Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976511/SP (2025/0018343-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCAS DE ANTONIO MARTINS
ADVOGADOS: LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264
LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELO RAMALHO DOS REIS
CORRÉU: ALESSANDRE HORTOLANI
CORRÉU: DANILO SOARES
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: SERGIO APARECIDO FERNANDES
CORRÉU: BRUNO JOSÉ MARASSATI
CORRÉU: FERNANDO MENEZES OLIBONI
CORRÉU: MAICON TIAGO DE SOUZA GIMENEZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO RAMALHO DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2002498-64.2025.8.26.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, caput e §§ 1º e 6º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) analisando o decreto de prisão sob o prisma da CONTEMPORANEIDADE, se verifica que, desde sempre, a jurisprudência reconhece a ilegalidade do decreto prisional preventivo no caso de não haver coexistência entre os fatos descritos como criminosos e o decreto prisional. No caso dos autos, É INCONTROVERSO QUE A MEDIDA CAUTELAR NÃO APONTA NENHUM FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO APÓS O ANO DE 2021 (fl. 9); b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. A liminar foi indeferida em regime de plantão judiciário pela Presidência desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 109/110). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 113/125; 129/209) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 211/217). É o relatório. Decido. Não há como prosseguir a irresignação. Em uma detida análise dos autos, verifica-se que os fundamentos da prisão preventiva do réu MARCELO RAMALHO DO REIS, ora paciente, bem como a ausência de contemporaneidade da prisão, já foram objeto de julgamento por esta Corte Superior de Justiça, no agravo regimental no HC 938720/SP, onde foi negado provimento, em julgamento realizado em 30/9/2024. Por outro lado, o ato coator juntado aos autos foi dos corréus MAICON TIAGO DE SOUSA GIMENEZ e LUCAS ANTÔNIO MARTINS. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA