Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 879062/SP (2023/0460161-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RODRIGO BIAGIONI
ADVOGADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de RAFAEL GONCALVES – segregado cautelarmente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2322926-62.2023.8.26.0000), encontra-se prejudicado. Busca o impetrante, em síntese, o trancamento da ação penal, ao argumento de ilicitude das provas obtidas em razão da submissão do paciente ao procedimento de busca pessoal, sem a demonstração de fundada suspeita. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da ordem liberatória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Ocorre que, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, em 11/9/2024, nos autos da Ação Penal n. 1502629-31.2023.8.26.0400, foi proferida sentença condenatória contra o paciente, aplicando-lhe a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 666 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o que torna prejudicada a pretensão de trancamento da ação penal deduzida neste writ, a teor do que dispõe a Súmula 648/STJ. Ademais, como se vê na r. sentença, entendeu-se necessária a manutenção da custódia do paciente, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novos fundamentos, quais sejam, o risco de reiteração delitiva decorrente da contumácia do réu na prática do tráfico de drogas e o juízo de certeza decorrente da sentença condenatória – de forma que a custódia cautelar não mais se ancora em meros indícios de autoria – que ainda não foram submetidos ao crivo do Tribunal de origem. Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 157.779/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). Assim, diante da perda do objeto, a teor do disposto no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR