Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190453/PB (2024/0481647-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA
RECORRENTE: NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB019539
FABIÊNIA MARIA VASCONCELOS BRITO JAPIASSÚ - PB023710
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 419/431e): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENTA INTERESSE INDÍGENA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DEMARCATÓRIO DA REGIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNAI. INTERVENÇÃO DO MPF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos da ação de reintegração de posse,1 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para a Vara Única do Conde/PB, sob o fundamento de que "não se discute na presente lide se o imóvel é ou não terreno de marinha, cobranças de taxa de ocupação ou laudêmio, ou até mesmo se área pode ser objeto de estudo demarcatório de terras indígenas, apenas se requer a reintegração de posse em face dos ocupantes." 2. Alega a parte agravante (MPF), em síntese, o seguinte: 1) NEOVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ajuizaram ação de reintegração de posse almejando a reintegração imediata na posse dos lotes de terra A, B, C, D e E, situados na Praia Barra de Gramame, no Município do Conde/PB; 2) inicialmente, os autos foram distribuídos à Vara Única do Conde, da Justiça Estadual da Paraíba, tendo sido deferido o pedido liminar de reintegração de posse; 3) a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0801804-15.2019.815.0000 determinou a remessa dos autos à Justiça Federal; 4) remetidos os autos à Justiça Federal, foi proferido despacho determinando a intimação da União e do Ibama para se manifestarem acerca de seu interesse na lide; 5) o IBAMA informou que não possui interesse, ao passo que a União manifestou-se positivamente; 6) "Além de a União figurar como assistente, o imóvel em litígio é de domínio da União. Em que pese a ação não ter por objeto a dominialidade da área, é certo que, na petição inicial, os autores informam que o sócio administrador da NEOVIA tem a "qualidade de proprietário e possuidor dos imóveis supramencionados"; 7) "Não bastasse isso, a competência da Justiça Federal também se justifica pela presença da FUNAI nos autos, que atua ativamente desde quando estes autos ainda tramitavam na Comarca do Conde-PB. Há, como relatado, embargos de declaração opostos pela FUNAI aguardando apreciação do magistrado primígeno"; 8) "Também é manifesta a hipótese de atuação do Ministério Público Federal no caso. Há, no âmbito do Ministério Público Federal, o Procedimento Administrativo nº. 1.24.000.002126/2018-69, pelo qual se acompanha o procedimento de demarcação da terra indígena Tabajara". 3. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o caso em comento. 4. O art. 231,, da Constituição Federal consagra que "são reconhecidos aos índios sua organizaçãocaput social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". 5. Outrossim, "o Decreto 1.775/1996, que 'dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências', no art. 2º, §§ 9º e 10, dispõe que cabe ao Ministro de Estado da Justiça, dentro do prazo ali fixado, decidir sobre o procedimento demarcatório, podendo declarar os limites da terra indígena e determinar sua demarcação, ou desaprovar o Relatório de Identificação. O fato de o Ministro da Justiça ter a competência legal de levar a termo o processo demarcatório também justifica o interesse da União na lide." (STJ, AgInt no R Esp nº 1.524.045/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je de 27/8/2020). 6. Frise-se que a FUNAI manifestou o seu interesse na lide, argumentando que "a reivindicação fundiária dos índios tabajara é objeto de processo demarcatório no âmbito desta Fundação Nacional do Índio - FUNAI, estando a área objeto da presente ação compreendida pelos estudos do Grupo Técnico constituído por meio da Portaria Funai/PRES nº 882, de 11 de setembro de 2015." 7. O STJ tem o entendimento de que a "(...) existência de interesse indígena, individual ou coletivo, é suficiente para interessar à União e à FUNAI, bem como a atrair a competência da Justiça Federal. 5. Ainda que o processo demarcatório não tenha sido concluído, tal circunstância é irrelevante para fins de fixação da competência da Justiça Federal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça". (STJ, AgInt no R Esp Nº 1.517.416/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, D Je de 04/03/2021) 8. Logo, se há interesse jurídico da União e da FUNAI na causa, é patente a competência da Justiça Federal na apreciação do feito (art. 109, I, da CF/1988). Ainda, dispõe o art. 109, XI, da Carta Magna, aos juízes federais compete processar e julgar "a disputa sobre direitos indígenas." 9. Relevante, de igual modo, a fundamentação do Ministério Público Federal (MPF) no sentido da sua legitimidade para tratar de questão que alberga interesse indígena. 10. Agravo de instrumento provido, para que o processo nº 0801530-67.2020.4.05.8200 seja processado e julgado pela Justiça Federal. Prejudicado o agravo interno interposto pelo particular. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 465/478e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, apontando-se ofensa aos arts. 10, I, da Lei n. 5.010/1966 e 489, §1°, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aponta omissão não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto a relação jurídica estabelecida no caso concreto possui natureza exclusivamente possessória, envolvendo apenas interesses de particulares. A lide não discute se o imóvel é terreno de marinha, a cobrança de taxa de ocupação ou laudêmio, nem se a área pode ser objeto de estudo demarcatório de terras indígenas, pois o pedido se limita à reintegração de posse contra os ocupantes. Além disso, ressalta que a mera presença do MPF na lide não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, pois, embora se trate de um órgão federal, sua atuação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência previstas no art. 109 da Constituição da República. Sustenta não competir à Justiça Federal o processamento e julgamento do processo originário, uma vez que versa sobre ação de reintegração de posse contra terceiros invasores, inexistindo disputa sobre direitos indígenas. Destaca que a mera presença do Ministério Público Federal não atrai a competência da Justiça Federal. Com contrarrazões (fls. 517/543e), o recurso especial foi admitido (fls. 545/546e). O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 563/574e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Ministério Público Federal interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em sede de Ação de Reintegração de Posse, que "[...] reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para a Vara Única do Conde/PB, sob o fundamento de que "não se discute na presente lide se o imóvel é ou não terreno de marinha, cobranças de taxa de ocupação ou laudêmio, ou até mesmo se área pode ser objeto de estudo demarcatório de terras indígenas, apenas se requer a reintegração de posse em face dos ocupantes" (fl. 419e). O efeito suspensivo pretendido foi deferido e os Recorrentes interpuseram Agravo Interno. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para determinar que a Ação de Reintegração de Posse n. 0801530-67.2020.4.05.8200 fosse processada e julgada pela Justiça Federal (fls. 419/431e). As Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto relação jurídica estabelecida no caso concreto possuir natureza exclusivamente possessória, envolvendo apenas interesses de particulares, bem como, que na lide não discute se o imóvel é terreno de marinha, a cobrança de taxa de ocupação ou laudêmio, nem se a área pode ser objeto de estudo demarcatório de terras indígenas, pois o pedido se limita à reintegração de posse contra os ocupantes. Além disso, ressalta que a mera presença do MPF na lide não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, pois, embora se trate de um órgão federal, sua atuação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência previstas no art. 109 da Constituição da República. Ao prolatar o acórdão que apreciou os embargos de declaração, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 465/478e); Sustenta a parte embargante, em síntese, a presença de omissão no julgado ante a inobservância de que a relação jurídica estabelecida no caso concreto é circunscrita à natureza possessória, envolvendo meramente interesses de particulares, não se discutindo na lide se o imóvel é ou não terreno de marinha, cobranças de taxa de ocupação ou laudêmio, ou até mesmo se a área pode ser objeto de estudo demarcatório de terras indígenas, uma vez que apenas se requer a reintegração de posse em face dos ocupantes. Destaca que "a mera presença do MPF na lide não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, pois, embora corresponda a um órgão federal, não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência previstas no art. 109 da CF, ressaltando que "não há nenhuma regra jurídica que impeça a atuação do MPF perante a Justiça Estadual." Ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante, a questão referente à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito originário foi devidamente apreciada e decidida, encontrando-se expressa de forma clara nos itens 4 a 9 da ementa do acórdão recorrido (transcrita no relatório supra). É inequívoca a pretensão da parte embargante em ter novamente apreciadas as questões já decididas, com modificação do julgado e alteração do entendimento manifestado na decisão recorrida, sendo esta inviável pela via dos aclaratórios. Ainda, assim, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 419/431e): O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o caso em comento. O art. 231,, da Constituição Federal consagra que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". Outrossim, "o Decreto 1.775/1996, que 'dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências', no art. 2º, §§ 9º e 10, dispõe que cabe ao Ministro de Estado da Justiça, dentro do prazo ali fixado, decidir sobre o procedimento demarcatório, podendo declarar os limites da terra indígena e determinar sua demarcação, ou desaprovar o Relatório de Identificação. O fato de o Ministro da Justiça ter a competência legal de levar a termo o processo demarcatório também justifica o interesse da União na lide." (STJ, AgInt no R Esp nº 1.524.045/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je de 27/8/2020). Frise-se que a FUNAI manifestou o seu interesse na lide, argumentando que "a reivindicação fundiária dos índios tabajara é objeto de processo demarcatório no âmbito desta Fundação Nacional do Índio - FUNAI, estando a área objeto da presente ação compreendida pelos estudos do Grupo Técnico constituído por meio da Portaria Funai/PRES nº 882, de 11 de setembro de 2015." (Id. 4058200.5253732, págs. 3/5 do arquivo em PDF do processo originário). O STJ tem o entendimento de que a "(...) existência de interesse indígena, individual ou coletivo, é suficiente para interessar à União e à FUNAI, bem como a atrair a competência da Justiça Federal. 5. Ainda que o processo demarcatório não tenha sido concluído, tal circunstância é irrelevante para fins de fixação da competência da Justiça Federal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça". (STJ, AgInt no R Esp Nº 1.517.416/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, D Je de 04/03/2021) Logo, se há interesse jurídico da União e da FUNAI na causa, é patente a competência da Justiça Federal na apreciação do feito (art. 109, I, da CF/1988). Ainda, dispõe o art. 109, XI, da Carta Magna, aos juízes federais compete processar e julgar "a disputa sobre direitos indígenas." Por fim, relevante a fundamentação do Ministério Público Federal no sentido da presença de sua legitimidade para tratar de questão que alberga interesse indígena. Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o processo nº 0801530-67.2020.4.05.8200 seja processado e julgado pela Justiça Federal. Julgo prejudicado o agravo interno do particular. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De outra parte, quanto à alegação de violação ao art. 10, I, da Lei nº 5.010/66 não ampara as Recorrentes. Extrai-se do acórdão recorrido, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação originária é evidente, uma vez que tanto a União quanto a FUNAI manifestaram interesse em atuar no feito, em razão do reconhecimento da presença de interesse indígena no processo (fls. 419/420): O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o caso em comento. O art. 231, caput, da Constituição Federal consagra que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Outrossim, “o Decreto 1.775/1996, que ‘dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências’, no art. 2º, §§ 9º e 10, dispõe que cabe ao Ministro de Estado da Justiça, dentro do prazo ali fixado, decidir sobre o procedimento demarcatório, podendo declarar os limites da terra indígena e determinar sua demarcação, ou desaprovar o Relatório de Identificação. O fato de o Ministro da Justiça ter a competência legal de levar a termo o processo demarcatório também justifica o interesse da União na lide.” (STJ, AgInt no R Esp nº 1.524.045/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je de 27/8/2020). Frise-se que a FUNAI manifestou o seu interesse na lide, argumentando que “a reivindicação fundiária dos índios tabajara é objeto de processo demarcatório no âmbito desta Fundação Nacional do Índio - FUNAI, estando a área objeto da presente ação compreendida pelos estudos do Grupo Técnico constituído por meio da Portaria Funai/PRES nº 882, de 11 de setembro de 2015.” (Id. 4058200.5253732, págs. 3/5 do arquivo em PDF do processo originário). O STJ tem o entendimento de que a "(...) existência de interesse indígena, individual ou coletivo, é suficiente para interessar à União e à FUNAI, bem como a atrair a competência da Justiça Federal. 5. Ainda que o processo demarcatório não tenha sido concluído, tal circunstância é irrelevante para fins de fixação da competência da Justiça Federal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça". (STJ, AgInt no R Esp Nº 1.517.416/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, D Je de 04/03/2021). Logo, se há interesse jurídico da União e da FUNAI na causa, é patente a competência da Justiça Federal na apreciação do feito (art. 109, I, da CF/1988). Ainda, dispõe o art. 109, XI, da Carta Magna, aos juízes federais compete processar e julgar “a disputa sobre direitos indígenas.” Por fim, relevante a fundamentação do Ministério Público Federal no sentido da presença de sua legitimidade para tratar de questão que alberga interesse indígena. Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a existência de interesse indígena, seja individual ou coletivo, é suficiente para justificar a atuação da União e da FUNAI, além de atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da questão. Nesse contexto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE TERRA SOBRE A QUAL HÁ INTERESSE DE GRUPO INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), para declarar a incompetência da Justiça Estadual e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de interesse indígena, individual ou coletivo, é suficiente para atrair o interesse da União e da FUNAI, assim como a competência da Justiça Federal. 2. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo nobre interposto pela FUNAI, pois o prazo recursal se iniciou no dia seguinte à remessa dos autos à autarquia, que teve vista em 18/9/2014 (fl. 995). Considerando-se que o prazo de 30 (trinta) dias se iniciou em 19/9/2014 (sexta-feira), tem-se que o último dia do prazo recursal se deu em 18/10/2014 (sexta-feira). Assim, é tempestivo o recurso especial protocolado em 18/10/2014 (fl. 999). 3. Não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, pois, embora não tenha havido o prequestionamento numérico dos dispositivos de lei apontados como violados, houve expressa manifestação do Colegiado regional acerca de eventual interesse da FUNAI sobre a demanda e a competência para o julgamento da ação. 4. Não se acolhe a alegação de a questão da incompetência da Justiça Estadual suscitada pela FUNAI esbarrar no obstáculo da Súmula 7/STJ. A questão é meramente de direito, qual seja, a competência do juízo, tendo a decisão agravada explicitado o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência de interesse indígena, individual ou coletivo, é suficiente para interessar à União e à FUNAI, bem como a atrair a competência da Justiça Federal. 5. Ainda que o processo demarcatório não tenha sido concluído, tal circunstância é irrelevante para fins de fixação da competência da Justiça Federal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.517.416/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE INTERESSE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE GRUPO INDÍGENA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, proposta pela recorrida. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, mas, na fase de execução, declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para a Justiça Federal, o que ocorreu após a intervenção do Ministério Público Federal, que comunicou a existência de possível ocupação tradicional indígena no imóvel objeto da ação. 3. O MM. Juiz Federal extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inexistir interesse da União ou da Funai, em decorrência da não comprovação de comunidade indígena instalada no imóvel em debate. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e manteve a sentença. 5. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "Do teor dos dispositivos legais acima transcritos, resta induvidosa a legitimidade da atuação da FUNAI, que manifestou interesse processual na presente ação, em virtude de haver "fortes indícios de ocupação tradicional indígena e ainda pelo fato de haver reivindicação registrada pelos indígenas da Comunidade Guarani de Paupina na área em questão". Portanto, ainda que se admita que, no caso dos autos, não há comprovação da existência de ocupação tradicional na área objeto da ação de reintegração de posse, a legitimidade da intervenção da FUNAI é evidente pois, para sua caracterização, basta a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena." (fls. 830-837, grifo acrescentado). 6. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que está caracterizada "a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena". Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União e da Funai, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. 7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e da Funai, e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo. (REsp n. 1.454.642/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 18/11/2015.) Por outro lado, o enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Na demanda possessória originária, o interesse da União é manifesto, em razão da discussão acerca da posse de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da Constituição da República. É inequívoco, portanto, que a controvérsia sobre a posse do imóvel controvertido, decorre de reivindicação sobre direitos coletivos das comunidades indígenas locais e se insere no que dispõe o artigo 109, XI, da Constituição da República, devendo a demanda ser processada e julgada no Juízo da Justiça Federal. A propósito: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS QUE DISCUTEM A DESOCUPAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO POR TRIBO INDÍGENA. DIREITOS INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA A FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos dos arts. 109 e 231 da Constituição da República, causas conexas que envolvem a discussão sobre direitos indígenas devem ser reunidas e processadas pela Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal e Juizado Especial Cível e Criminal adjunto de Francisco Beltrão - SJ/PR, o suscitante. (CC n. 62.480/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 22/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 303.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. EVENTUAL DIREITO INDÍGENA EM DISCUSSÃO. INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNAI NO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Examina-se conflito de competência positivo suscitado pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível do Foro Regional da Lapa - São Paulo em face do Juízo Federal da Oitava Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. Proposta ação de reintegração de posse por Manoel Fernando Rodrigues e Benta da Conceição da Silva Rodrigues em face de ocupação de área por índios da Tribo Guarani, no Bairro Jaraguá, na Cidade de São Paulo. O Ministério Público Federal, a FUNAI e a Advocacia-Geral da União, todos alegando interesse no feito, pugnaram pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Rejeitada a alegação de incompetência de juízo, o Magistrado Estadual entendeu inexistir, ante as informações carreadas aos autos, qualquer direito indígena em debate, mantendo os efeitos da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse. A FUNAI ajuizou, na Oitava Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, ação de manutenção de posse, com pedido liminar, em desfavor dos particulares. O Juízo Federal concedeu a liminar pleiteada pela FUNAI, solicitando o envio dos autos à Justiça Federal, por conexão, da Ação de Reintegração de Posse nº 004.02.030695-8, que corre perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa - São Paulo ou, entendendo de forma diversa, que este suscitasse eventual conflito de competência. 2. Da análise do processado revela-se patente o interesse tanto da União quanto da FUNAI em integrar a lide, visto que está caracterizada a existência de eventual direito indígena, o que, de fato, atrai a competência da Justiça Federal para dirimir o pleito, em obediência ao comando constitucional inserto no art. 109 da Carta Magna. 3. Conflito conhecido para declarar competente para julgar a lide o Juízo Federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, determinando-se a reunião das causas conexas (reintegração e manutenção). (CC n. 41.241/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/11/2004, DJ de 17/12/2004, p. 392.) Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legitimidade e ao interesse de agir do Ministério Público Federal na defesa dos direitos e interesses das populações indígenas, conforme o disposto no art. 129, incisos V e IX, da Constituição da República, em conjunto com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar n. 75/93. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHEQUE DE BAIXO VALOR. EMISSÃO. TARIFA. COBRANÇA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES NITIDAMENTE FEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação civil pública ajuizada contra diversas instituições financeiras com vistas ao afastamento da cobrança de tarifa pela emissão de cheque de baixo valor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se cuidar de tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/1990). 4. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional não têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda coletiva que não visa questionar a constitucionalidade ou a legalidade das normas por eles editadas, tampouco imputar a eles conduta omissiva por inobservância do dever de fiscalizar o cumprimento de seus próprios atos normativos. 5. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo, mas nada impede que o autor, em litisconsórcio facultativo, direcione a demanda contra um ou mais réus, desde que se faça presente alguma das hipóteses em que se admite a formação do litisconsórcio e que todos os demandados tenham legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. O Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar. 7. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, subordinam-se ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal, suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública. 8. Recursos especiais do Banco Central do Brasil e da União providos. 9. Recursos especiais de HSBC, SANTANDER, BRADESCO e ITAÚ-UNIBANCO não providos. (REsp n. 1.573.723/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. 3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos. 4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria ? as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa ? as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. 6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 440.002/SE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/11/2004, DJ de 6/12/2004, p. 195.) Sem honorários recursais, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA