a individualização da pena, constitucionalmente prevista" (fl. 237). Argui que a compreensão utilizada no caso foi a de que "o patrocínio pela Defensoria Pública gera presunção de incapacidade para o pagamento da multa" (fl. 245). Defende que, consoante se extrai do julgamento da ADI 7032, "a impossibilidade de pagamento da multa, ainda que de forma parcelada, deve ser demonstrada por meio de 'elementos comprobatórios constantes dos autos'” (fls. 244-245). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 260-269. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ que, com fulcro na Súmula n. 7/STJ, manteve o entendimento da origem segundo o qual: "sendo a defesa do condenado patrocinada pela Defensoria Pública desde o início, é possível presumir a hipossuficiência do agravado, justificando a sua incapacidade para adimplir com a sanção pecuniária" (fl. 176). Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido da possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do condenado inadimplente para com o pagamento da pena de multa, que lhe fora conjuntamente cominada com uma pena privativa de liberdade, caso DEMONSTRADA (e não comprovada) PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, sua impossibilidade de adimplemento. A propósito (sem grifos no original): EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) Com efeito, relevante anotar o seguinte excerto extraído do voto do relator, Min. Flávio Dino, proferido no julgamento unânime da referida ADI n. 7032/DF, de 25/3/2024 (sem grifos no original): Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade. Outrossim, igualmente relevante consignar a seguinte inteligência extraída do voto vogal, proferido pelo Min. Cristiano Zanin, também no julgamento da ADI n. 7032/DF: A multa, assim, é pena e deve ser cobrada de quem tem condições para o pagamento. Por esse motivo, o Ministro Luís Roberto Barroso asseverou: [...] Por outro lado, impedir a extinção da punibilidade e a reabilitação do apenado hipossuficiente perante a sociedade é contraproducente e incompatível com a dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). [...] O pagamento da pena de multa não pode ser exigida de pessoas em estado de pobreza sob pena de criar uma injustificável desigualdade em relação aos apenados com condições de adimplemento. Tal debate encontra ressonância também no direito comparado: [...] Na mesma linha, pelo reconhecimento da hipossuficiência notória do apenado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina, por exemplo, que, em caso de pessoas em situação de rua, a punibilidade deve ser extinta tão-logo cumprida a pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da multa: [...] Em tema análogo, o Supremo Tribunal Federal, atento a essa realidade de baixa eficiência na cobrança de valores pela Fazenda Pública, decidiu que deve haver critério para o processamento das execuções fiscais no Poder Judiciário (RE 1355208/SC, Tema 1184/RG, Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023). Assim, é importante que se permita ao juiz da execução, de forma fundamentada e sempre sujeita ao controle recursal, concluir pela insuficiência de recursos do apenado, diante das informações presentes nos autos que reflitam essa realidade - para que seja possível a extinção da punibilidade e também o arquivamento da execução da pena de multa, evitando trabalho ineficiente do Poder Judiciário. Noto que a mesma questão também vem sendo debatida no Superior Tribunal de Justiça. A respeito do assunto, o Tema 931 do STJ passou por três revisões de entendimento, sendo que atualmente se entende que: “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária” (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; grifei). Ou seja, para o STJ, uma vez verificada a hipossuficiência do apenado, a regra será a extinção da punibilidade ainda que inexista o pagamento da multa. Caso contrário, deverá haver uma decisão fundamentada pelo juízo competente. Tal solução, entendo, é mais consentânea com o objetivo da ressocialização e com a realidade da população carcerária brasileira e, ainda, com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III). Também parece estar mais alinhada com a busca da eficiência do serviço judiciário que emerge da garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO