Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964517/SP (2024/0453059-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: NICHOLAS CALDERARO LOPES
ADVOGADOS: DANILO IKEMATU GUIMARAES - SP341002
MARCOS VINICIUS EROLES - SP413493
NICHOLAS CALDERARO LOPES - SP397194
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SANDRA APARECIDA GONZAGA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SANDRA APARECIDA GONZAGA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2305854-28.2024.8.26.0000 (fls. 17/23). Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 5/7/2023, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo (Processo n. 1501849-25.2023.8.26.0616, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP). No presente habeas corpus, a defesa sustenta necessária desclassificação da conduta para furto tentado; possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de deficiência do marido (cadeirante), que necessita de seus cuidados, tratando-se de família de baixa renda. Aponta as condições pessoais favoráveis, como primariedade e ter residência fixa, o que não demonstra a existência de requisitos do art. 312 do CPP; ser portadora de transtorno de cleptomania, motivo pelo qual foi instaurado incidente de insanidade mental, com excesso de prazo para a conclusão, contando a prisão com mais de 1 ano. Aduz a falta de razoabilidade na decretação da prisão preventiva, pois o valor do bem subtraído é de R$ 302,00 (trezentos e dois reais), pelo que deve se aplicar ao caso o princípio da insignificância. Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por prisão domiciliar. A liminar foi por mim indeferida (fls. 1.091/1.094). As informações foram prestadas (fls. 1.098/1.100). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus; e, no mérito, pela denegação da ordem, com recomendação para que seja dada celeridade à realização da perícia pendente (fl. 1.107). É o relatório. Inicialmente, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes (AgRg no RHC n. 198.668/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024). Quanto aos motivos da custódia, no caso, verifica-se que está fundamentada em elementos concretos, tirados das circunstâncias do crime, reveladores da gravidade real da conduta da paciente, que subtraiu objetos de uma loja e, ao ser surpreendida pela atendente, procedeu mediante violência física contra ela. Ademais, é reincidente, portadora de maus antecedentes e cometeu novo crime em cumprimento de pena (fl. 20), o que demonstra o risco ao meio social, de reiteração delitiva e a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No tocante ao princípio da insignificância, não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedente (AgRg no REsp n. 1.986.801/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/11/2024). Ainda, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que, para a aplicação do princípio da insignificância, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos, consistentes em: a) mínima ofensividade da conduta; b) inexistência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A jurisprudência do Superior Tribunal tem se sedimentado no sentido de afastar a aplicabilidade do postulado quando se tratar de habitualidade criminosa, em especial, em crimes patrimoniais (AgRg no AREsp n. 2.532.305/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024 – grifo nosso). As circunstâncias concretas do caso denotam ser inviável a aplicação do referido postulado, tendo em vista a habitualidade criminosa da paciente, pois, conforme asseverado pelo acordão atacado, “pelo histórico criminal da acusada, que ostenta reincidência, maus antecedentes e cometera o delito ainda no cumprimento da pena de crime anterior, o que demonstrou que as medidas alternativas à prisão seriam ineficazes para que se abstenha de reiterar a prática delitiva, sendo sua segregação cautelar necessária a fim de garantir a ordem pública”, demonstrando ser assídua frequentadora da Justiça, ensejando sua periculosidade social (fl. 20 – grifo nosso). Em relação ao pedido de prisão domiciliar, consta do acórdão que não ficou comprovada a imprescindibilidade para os cuidados do marido que possui deficiência, pelo que é incabível a concessão do benefício. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência no AgRg no HC n. 877.140/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024. Sobre o excesso de prazo, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando- se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Na hipótese, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, pois disse o Tribunal local: o incidente de sanidade mental foi instaurado após o encerramento da produção das provas orais. Aguarda-se a conclusão da perícia (fl. 22). Consta, também, das informações prestadas pelo Juízo que foi reiterada a necessidade de urgência na realização da perícia pelo IMESC, por se tratar de ré presa e, no presente momento, aguarda-se a realização do ato e elaboração do laudo (fl. 1.099). Assim, não há nenhum indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipótese semelhante: não se constata desídia do Juízo de primeiro grau na condução do processo nem sua paralisação indevida, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado. In casu, houve um requerimento, por parte da defesa, de instauração de incidente de insanidade mental, que, realizado, apresentou inconsistências, o que motivou o deferimento de novo exame, circunstância que evidencia a ausência de negligência do Poder Judiciário (RHC n. 114.023/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/9/2020). No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 831.635/AL, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023. Pelo exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ). Expeça-se recomendação ao Juízo de primeiro grau para que seja imprimida celeridade na finalização do incidente de insanidade mental e conclusão da Ação Penal n. 1501849-25.2023.8.26.0616. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR