Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952996/MT (2024/0388119-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: RAFAEL LUAN PARRA
CORRÉU: RODRIGO ANDRE STASCZAK DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL LUAN PARRA, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, no Recurso em Sentido Estrito n. 1021999-61.2023.8.11.0015, que confirmou a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Sinop/MT, pela qual pronunciados o paciente e o corréu por tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima), por duas vezes, e organização criminosa — art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 2º da Lei n. 10.850/2013 (fls. 18/29). Alega-se que a decisão de pronúncia do paciente é nula por ausência de comprovação inequívoca da materialidade do delito de tentativa de homicídio contra Marcelo Augusto da Silva. Argumenta-se a ausência de corpo de delito, laudos periciais e testemunhas oculares que confirmem os fatos narrados, apontando-se falhas na coleta de provas relevantes que poderiam elucidar a dinâmica dos acontecimentos. Requer-se a concessão de habeas corpus para impronunciar o paciente em relação à suposta tentativa de homicídio, conforme art. 414 do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, solicita-se a suspensão do processo até a apreciação do mérito do pedido. Em 15/10/2024, indeferi o pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 66/69), o Ministério Público Federal, às fls. 71/80, opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial. A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice. Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 25/26 – grifo nosso): [...] A materialidade da tentativa de homicídio de Márcio Roberto Martinello está demonstrada pelo Prontuário de Atendimento Ambulatorial (ID. 223818409 – fls. 12/13), Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (ID 223818409 – fls. 14/17), Ficha de Descrição de Operação (ID. 223818409 - fls. 19/28), Laudo Pericial nº 500.2.03.2022.012594-01 (ID 223818410), os quais não sofreram qualquer impugnação. Por sua vez, a materialidade da tentativa de homicídio de Marcelo Augusto da Silva está apontada indiretamente nas declarações das vítimas (ID. 223818449 – fls. 230/233; ID. 223818451 - fls. 234/237; Relatório de Mídias - ID 1 ID 223818740). Na fase policial, foram ouvidos Joelcio Alessandro da Silva Fernandes, policial militar (ID. 223818444 – fls; 218/219), Aguinelo Silvestre De Oliveira Júnior, policial militar (ID. 223818445 – fls. 221/222), Edson Gonçalves da Silva, testemunha (ID. 223818446 – fls. 224/225), Sandro José de Lima, testemunha (ID. 223818447 – fls. 226/227), Marcelo Augusto da Silva, vítima (ID. 223818449 – fls. 230/233), Marcio Roberto Martinello, vítima (ID. 223818451 – fls. 234/237), RAFAEL LUAN PARRA, recorrente (ID 223818421 – fls. 151/153); e RODRIGO ANDRE STASCZAK DE ALMEIDA, recorrente (ID 223818428 – fls. 161/163); ID 222356229). Em Juízo, colheram-se as declarações de Rodrigo Gabe Américo, Márcio Roberto Martinello, Edson Gonçalves da Silva, Joelcio Alessandro da Silva Fernandes, Sebastião de Lima Neto, Aguinelo Silvestre de Oliveira Júnior, RAFAEL LUAN PARRA e RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA, os recorrentes (Relatório de Mídias - ID 223818740; ID 223818757). Dito isso, vejamos. Verificam-se pela declaração da vítima Marcelo Augusto da Silva, em Juízo, que: 1) no dia 9.11.202, por volta das 16h, o recorrente RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA ligou “marcando um encontro atrás do posto Canarinho”, na estrada Rosália; 2) no mesmo dia, às 19h, foi ao local, na companhia da vítima Márcio Roberto Martinello, momento quando se aproximou um veículo Gol, vermelho, com 2 (duas) pessoas; 3) em seguida, o recorrente RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA desceu do carro, gritou “aqui é comando vermelho” e efetuou diversos disparos de arma de fogo em sua direção, atingindo Márcio Roberto Martinello no abdome, que estava na direção veicular e evadiu; 4) RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA continuou a disparar em sua direção, enquanto corria para o matagal; 5) foi alcançado [pelo recorrente], porém a arma “ficou descarregada” e entraram em luta corporal, fugindo novamente. Essa dinâmica fática está corroborada pelos depoimentos da vítima Márcio Roberto Martinello, em ambas as fases da persecução penal, oportunidade na qual esclareceu que “seu amigo” [Marcelo Augusto da Silva] pediu uma carona até o fundo do posto de combustível e, ao chegar no local, RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA “saiu [...] de outro carro dizendo comando vermelho e efetuando diversos disparos”, sendo alvejado na “barriga”. Atente-se que ambas as vítimas reconhecerem RODRIGO ANDRÉ STASCZAK DE ALMEIDA como autor dos disparos de arma de fogo. Igualmente, os investigadores de polícia [Rodrigo Gabe Américo e Sebastião de Lima Neto], responsáveis pela investigação e cumprimento dos mandados de prisão, confirmaram as versões das vítimas em ambas as fases da persecução penal. Por sua vez, os indícios de autoria do recorrente RAFAEL LUAN PARRAM, nas tentativas de homicídios das vítimas, surgiram durante investigação relativa ao sequestro de Hiulle Andemir de Andrade [no dia anterior ao fato], após acesso ao relatório da tornozeleira eletrônica do paciente, no período de 7.11.2011 a 27.1.2023, devidamente autorizada pelo juiz da causa (P Je 1001006- 94.2023.8.11.0015). Frise-se que o histórico [da tornozeleira eletrônica do recorrente RAFAEL LUAN PARRAM] confirma “que ele esteve no local onde ocorreu a tentativa de homicídio (Posto Canarinho, bairro Belvedere) na data do dia 09/11/2022, horário entre 18:00 as 19:00 hora” (ID. 223818414). [...] Pelo que se depreende dos trechos acima transcritos, a ocorrência da dupla tentativa de homicídio foi demonstrada pelas declarações das vítimas, prestadas em juízo, sendo certo que, em relação a Marcelo Augusto da Silva, a não realização do exame de corpo de delito, ao contrário do que sugere a defesa, não implica a nulidade do feito, uma vez que se está diante de tentativa branca, pois as vítimas não sofreram nenhuma lesão que justificasse a realização do exame pericial (AgRg no HC n. 908.316/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024). A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024). Não se vislumbra, pois, constrangimento ilegal a ser reparado nesta via. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR