Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976531/SC (2025/0017322-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO - SC037637
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOHN MARCOS PEDROSO
PACIENTE: SARA CARVALHO MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN MARCOS PEDROSO e SARA CARVALHO MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000703-16.2024.8.24.0047. Consta dos autos que o paciente JOHN foi condenado à pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1680 dias-multa, pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; e à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, e 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Já a paciente SARA foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1400 dias-multa, pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação interpostos. No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado não logrou demonstrar o vínculo associativo permanente entre os envolvidos, justificando a absolvição dos pacientes do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Afirma, outrossim, que a paciente SARA faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que é primária, nunca respondeu a nenhuma outra ação penal antes dessa, ostenta bons antecedentes criminais, não se dedica às atividades criminosas, nem mesmo integra organização criminosa (fl. 13). Alega, ainda, ser necessária absolvição do paciente JOHN pelo delito de porte de uma única munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, em razão do reconhecimento da atipicidade da conduta, em respeito ao princípio da insignificância. Requer a concessão da ordem nos termos delineados na impetração. Informações prestadas às fls. 77/80 e 81/172. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 174/182, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela sua denegação. É o relatório. DECIDO. De início, constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TESE QUE PREVALECE NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que o writ é mera reiteração de pedido anterior, cuja decisão já transitou em julgado, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGADO NO STJ. INCOMPETÊNCIA. DESACATO. REGIME INICIAL. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, 'e', da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. O óbice acima apontado só pode ser superado quando demonstrado, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 2. Na espécie, a condenação do agravante transitou em julgado e não há, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão, o que denota a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Não há também manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. 3. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena de 10 meses e 15 dias de detenção, a teor da Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021 - grifamos) Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. Isso porque, para se acolher a pretendida absolvição dos acusados do delito de associação para o tráfico de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. Outrossim, mantida a condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, não se afiguram presentes dos requisitos legais para o reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, ainda que tenha sido apreendida uma munição desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, verifica-se que o acusado é multirreincidente e a apreensão ocorreu em contexto de outros crimes, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado com 1 cartucho calibre 5.56mm, munição de uso restrito, enquanto conduzia veículo automotor com número de identificação de chassi e de motor adulterado. Por ocasião da abordagem, teria informado que recebera o valor de R$ 2.500,00 para se livrar do carro. 3. Conquanto seja eventualmente possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta de portar munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, o contexto examinado no caso, em que o agravante foi flagrado durante a suposta prática de outro crime, ainda mais tratando-se de reincidente, não permite afastar a reprovação do comportamento. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 6. No caso, o magistrado destacou os maus antecedentes do agravante, que ostenta duas condenações pelo crime de roubo, e ação penal em andamento relativa a crime de receptação. 7. Ademais, ressaltou-se a gravidade concreta da conduta, uma vez que o agravante, em tese, conduzia veículo com sinais adulterados, compatível com o utilizado na prática de um roubo, dentro do qual estavam a munição citada e uma touca do tipo "balaclava", tendo ele próprio relatado que havia sido pago para se livrar do automóvel. A conduta é apta a denotar a periculosidade do agravante e indicar vinculação às práticas delitivas, circunstância reforçada pelo seu histórico criminal. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)