Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976657/SP (2025/0017535-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NILSON ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: NILSON ALMEIDA SILVA - SP359129
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO ROBERTO DE FARIA
CORRÉU: ALEX ALVES PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE FARIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1525510-79.2018.8.26.0062. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, na ação penal n. 1525510-79.2018.8.26.0062, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa de 11 salários mínimos, como incurso no art. 50, inciso I, c.c. § único, inciso I, da Lei n. 6.766/79 (fls. 461-472). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 31-40). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a fixação do regime inicial fechado, que teria sido baseada na gravidade abstrata do delito, sem motivação idônea, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as Súmulas 718 e 719 do STF (fls. 5-7). Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como o fato de ter deixado a vida errante e estar atualmente trabalhando em sua empresa de construção civil (fl. 6). Afirma que a reincidência não impede a fixação do regime aberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme precedentes do STF e do STJ (fls. 6-10). É o relatório. DECIDO. A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa ao estabelecimento de regime inicial aberto. No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO