Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191963/SP (2025/0011246-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173
GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
RECORRIDO: DEUSELINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA - SP221307
JOSÉ ALUÍSIO ROCCHETTO - SP394969
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 745): Servidor público. Município de Vargem Grande do Sul. Ajudante geral. Pretensão à percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Procedência decretada em primeiro grau de jurisdição. Insurgência do Município. Não acatamento. Apuração das condições de trabalho da demandante feita por meio de perícia judicial, observados o contraditório e a ampla defesa. Laudo que concluiu pela exposição a agentes insalubres em grau médio, conforme a NR 32. Reflexos devidos sobre as férias com o 1/3 constitucional, os 13º salários, as horas extras e a licença maternidade, nos termos da Lei Municipal nº 1.662/92. Termo inicial do adicional, por sua vez, que deve coincidir com o início da atividade insalubre, observada, na cobrança dos atrasados, a prescrição quinquenal. Laudo pericial que tem efeito declaratório, pois simplesmente constata a insalubridade que já era presente na atividade desenvolvida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 768/772). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 8º, 489, § 1º, 926 caput, 927, § 4 º, 1.022, II, do CPC e 35, I, da Lei Complementar n. 35/1979, sustentando negativa de prestação jurisdicional respeitante aos argumentos lançados em seu embargos, artigos de lei lá apontados e julgados que teria invocado (PUILs 1.954/SC e 3.693/SP). Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do entendimento desses precedentes ao termo inicial para efeitos do laudo de insalubridade. Contrarrazões às e-STJ fls. 799/813. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 814/818. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Em relação aos arts. 8º, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, no pertinente à suposta falta de manifestação de dispositivos legais suscitados e à mera referência à folhas dos cadernos processuais indicados pela parte, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AR Esp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, D Je 26/04/2016, e AgRg no AR Esp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI – desembargadora convocada do TRF da 3ª Região – Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, D Je 15/04/2016). Quanto à alegada ofensa aos arts. 8º, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC decorrente da não consideração de julgados apontados pelo recorrente, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. In casu, a Corte de origem destacou o seguinte (e-STJ fl. 771): Em relação ao termo inicial do adicional de insalubridade, o julgado devidamente afastou o entendimento do PUIL nº 3.693/SP. Confira-se: 'No que concerne ao seu termo inicial, a irresignação do requerido tampouco merece guarida. Isso porque o laudo pericial tem efeito declaratório, pois simplesmente constata a insalubridade que já era presente na atividade desenvolvida. Decorre desse raciocínio a conclusão de que o adicional é devido desde o início da atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal, e não da sua mera constatação. Nesse sentido, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015.8.26.0000 (Relator Desembargador Salles Rossi; Data de julgamento: 3/2/2016), o Órgão Especial desta Corte firmou o entendimento de que o artigo 3-A, da Lei Complementar Estadual nº 432/85, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 835/97, é inconstitucional, ao compreender que ''o laudo pericial tem efeito meramente declaratório e não constitutivo'' e que, portanto, ''o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade que expôs o servidor a fatores de risco à saúde'''. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à (in)aplicabilidade do entendimento jurisprudencial invocado. No mais, no pertinente aos arts. 926 caput, 927, § 4 º, do CPC e 35, I, da Lei Complementar n. 35/1979, percebe-se que esses dispositivos não dizem respeito diretamente à tese, desenvolvida no apelo nobre, de incorreta adoção de termo inicial para efeitos financeiros do laudo pericial, o que revela a deficiência de fundamentação nesse particular, a ensejar o óbice de conhecimento encartado na Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA