Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972902/RS (2025/0000246-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: KAUANY BRAZ MACHADO
ADVOGADO: KAUANY BRAZ MACHADO - RS124365
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DIRNEI TRINDADE MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIRNEI TRINDADE MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que, em 19/12/2024, o paciente foi preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. A impetrante aponta flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. Alega que a decisão que determinou o afastamento das partes desconsiderou o fato de que residiam em imóveis contíguos, o que ensejaria o seu encontro casual e impossibilitaria a aferição de eventual descumprimento da medida protetiva. Argumenta que, devido à senilidade, o segregado não tinha real noção de que mesmo os atos cotidianos, em razão da proximidade, poderiam acarretar sua prisão. Informa que os filhos do paciente já realizaram sua mudança para outro imóvel, por ele locado, distante mais de 69 km da ofendida, situação que poderia ser monitorada com o uso de tornozeleira eletrônica. Aduz que as instâncias de origem não analisaram as teses defensivas apresentadas para justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, afrontando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado e na alusão genérica e abstrata sobre a possibilidade de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Salienta que o paciente tem 74 anos de idade, apresenta conduta ilibada e possui diabetes, hipertensão arterial e hepatite – esta última que, agravada, resultou em cirrose e varizes esofágicas – e considera que a custódia de homem idoso e ex-fuzileiro naval da Marinha do Brasil, constitui indevida antecipação de pena, notadamente diante de seus predicados pessoais favoráveis, que lhe permitiriam responder ao processo em liberdade. Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a sua prisão preventiva seja revogada, ou subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN