Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1858833/SP (2021/0079659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL E OUTRO(S) - SP253107
TATIANA GUIDINI GUERRA - SP192834
AGRAVADO: ARIANE MARIA GRANJA FERNANDES
ADVOGADOS: MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP213448
RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA - SP346085
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. A título de ilustração, confiram-se os fundamentos do decisum (fls. 381/385): Discute-se acerca da ocorrência de responsabilidade civil da empresa concessionária de transporte público pelo dano provocado a mulher, passageira do serviço público, por assédio ou agressão sexual de outro usuário. In casu, a existência de assédio sexual tem nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa de transporte e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrida. Cita-se idêntico julgado do STJ: (...) Nessa linha de pensamento, já se decidiu que o tombamento de ônibus, causando danos aos passageiros, mesmo que provocado por terceiro, não é hábil a eximir de reponsabilidade a empresa de transporte coletivo (AgInt no R Esp 1.632.269/DF, 3ª Turma, D Je de 22/06/2017). Igualmente, há julgados reconhecendo que o abalroamento de ônibus e acidentes em geral se caracterizam como fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade (AgInt no AR Esp 1.042.632/RJ, Quarta Turma, DJe 26/5/2017; AgRg nos E Dcl no REsp 1.318.095/MG, Terceira Turma, D Je de 27/6/2012; REsp 469.867/SP, 3ª Turma, DJ de 14/11/2005; REsp 427.582/MS, Terceira Turma, DJ de 17/12/2004). Da mesma sorte, o STJ estabelece a responsabilidade da transportadora em hipótese em que o comportamento de seu preposto havia sido determinante na cadeia de acontecimentos que levaram à morte de passageiro por disparos de arma de fogo (R Esp 1.136.885/SP, Terceira Turma, DJe de 7/03/2012). Logo, há uma comunhão de entendimentos jurídicos que conduzem à responsabilização da empresa de transporte público pelo assédio sofrido por mulheres durante o uso do serviço, haja vista que, se não houver essa compreensão, não haverá a mudança do contexto material (superlotação, ausência de vigilância eficiente, falta de campanhas de prevenção), responsável por essa inconcebível realidade. O Direito não pode fechar os olhos à dignidade humana, e a interpretação dele deve ser a que melhor a assegure. Vidas, corpos e honra femininos importam. Alega a agravante (fls. 389/396) que foi dado provimento ao recurso especial "adotando entendimento já superado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.662.551/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/6/2018". Aponta a ocorrência de "evidente equívoco quanto ao julgamento monocrático do presente recurso, que não encontra sustentação legal, merecendo anulação da decisão do Relator, com posterior julgamento colegiado, nos termos do art. 937 do CPC". Destaca que "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência que existia sobre o tema, aplicando o entendimento de que crimes praticados por terceiros, tais como importunação sexual e agressões, dentro de empresas de transporte público é fato externo ao contrato de transporte". Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno. Em petição de fls. 404/408, sustenta a agravante que a competência para julgamento da matéria objeto do recurso especial é da Segunda Seção. É o relatório. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil de empresa concessionária de transporte público pelo dano provocado a passageira do serviço público por assédio sexual praticado por outro usuário. Trata-se de matéria da competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 9º, § 2º, incisos II, III e XIV, do RISTJ. Com efeito, "a competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa. No caso, tem-se ação indenizatória por responsabilidade civil no contrato de transporte, a atrair a competência da Segunda Seção desta Corte" (AREsp n. 1.913.006, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de DJe 30/11/2023.). Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos da Segunda Seção analisando o tema em debate nos presentes autos: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO CONTRA NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. INCONFORMISMO DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a deliberação acerca da possibilidade ou não de responsabilização civil das concessionárias de transportes coletivos em razão da ocorrência de assédio sexual levado a cabo no interior de seus veículos ou instalações. 1. O fato em evidência merece absoluta reprovação, todavia, a escolha democrática realizada no campo político institucional do Poder Legislativo foi no sentido da criminalização da conduta de seu autor direto (art. 215-A do Código Penal), não tendo sido adotada, após os intensos debates havidos no Congresso Nacional, a possibilidade de se punir também, ainda que no âmbito civil, as concessionárias dos serviços de transporte. 2. A legislação vigente (art. 14, § 3º, do CDC e o art. 393 do CC/2002), no concernente aos transportes coletivos, ao sopesar os fatos da vida social, afasta a responsabilidade do prestador de serviços quando o não cumprimento almejado da obrigação ocorrer em razão de situações alheias à sua vontade, desconexas à finalidade do ajuste, cuja prática não era possível prevenir ou impedir, admitido que, em regra, o fato de terceiro interrompe o nexo de causalidade. 3. Assim, segundo a orientação firmada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 5/4/2021.) CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral. 2. A teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador "pelo acidente com o passageiro", qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno. A expressão "acidente com o passageiro" não atrai a responsabilidade do transportador quanto a eventos, causados por terceiro, sem que tenham mínima relação direta com os serviços de transporte, isto é, por ocorrências estranhas ao serviço de transporte, provocadas por terceiro, as quais fujam completamente ao alcance preventivo do transportador, pois caracterizam o chamado fortuito externo. 3. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estatui: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", não sendo responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14, caput e § 3º). 4. Portanto, o ato, doloso ou culposo, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Noutro giro, o ato, doloso ou culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios da atividade econômica explorada, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade do transportador. 5. Assim, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021.) Sobre o tema, cumpre também trazer à baila as ponderações da ilustre Ministra Regina Helena na análise de recurso interposto nos autos de ação de indenização ajuizada por particular em face de empresa de transporte de passageiro e seguradora objetivando ressarcimento por morte de ciclista decorrente de colisão com ônibus (AREsp n. 2.255.336, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJe 07/03/2023): Trata-se, na origem, de ação de indenização e pensionamento ajuizada por particular em face de empresa de transporte de passageiro e seguradora objetivando ressarcimento por morte de ciclista decorrente de colisão com ônibus. Consoante o decidido no paradigmático Conflito de Competência n. 138.405/DF, o simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrairia para o Direito Público a relação jurídica litigiosa, segundo a seguinte ementa: (...) Ademais, segundo o entendimento da Corte Especial, "Na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso [...]" (in CC n. 29.481/SP, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 28/05/2001). Nesse sentido: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA - OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. A competência interna no STJ é firmada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta). 2. Recurso especial em que se discute responsabilidade civil de pessoa jurídica de Direito Privado. Competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 109.258/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2013, DJe 28/02/2013). A controvérsia diz respeito ao dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador, bem como se dele é possível exigir que tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência; ou seja, se o transporte é ou não a causa do evento danoso, definindo a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e a lesão suportada pela passageira. Portanto, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte. Dessa forma, considerando que, na espécie, a natureza da relação jurídica litigiosa é de Direito Privado, compete à Segunda Seção o julgamento do feito. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 680/681 e determino a redistribuição dos autos a um dos doutos Ministros que integram uma das Turmas da Segunda Seção, competente para julgamento da matéria em análise. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA