Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742906/SP (2024/0343153-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DANIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA - SP201689
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA
ADVOGADO: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO - SP161474
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniel Batista da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 444): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOLISTICO. QUEDA DE MOTOCICLO POR INDICADA DEFICIÊNCIA DO PAVIMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente o pedido. Não satisfatoriamente demonstrada a omissão administrativa como condição direta e imediata da ocorrência do dano, revela-se ajustado o desfecho de improcedência por reconhecida desincumbência insatisfatória do autor do ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito. Testemunhas que, em que pese revelem a existência de deficiências no pavimento, não presenciaram o acidente. Relatório elaborado por corpo de bombeiros que indica queda de motocicleta por colisão em guia da calçada. Elementos insuficientes à inafastável demonstração de falha na atuação municipal como causa necessária dos danos experimentados. Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público. Nexo causal não aferido. Desfecho processual mantido. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como 37, § 6º, da CF, aduzindo que, no caso, "A aplicação da lei federal (e constitucional) que trata da responsabilidade objetiva inibe o autor, a vítima, de comprovar dolo ou culpa, facilitando a reparação do dano, enquanto que no presente caso e se prevalecer a interpretação dada no tribunal a quo, a reparação se alcançará de maneira mais difícil que comparado com normas de responsabilidade subjetiva. Ora, uma testemunha ouviu o barulho do acidente na hora que ocorreu, eis que moradora próxima e foi ver o ocorrido e viu a motocicleta caída no buraco junto com o autor. Mas o tribunal a quo disse que não foi testemunha presencial do acidente." (fl. 467-468). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o ora agravante move contra Prefeitura Municipal de Orlândia, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente de responsabilidade civil por omissão na manutenção de via pública. Ao dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade da Prefeitura por indenização por danos materiais e morais, a Corte Estadual negou provimento à apelação assentada na seguinte fundamentação (fls. 447-451): [...] não há como se ignorar que o ente público responde pelos atos de seus agentes, bem como por suas omissões. Nessa perspectiva, faz-se necessário apurar a situação ensejadora de responsabilidade do município pela alegada omissão na conservação e fiscalização quanto à conservação do passeio público, a traçar nexo causal que chegue aos danos materiais, morais e estéticos narrados pela apelante. [...] Delineia-se, portanto, conjunto provativo insuficiente para demonstrar liame entre eventuais condutas comissivas ou omissivas da municipalidade apelada e a queda sofrida pelo autor, não se configurando suficientemente falha da administração mormente diante de relato da testemunha Salvador de que o local, airada que fosse noite, era iluminado. Lamentavelmente, experimentou e experimenta o autor transtornos com o infortúnio, porém, a análise dos autos não permite outra conclusão: não há causalidade necessária que justifique a obrigação de indenizar, não comportando o feito outra solução afora o desate de improcedência, como muito adequadamente assinalado no julgamento de origem. [...] Força é, diante do panorama que se delineia, o reconhecimento da inexistência de nexo causal a ensejar a responsabilidade do ente público, anotando-se a integral manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contudo, os fundamentos do acórdão combatido em destaque não foram combatidos nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ademais, decidir de forma diversa, conforme pretendido, no que tange a existência de causalidade necessária que justifique a obrigação de indenizar, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/2/2019. Por fim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional (art. 37, § 6º, da CF), porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES