Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191073/RJ (2025/0003475-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AILTON ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: CARLOS DE FREITAS
RECORRENTE: CLAUDIO GABRIEL BOTINI
RECORRENTE: DOMELVIRO MORAES TRINDADE
RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por AILTON ANTONIO BAPTISTA DE OLIVEIRA, CARLOS DE FREITAS, CLAUDIO GABRIEL BOTINI, DOMELVIRO MORAES TRINDADE, E GILBERTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. INDISPENSÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração dos Agravados para revogar a suspensão da execução, reconhecendo que estes comprovaram a filiação à Associação impetrante do Mandado de Segurança coletivo que gerou o título executivo. 2. Em se tratando de ajuizamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, são definidos pela comprovação da data de filiação, sendo, portanto, imprescindível sua demonstração. Precedente desta Turma e do STF. 3. Em suma, “o fato de haver legitimação extraordinária da Associação para o mandado de segurança coletivo, embora leve à dispensa de autorização para propor a ação NÃO LEVA à ampliação da coisa julgada a toda a categoria porque isso somente seria possível na hipótese de legitimação extraordinária de Sindicato, onde a categoria é pelo mesmo representada integralmente.” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0011365-63.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e- DJF2R 09/01/2018, maioria). 4. Os agravados acostaram declaração ao feito principal, datada de 29/07/2016, indicando que são associados da Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, não restando, entretanto, comprovado que a associação ocorreu até a data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo de n° 0002254-59.2009.4.02.5101, qual seja, 19/01/2009, quando distribuído ao Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 5. Recurso provido. Ambos os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 1.022, I e II, 1.026 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 e 467, 468, 474 e 475-G do CPC/73, e arts. 502, 503, 508 e 509, §4º do CPC/2015. Aduzem que (fl. 1.666). [...] Reitere-se: o IBGE pediu a rescisão do título por violação à Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 20/STF, e perdeu. A Justiça julgou improcedente a ação rescisória, e evidentemente o ente público não pode tornar a articular o mesmo fundamento da rescisória julgada improcedente como defesa em cumprimento de sentença, nem ele pode ser adotado de ofício pelo julgador, para alcançar o resultado pretendido na rescisória, porém naquela sede repelido. Como consequência de tais princípios, evidentemente o ente público não pode tornar a articular o mesmo fundamento da rescisória julgada improcedente como defesa em cumprimento de sentença, nem ele pode ser adotado de ofício pelo julgador, para alcançar o resultado pretendido na rescisória, porém naquela sede repelido. O desprezo do decreto de improcedência da ação rescisória, como se não tivesse efeito algum, constitui, uma vez mais, agressão aberta e direta à coisa julgada que o reveste e protege, em manifesta contrariedade aos arts. 467, 468, 469, I e 474 do CPC/73, e arts. 502, 503, 504, I e 508 do CPC/2015; importa ademais ataque ao próprio instituto da ação rescisória, previsto nos arts. 485, V do CPC/73 e 966, V do CPC/2015, na medida em que desconsidera o respectivo resultado como se nada valesse. De mesma forma, não se pode tomar o julgamento da ação rescisória como indiferente, porque a Terceira Seção do TRF2 julgou improcedente a ação rescisória e “A decisão daquele feito se ateve a reafirmar a aplicabilidade da referida Súmula Vinculante, não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, por se entender que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário”. Logo, o desprezo do decreto de improcedência da ação rescisória, como se não tivesse efeito algum, ou por qualquer outra razão, constitui, uma vez mais, agressão aberta e direta à coisa julgada que o reveste e protege, em manifesta contrariedade aos arts. 467, 468, 469, I e 474 do CPC/73, e arts. 502, 503, 504, I e 508 do CPC/2015; importa ademais ataque ao próprio instituto da ação rescisória, previsto nos arts. 485, V, do CPC/73 e 966, V, do CPC/2015, na medida em que desconsidera o respectivo resultado como se nada valesse. O argumento impugnado parece remeter à tese (já impugnada no capítulo anterior deste especial) de que a SV 20/STF, invocada como fundamento da concessão da segurança, impediria a extensão da GDIBGE aos inativos e pensionistas da autarquia. Nesse caso, em que o título mesmo seria inerte, nada garantindo aos inativos e pensionistas do IBGE, a ação rescisória teria sido desnecessária e tanto fazia julgá-la procedente como improcedente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 1.022, I e, II, e 1.026 do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. A pretensão recursal merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, julgando execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo 2009.51.002254-6, mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, consignou a impossibilidade de ser questionar o o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e InfraEstrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário" (ARE 1304409 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Relator para acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 3/8/2022). Dessa forma, assiste razão aos recorrentes ao afirmar que o aresto violou a coisa julgada, haja vista que desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução, bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória, este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão, a declaração de inexigibilidade do próprio título judicial que ampara a execução ofende a coisa julgada da decisão que deu origem ao título judicial (Mandado de Segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101) como também a decisão de improcedência da ação rescisória (AR 0009758-54.2013.4.02.0000). Diante disso, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, pois os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF e sobre eventual exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA