Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 976530/GO (2025/0017298-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO ANDRE REGES FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO ANDRÉ REGES FERREIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento do agravo em execução n. 5954739-44.2024.8.09.0000. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deixou de conceder ao apenado livramento condicional, em razão da não satisfação do requisito subjetivo para tanto (e-STJ, fls. 44/46). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. O histórico carcerário conturbado de várias fugas e da prática de novos crimes durante a execução penal evidenciam a ausência de mérito do condenado para a concessão do livramento condicional, cuja apreciação há de observar a integralidade do período de resgate, sem limite de tempo. Tema repetitivo 1.161. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesta impetração, a defesa alega que a última falta disciplinar incorrida pelo apenado data de 22/01/2022, ou seja, há aproximadamente de 03 anos, sendo vedado constitucionalmente a adoção de sanções de caráter perpétuo. Assevera que o reeducando já foi penalizado pelo juízo da Vara de Execuções Penais com a homologação de falta grave, alteração da data-base e regressão definitiva de regime, não se revelando como motivação idônea para a não concessão do benefício, por flagrante afronta ao princípio do no bis in idem. Diante disso, requer seja concedido o Livramento condicional ao paciente. Informações foram prestadas e o Ministério público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do livramento condicional A decisão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo reforma. Confira-se, a propósito, excerto do voto condutor do acórdão proferido, in verbis (e-STJ fls. 12/15): [...] Entretanto, consta nos autos que, durante o cumprimento da pena, verificaram-se episódios de fuga e descumprimento das condições impostas e, a magistrada, ao denegar o pedido apontou que: “Em 02/03/2013, a PPL empreendeu fuga da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto, sendo recapturada em 24/05/2013; em 07/07/2015, foragiu novamente da Colônia Agroindustrial, voltando a cumprir a pena em 16/07/2015; em 21/ 10/2015 realizou a terceira fuga do regime semiaberto, com reinclusão em 25/11/2015; em 09/02/2018 tornou-se foragido ao permitir o total descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, sendo recapturada em 05/03/2018; em 23/03/2018, novamente permitiu o total descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, com recaptura em 03/04/2018; em 14/02/2021, foragiu ao permitir o total descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, sendo recapturada em 22/02/2021; em 04/04/ 2021, pela quarta vez permitiu o total descarregamento da tornozeleira eletrônica, sendo presa em 07/04/ 2021.” Embora tais faltas possam ser tidas como pretéritas, não sendo possível atribuir efeitos eternos, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena (STJ, HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, D Je 2/9/2020), a análise sobre o preenchimento do requisito subjetivo deve analisar todo período de cumprimento da pena. [...] Como bem destacou o douto Procurador de Justiça parecerista “Essa postura do agravante no decorrer da expiação sancionatória, indubitavelmente, não pode ser desprezada para fins de mensuração do requisito subjetivo, pois demonstra a sua inaptidão ao benefício libertário pretendido. Desse modo, faz-se possível concluir pela má conduta prisional do agravante por meio de mais de uma transgressão, mostrando-se inócua a demanda recursal lançada.” Nessas circunstâncias, ainda que as faltas disciplinares praticadas pelo recorrente já tenham sido alvo da reabilitação, a sua conduta carcerária global, lastreada em todo o seu histórico prisional, não recomenda a concessão da benesse almejada, razão pela qual mantenho, em todos os seus termos, a decisão hostilizada. [...] Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Inadmissível a alegação de que a não concessão do livramento condicional importa na configuração indevida de bis in idem, visto que o agravante já foi penalizado com regressão de regime. Tal sustentação é carente de fundamento legal, até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem” (AgRg no HC n. 647.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, D Je de 14/6/2021).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do agravo e nego- lhe provimento, para manter in totum a r. decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos: Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; [...] Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido pelo Tribunal de Justiça com fundamento no histórico conturbado de cumprimento da pena pelo executado, tendo em vista que este empreendeu ao todo 7 fugas ao longo de toda a execução penal. Em 2/3/2013, a PPL empreendeu fuga da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto, sendo recapturada em 24/5/2013; em 7/7/2015, foragiu novamente da Colônia Agroindustrial, voltando a cumprir a pena em 16/7/2015; em 21/ 10/2015 realizou a terceira fuga do regime semiaberto, com reinclusão em 25/11/2015; em 9/2/2018 tornou-se foragido ao permitir o total descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, sendo recapturada em 5/3/2018; em 23/3/2018, novamente permitiu o total descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, com recaptura em 3/4/2018; em 14/02/2021, foragiu ao permitir o total descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica, sendo recapturada em 22/2/2021; em 4/4/ 2021, pela quarta vez permitiu o total descarregamento da tornozeleira eletrônica, sendo presa em 7/4/ 2021 - STJ fls. 23/29. Nesse sentido, ainda que as fugas sejam antigas, a quantidade delas indica um comportamento repetitivo de grave indisciplina e destemor diante da Justiça. Os seguintes arestos mostram que a quantidade de infrações é muito considerada para avaliação do requisito subjetivo dos benefícios da execução: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula 441 do STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. 3. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que o Tribunal de origem, de forma motivada, justificou a necessidade da realização de exame criminológico, considerando a quantidade de faltas graves praticadas pelo paciente (sete) e o seu histórico de evasões do sistema prisional (duas), o que ensejou a revogação anterior do benefício aqui postulado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 314.608/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1°/6/2015) Além dessas fugas, cometeu outra falta grave mais recente em 22/01/2022, que embora tenha sido praticada há mais de 12 meses, somada às fugas, caracteriza um comportamento global conturbado. Desse modo, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, inciso III, alínea "a", para a concessão do benefício, o que justifica, efetivamente, o indeferimento da benesse. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1161. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompam o prazo para obtenção do benefício. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte. Precedentes. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1161, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional. Precedentes. IV - Impossível se revolver o contexto probatório original, de maneira a se afastar a interpretação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.370/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional, as infrações disciplinares praticadas no decorrer da execução penal podem justificar o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. "O julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.898/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. 2. A prática de falta grave nos últimos 12 meses impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021.) 2. O registro de falta grave relativamente recente constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.180/MS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ademais, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). Na mesma linha, AgRg no HC n. 706.781/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; AgRg no REsp 1.963.528/PR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; e AgRg no HC n. 666.283/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021. De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
12/02/2025, 00:00