Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0275553322011300000020250317190805
17/03/2025, 19:07
Juntada de Certidão :
Certifico que, atendendo à demanda n. 35748, foi retificada a autuação para marcar o fazer constar, de acordo com o rodapé da Petição de Fl (1/18), o CPF dos Pacientes.
17/03/2025, 14:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 162409/2025
26/02/2025, 21:01
Protocolizada Petição 162409/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/02/2025
26/02/2025, 20:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/02/2025 Petição Nº 65894/2025 - ARE no RE nos EDcl nos EDcl no
26/02/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
25/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 225316/PR (2011/0275553-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON FUMAGALLI
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIEIRO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE SOUZA VILELA
AGRAVANTE: WASHINGTON VIANA E SILVA
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos - Petição Nº 2025/00065894 - ARE no RE nos EDcl nos EDcl HC 225316
24/02/2025, 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0065894 - ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 225316 - Publicação prevista para 26/02/2025
24/02/2025, 17:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
18/02/2025, 15:16
Juntada de Petição de CONTRAMINUTA AO ARE nº 124483/2025
18/02/2025, 09:41
Protocolizada Petição 124483/2025 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 18/02/2025
18/02/2025, 09:24
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para resposta em 05/02/2025 Petição Nº 65894/2025 -
05/02/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 225316/PR (2011/0275553-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON FUMAGALLI
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIEIRO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE SOUZA VILELA
AGRAVANTE: WASHINGTON VIANA E SILVA
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
04/02/2025, 00:00
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0
•24/02/2025, 17:20
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
•26/01/2025, 21:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/02/2025 Petição Nº 65894/2025 - ARE no RE nos EDcl nos EDcl no
26/02/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
25/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 225316/PR (2011/0275553-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON FUMAGALLI
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIEIRO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE SOUZA VILELA
AGRAVANTE: WASHINGTON VIANA E SILVA
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente determinando remessa dos autos - Petição Nº 2025/00065894 - ARE no RE nos EDcl nos EDcl HC 225316
24/02/2025, 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0065894 - ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 225316 - Publicação prevista para 26/02/2025
24/02/2025, 17:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
18/02/2025, 15:16
Juntada de Petição de CONTRAMINUTA AO ARE nº 124483/2025
18/02/2025, 09:41
Protocolizada Petição 124483/2025 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 18/02/2025
18/02/2025, 09:24
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para resposta em 05/02/2025 Petição Nº 65894/2025 -
05/02/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no HC 225316/PR (2011/0275553-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON FUMAGALLI
AGRAVANTE: FABRÍCIO SLAVIEIRO FUMAGALLI
AGRAVANTE: PAULO CEZAR DE SOUZA VILELA
AGRAVANTE: WASHINGTON VIANA E SILVA
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para resposta - PETIÇÃO Nº 65894/2025. Publicação prevista para 05/02/2025)
03/02/2025, 13:30
Juntada de Petição de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 65894/2025
03/02/2025, 12:51
Protocolizada Petição 65894/2025 (ARE - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 03/02/2025
03/02/2025, 12:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 62588/2025
31/01/2025, 16:21
Protocolizada Petição 62588/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/01/2025
31/01/2025, 16:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025 Petição Nº 1007618/2024 - RE nos EDcl nos EDcl no
29/01/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no HC 225316/PR (2011/0275553-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDERSON FUMAGALLI
RECORRENTE: FABRÍCIO SLAVIEIRO FUMAGALLI
RECORRENTE: PAULO CEZAR DE SOUZA VILELA
RECORRENTE: WASHINGTON VIANA E SILVA
ADVOGADOS: DANIEL LAUFER - PR032484
JOSÉ GUILHERME BREDA - PR031039
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 324): HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DE TURMA CRIMINAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, eventual nulidade pela inobservância da regra de prevenção não é absoluta, mas relativa, cujo reconhecimento está condicionado à alegação no momento processual oportuno e à demonstração do prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. 2. A questão inclusive foi objeto de súmula no Supremo Tribunal Federal, editada sob o n. 706, prevendo: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 3. No caso em apreço, observa-se que não obstante o Ministério Público ter sustentado a prevenção da 8ª Turma Criminal para a apreciação da impetração originária, tal alegação foi apresentada inoportunamente, ou seja, após o julgamento do writ - quando já contrariado o interesse do Parquet - e em sede de embargos de declaração. 4. Não se pode olvidar que o Ministério Público, ainda que atue como custos legis, deve obedecer as regras processuais, pois, do contrário, sua inércia ou intempestividade pode levá-lo a ser atingido pelo instituto da preclusão. 5. Ordem concedida, para suspender os efeitos do acórdão prolatado nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR. Os embargos de declaração opostos na sequência pelo Ministério Público Federal foram parcialmente acolhidos, restando o acórdão assim ementado (fl. 398): PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. De outra parte, verificada a existência de pedido sucessivo no recurso manejado perante a Corte regional, procede o pleito de atribuição de efeito integrativo, a fim de determinar que a instância de origem prossiga no julgamento da tese remanescente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Novos declaratórios foram apresentados e rejeitados (fls. 440-445). A parte recorrente sustentou a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV, 93, IX, e 105, I, "c", da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o teor do Tema n. 339 do STF, determinando que o TRF-4 se desonerasse de um dever que a Constituição da República não lhe impõe, de julgar uma tese subsidiária, que foi efetivamente analisada pelo colegiado da 7ª Turma daquela Corte Regional, a qual, contudo, restou prejudicada em virtude do acolhimento da tese meritória principal do recurso oposto na origem. Argumentam que se o TRF-4 examinou os embargos de declaração opostos pela Ministério Público Federal e acolheu a tese principal e o então embargante não opôs novos aclaratórios pretendendo o saneamento do ponto tido por omisso, não se pode chancelar que o MPF suscite novamente a questão, em momento inoportuno, perante esta Corte Superior, cuja competência para análise da causa foi atraída apenas pela impetração de habeas corpus em favor dos recorrentes, sob pena de se preservar o acolhimento de tese preclusa. Sustentam que o acolhimento parcial dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal extrapola a competência desta Corte Superior, limitada, no caso, ao conhecimento dos temas contidos no habeas corpus impetrado pelos ora recorrentes, consubstanciando inovação recursal indevida e supressão de instância. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 490). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que acolheu parcialmente embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 398-405) em sede de habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. WRIT DENEGADO. SÚMULA 22/TSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ART. 102, II, “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. 2. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte: ARE 1.047.026 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.09.2017; RMS 21.336 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 30.06.1995, e RMS 21.498, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 02.10.1992. 3. In casu, tratando-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, mercê de seu flagrante descabimento. 4. Agravo interno DESPROVIDO por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (RMS n. 35.628-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 29/11/2018.) A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, abrangendo não apenas os acórdãos denegatórios, mas também aqueles que não conhecem das ações constitucionais ou lhes negam seguimento. Ilustrativamente: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido. 1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.) "HABEAS-CORPUS": CASO EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS CORPUS". 1. PARA O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 102, II, "A"), DE REGRA, A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE "HABEAS-CORPUS" EQUIPARA-SE A QUE O DENEGA. [...] (RE n. 168.224, relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/11/1993, DJ de 6/5/1994.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Recurso Extraordinário não admitido - Petição Nº 2024/01007618 - RE nos EDcl nos EDcl HC 225316
26/01/2025, 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1007618 - RE nos EDcl nos EDcl no HC 225316 - Publicação prevista para 29/01/2025
26/01/2025, 21:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
11/12/2024, 14:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 26/11/2024 e término em 10/12/2024, para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentar resposta à petição n. 1007618/2024 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO), de fls. 451.
11/12/2024, 12:00
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 14/11/2024 Petição Nº 1007618/2024 -
14/11/2024, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE)
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - PETIÇÃO Nº 1007618/2024. Publicação prevista para 14/11/2024)
13/11/2024, 12:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
13/11/2024, 11:45
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
13/11/2024, 11:31
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
12/11/2024, 19:48
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1007618/2024
12/11/2024, 17:01
Protocolizada Petição 1007618/2024 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 12/11/2024
12/11/2024, 16:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 954924/2024
28/10/2024, 17:01
Protocolizada Petição 954924/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/10/2024
28/10/2024, 16:42
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/10/2024 Petição Nº 694200/2024 - EDcl nos EDcl no
28/10/2024, 05:09
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/10/2024 Petição Nº 694200/2024 - EDcl nos EDcl no
28/10/2024, 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0694200 - EDcl nos EDcl no HC 225316 - Publicação prevista para 28/10/2024
24/10/2024, 19:50
Embargos de Declaração de ANDERSON FUMAGALLI, FABRÍCIO SLAVIEIRO FUMAGALLI, PAULO CEZAR DE SOUZA VILELA e WASHINGTON VIANA E SILVA Não-acolhidos , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00694200/2024 - EDcl nos EDcl no HC 225316/PR
23/10/2024, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 26/09/2024
26/09/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
25/09/2024, 18:28
Incluído em pauta para 17/10/2024 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00694200/2024 - EDcl nos EDcl no HC 225316/PR
25/09/2024, 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 696157/2024
19/08/2024, 10:31
Protocolizada Petição 696157/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/08/2024
19/08/2024, 10:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
16/08/2024, 19:45
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 694200/2024
16/08/2024, 18:31
Protocolizada Petição 694200/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 16/08/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
14/08/2024, 20:42
Juntada de Certidão : Certifico que, na presente data, foi comunicado o resultado de julgamento da Sexta Turma ao Tribunal de origem, via e-mail, para cumprimento imediato.
14/08/2024, 16:31
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2013/0360811 - EDcl no HC 225316 - Publicação prevista para 15/08/2024
13/08/2024, 20:20
Embargos de Declaração de acolhidos em parte , por unanimidade, pela SEXTA TURMA - Petição N° 00360811/2013 - EDcl no HC 225316/PR
12/08/2024, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/06/2024
13/06/2024, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
12/06/2024, 18:10
Incluído em pauta para 06/08/2024 00:00:00 pela SEXTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00360811/2013 - EDcl no HC 225316/PR
12/06/2024, 14:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
04/06/2024, 16:32
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 458635/2024
04/06/2024, 14:56
Protocolizada Petição 458635/2024 (OF - OFÍCIO) em 04/06/2024
04/06/2024, 14:40
Expedição de Ofício nº 080068/2024-CPPE ao (à)Juiz(a) Federal Vara Federal - Paranaguá reiterando pedido de informações
03/06/2024, 13:39
Expedição de Ofício nº 072514/2024-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Federal - Paranaguá solicitando informações
13/05/2024, 10:48
Determinada Requisição de Informações
10/05/2024, 19:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
23/03/2021, 20:31
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 243846/2021
23/03/2021, 19:36
Protocolizada Petição 243846/2021 (PET - PETIÇÃO) em 23/03/2021
23/03/2021, 19:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2021
18/03/2021, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
17/03/2021, 19:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2021
16/03/2021, 19:50
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
16/03/2021, 19:50
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
03/12/2018, 18:16
Juntada de Petição de nº 713212/2018
03/12/2018, 18:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
30/11/2018, 18:21
Ato ordinatório praticado (Petição 713212/2018 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
30/11/2018, 16:53
Protocolizada Petição 713212/2018 (PET - PETIÇÃO) em 30/11/2018
30/11/2018, 16:33
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
28/11/2018, 09:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 696700/2018
28/11/2018, 09:46
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 696701/2018
28/11/2018, 09:46
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
27/11/2018, 18:40
Ato ordinatório praticado (Petição 696700/2018 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
26/11/2018, 15:54
Ato ordinatório praticado (Petição 696701/2018 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)
26/11/2018, 15:54
Protocolizada Petição 696701/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/11/2018
26/11/2018, 13:40
Protocolizada Petição 696700/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/11/2018
26/11/2018, 13:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD
07/04/2016, 15:22
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
07/04/2016, 14:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
06/04/2016, 09:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator) - pela SJD
24/09/2014, 16:30
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
24/09/2014, 15:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS