Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 876250/SP (2023/0447039-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ARIEL PAUL GORDON
ADVOGADOS: HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676
CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO - RJ073969
LUAN BENVENUTTI NOGUES MOYANO - SP370353
DANYELLE DA SILVA GALVÃO - SP340931
LEANDRO RACA - SP407616
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 771-772): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RH Cs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF. 2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n. 61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão, consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado. 3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF. - No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado. 4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente, o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 813-820). A parte recorrente sustenta que o acórdão impugnado teria violado os arts. 5º, X, XII e XXXVI, e 129, VI, VII, VIII e IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que esta Corte teria conferido intepretação equivocada à tese fixada pela Suprema Corte no Tema n. 990/STF, ao argumento de que (fl. 833): [...] a leitura do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do RE 1.055.941/SP e o cotejo dos debates que envolveram o julgamento do paradigma não condiciona a licitude dos dados compartilhados entre o COAF e as autoridades de persecução penal – seja de forma espontânea (por iniciativa do próprio órgão inteligência), seja por solicitação dos órgãos de persecução criminal – à instauração formal de procedimento investigatório policial. Pondera, ademais, que (fl. 837): [...] condicionar a licitude das providências investigativas levadas a efeito pelo Parquet à prévia instauração de inquérito policial contraria a dispensabilidade do procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária e destinado, precipuamente, à formação da opinio delicti do representante do Ministério Público. Defende, pois, a legalidade e a legitimidade da procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público ao solicitar a elaboração de relatório de inteligência financeira da parte recorrida, investigado pelos crimes de participação em organização criminosa e evasão de divisas, no âmbito da "Operação Sangue Impuro". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 846-865. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.055. 941/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 990/STF): I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) O acórdão recorrido concluiu pela nulidade das provas colhidas no feito de origem, porquanto obtidas mediante requisição de informações pelo Ministério Público Federal ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF antes da instauração de procedimento policial contra o recorrido, de modo a configurar a prática de pescaria probatória, nos seguintes termos (fls. 775-785): [...] embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade ou não de o Ministério Público solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF, reafirmo que é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Feitas essas considerações, reitero que, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente (e-STJ fl. 438), a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018 (e-STJ fl. 334), sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018 (e-STJ fl. 660), antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado. Dessa forma, constata-se que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente, o que revela sim indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. [...] Nessa linha de intelecção, considerada ilícita a requisição de informações ao COAF sem que existisse prévia investigação formal contra o paciente, deve ser mantida a nulidade das provas obtidas na referida diligência bem como das provas derivadas, com o consequente trancamento do inquérito policial. Mantém-se a ressalva quanto à possibilidade de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria. Colhe-se, ainda, excerto do julgado que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (fls. 817-819): Na hipótese, o embargante afirma, em um primeiro momento, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que i) o paciente já estava sendo investigado, ii) o inquérito policial é dispensável, iii) o Ministério Público possui poderes investigatórios e iv) não houve violação à sua intimidade. Contudo, não há se falar em omissão, uma vez que o fato de alguém estar sendo investigado não significa a prévia instauração de investigação formal. Dessa forma, é irrelevante a dispensabilidade do inquérito policial ou mesmo o fato de o Ministério Público poder investigar, porquanto a decisão se assenta apenas sobre a existência ou não de investigação formal para que seja possível requisitar informações ao COAF, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, destaco recente julgado da Quinta Turma desta Corte Superior, no AgRg no RHC n. 187.335/PR, no qual se assentou não ser possível requisitar informações ao COAF no bojo da Verificação de Procedência de Informações ou da Notícia de Fato, sendo imprescindível formalizar a investigação por meio da instauração de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal. No ponto, registrou-se que "o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos". [...] Dessa forma, não tendo sido observadas as diretrizes jurisprudenciais sobre a matéria, verifica-se a rechaçada pescaria probatória. Por fim, reconhecida a nulidade das provas que deram início ao inquérito policial, inevitável seu trancamento. Nada obstante, desnecessário registrar que não há qualquer óbice à instauração de novo inquérito policial, desde que com base em provas lícitas. Não há se falar, portanto, em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Quanto à necessidade de prévia investigação formal para fins de compartilhamento de dados pela Unidade de Inteligência Financeira - UIF e a Receita Federal com os órgãos de persecução penal, a Segunda Turma do STF já se manifestou: Processo penal. Alegação de nulidade de relatórios de inteligência financeira (RIFs) e de procedimento investigativo. Produção de RIFs a pedido sem a prévia instauração de investigação. Realização de diligências pelo COAF junto a bancos. Violação às regras estabelecidas pelo STF no RE 1.055.941/SP (tema 990 da repercussão geral). Prática de fishing expedition. Instauração de investigação sem prévia autorização e supervisão pelo Tribunal competente. Ordem concedida para declarar a nulidade de relatórios de investigação financeira e a imprestabilidade, em relação ao paciente, dos elementos colhidos em procedimento investigativo. (HC 201965, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2022 PUBLIC 28-03-2022) Recentemente, nos autos da Rcl n. 70.191/PR, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão abordando a questão em debate, da qual se extraem os seguintes trechos (destaques acrescidos): O parâmetro de controle suscitado é o decidido no Tema 990 da Repercussão Geral, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, cuja ementa registra: [...] No particular, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao indeferir a ordem de Habeas Corpus, concluiu pela legalidade do Relatório de Inteligência Financeira obtido a partir de requisição do Ministério Público, enfatizando, ainda, que não houve a alegada prática de fishing expedition [...], havendo, pelo contrário, investigação formalmente instaurada para apurar fato certo, a saber: [...] As investigações se iniciaram em razão de informações levadas ao Ministério Público de Guarapuava acerca da existência de organizações criminosas com o objetivo espúrio de obter ganhos de forma ilícita em prejuízo de inúmeras vítimas, por meio de esquema de pirâmide financeira, praticando condutas que possuem previsão típica nos artigos 171 do Código Penal, artigo 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (crimes contra a economia popular) e artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). De acordo com as informações recebidas, o esquema prometia remuneração muito superior àquela geralmente obtida em investimentos financeiros em mercados de capitais. Por isso, o Ministério Público instaurou notícia de fato posteriormente convertido no procedimento investigatório criminal nº 0059.21.000942-5, de modo que se diligenciou junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a respeito do registro da atividade exercida pelos investigados, obtendo como resposta a inexistência de autorização ou registro das pessoas investigadas para atividades reguladas pela CVM (seq. 1.31 – autos 0015964-84.2021.8.16.0031). Assim, com o objetivo de angariar elementos acerca de possíveis práticas ilícitas é que o Ministério Público solicitou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) relatório de inteligência financeira dos investigados. Não há, como se vê, a alegada prática de fishing expedition pois o Ministério Público não estava à busca indiscriminada de dados, havendo, pelo contrário, investigação formalmente instaurada para apurar fato certo." Contudo, em sede de Recurso em Habeas Corpus, a Quinta Turma do STJ deu provimento ao pedido da defesa, para reconhecer a ilicitude dos relatórios sem investigação formal prévia, na linha do Voto-Vista proferido pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, cuja fundamentação, em linhas gerais, apresenta o seguinte teor: [...] a mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma checagem, uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao COAF. Portanto, o exame não é de mera nomenclatura, mas de existência de efetiva investigação ou de mera checagem de fatos. No caso dos autos, o pedido de elaboração do RIF n. 63258-7.8056.7104 ocorreu no dia 6/7/2021, com base na notícia de fato de 2/7/2021, que só foi convertida em procedimento investigatório criminal em 25/8/2021, após a chegada das informações vindas do COAF. Dessa forma, é inevitável concluir que a investigação só foi formalmente instaurada com a chegada dos relatórios de inteligência, o que vai de encontro à condição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal de prévia instauração de investigação. Assim, verifica-se que a decisão reclamada, ao declarar a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, decidiu o caso de forma contrária ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 990-RG, oportunidade em que o Plenário assentou que 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. Observa-se que o Tema 990 f faz referência tão somente à necessidade de que o compartilhamento dessas informações seja feito de forma sigilosa e em procedimento formal instaurado. Justamente por isso, o Tribunal estadual considerou lícita a atuação do Ministério Público no caso, pois – repita-se – houve investigação formalmente instaurada para apurar fato certo. Em outras palavras, o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava. Nessa linha de consideração, aliás, consignou o eminente relator no Superior Tribunal de Justiça, Ministro RIBEIRO DANTAS: [...] Revela-se insuficiente, portanto, para afastar essa conclusão, o fundamento encampado pela Turma do STJ, a partir do Voto-Vista proferido Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, no sentido de que a informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada [...], não pode ser considerada uma investigação formal prévia. Ora, mesmo reconhecendo o caráter formal do procedimento pelo qual o Ministério Público requisitou informações ao órgão de inteligência financeira, o acórdão reclamado decretou a ilicitude das provas, em claro descompasso com o entendimento firmado no Tema 990-RG. Em verdade, o que não pode ser admitido, conforme entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL, é o requerimento sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário; hipótese, como visto, não retratada nos autos. [...] Com razão, portanto, o Relator inicial do RHC 187.335/PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, que não verificou a existência de nenhuma ilegalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos investigados, apontados como integrantes de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira. Em conclusão, a decisão reclamada, ao considerar ilícito o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral. Nesse sentido: Rcl 61944 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 28/5/2024. Saliento que o julgado em comento cassou o acórdão proferido nos autos do AgRg no RHC n. 187.335/PR, o qual fora invocado na fundamentação para a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão objeto deste recurso extraordinário (fl. 818). Assim, diante do cenário de aparente divergência jurisprudencial acerca da abrangência da expressão "procedimentos formalmente instaurados", mostra-se prudente a admissão desta insurgência para que a Suprema Corte se manifeste sobre a interpretação das teses fixadas no Tema n. 990 do STF. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO