Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1220333/SP (2017/0319864-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RICARDO FAZANARO PEREIRA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS E OUTRO(S) - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
MORAES MATOS ADVOGADOS
PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO - SP330340
MARCOS VINICIUS JACINTHO DA SILVA - SP444164
RECORRIDO: GENERAL CHAINS DO BRASIL LTDA
RECORRIDO: DOUGLAS FISCHER FAZANARO
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO BROGLIO
RECORRIDO: LUIS CARLOS BROGLIO
RECORRIDO: SEBASTIAO ANTONIO UTRINI PEREIRA
ADVOGADOS: JULIANA DECICO FERRARI MACHADO - SP209640
MARCELO GOMES DE MORAES - SP199828
RECORRIDO: FAZANARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
RECORRIDO: ANTONIO ODECIO BROGLIO
RECORRIDO: LAURO FAZANARO
ADVOGADO: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO - SP250160
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 670-671): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. BLOQUEIO DE ATIVOS DE EX-SÓCIOS PARA RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEFINITIVIDADE DA INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que reitera alegação de violação do art. 535 do CPC/73 e se insurge contra a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, inclusive deixando expressa a ausência de definitividade do bloqueio apontado como causa de pedir da ação regressiva. 3. No caso dos autos, o bloqueio de valores que teria sido convertido em renda à União foi deferido em outra demanda judicial, tendo sido informada pelo Procurador da Fazenda Nacional a ausência de sua definitividade, ou seja, de fato, a não conversão em renda. Em razão dessas circunstâncias fático-probatórias, o Tribunal local reconheceu a ausência de prejuízo para justificar a propositura da ação de regresso, de forma que a modificação dessa conclusão demanda o reexame dos fatos e provas encartados nos autos, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 705-713). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido ofendeu ao princípio do devido processo legal e à fundamentação das decisões judiciais, ao não apreciar os argumentos defensivos (fl. 639): [...] sobre a questão central do recurso, notadamente a dicção da lei de parcelamento do crédito tributário que dispõe sobre a conversão automática dos depósitos vinculados aos débitos parcelados em renda da União, nos termos do art. 10, da Lei Federal nº. 11.941/2009. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 748-755). É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 673-675): De início, importa frisar que a decisão agravada foi expressa em apontar o trecho da fundamentação adotada em que o eg. Tribunal de Justiça manifestou-se de forma inequívoca quanto à ausência de conversão dos valores em renda e da definitividade do bloqueio realizado na conta do ora agravante. Assim, não há dúvida de que a lide foi apreciada em sua integralidade, indicando, de forma precisa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fls. 433-436): "Da documentação constante dos autos extrai-se que a Justiça Federal da 3ª região, em processo de execução fiscal, reconheceu a existência de grupo empresarial de fato entre a empresa da qual o autor participava e a sociedade corré Fazanaro Indústria e Comércio Ltda. Por decisão proferida no processo executivo, o D. Magistrado que presidia a causa houve por bem desconsiderar a personalidade jurídica de ambas as empresas para alcançar os bens dos sócios e dos ex-sócios que integraram os respectivos contratos sociais na época da constituição do débito (fls. 63/72). O Tribunal Regional Federal da 3ª região, no julgamento do Agravo de Instrumento que foi interposto, manteve a decisão monocrática anotando que o autor foi administrador da sociedade e que houve desvio de finalidade, de modo que restaram comprovados naquela demanda os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil de 2002 e no art. 135 do Código Tributário Nacional, exigidos para alcançar os bens dos sócios e ex-sócios (fls. 124/134). O bloqueio e posterior transferência a conta judicial dos ativos de titularidade do autor decorrem de referidas decisões judiciais, que o incluíram no polo passivo da execução e o responsabilizaram pessoalmente pelo débito fiscal social. Sucede que, como bem anotado na sentença, não houve conversão em renda dos valores bloqueados. Foi realizado parcelamento do débito na execução fiscal (fls. 177), de modo que a execução permanecerá suspensa até que haja quitação total, certo que a quantia bloqueada está servindo apenas como garantia de cumprimento do parcelamento. Uma vez quitado o débito, o valor é liberado ao seu titular, ou seja, ao autor, que perderia, eventualmente, caso comprovado, correção monetária ou juros decorrentes de aplicações mais vantajosas que aqueles incidentes em depósito judicial. A sentença, nesse passo, observou que “A pretensão do autor baseia-se no disposto no art. 934 do Código Civil quanto ao ressarcimento por dano causado a outrem. Mas no presente caso, ainda não temos pagamento. Isso porque no ofício de fls. 429 a Procuradoria da Fazenda Nacional informa que '... os valores arrestados das contas bancárias de Riçado Fazanaro Pereira na Execução Fiscal..., não foram transformados em pagamento definitivo para a União, nos moldes do art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei n. 9.703/98, de modo que, em tese, podem ser devolvidos ao depositando mediante decisão judicial a ser proferida pelo juízo da execução'. Esclareceu ainda o d. Procurador que '... Embora não tenha havido conversão definitiva, os valores já estão em conta única do Tesouro Nacional, conforme previsão do § 2º do mesmo art. 1º retro mencionado, justamente por terem sido depositados mediante guia DJE, junto à Caixa Econômica Federal". E tendo em vista o parcelamento da dívida comunicada ao MM Juiz Federal de fls. 177, fica claro que uma vez quitado o parcelamento é possível reaver o valor ainda não convertido em renda pela União”. Portanto, enquanto não houver a perda definitiva dos valores em favor da Fazenda Nacional, não há que se falar em ressarcimento pelos réus, assim como eventual repartição do prejuízo diante dos demais corresponsáveis pelo débito. Anoto, por oportuno, que o autor não alegou que a perda da disponibilidade momentânea de referidos ativos está causando prejuízos em sua vida familiar ou profissional. Tudo está a indicar que as quantias constituíam reserva pessoal, não havendo notícias quanto à necessidade de uso do dinheiro para qualquer fim. De todo modo, eventual alegação nesse sentido poderia dar ensejo ao prejuízo moral, sobre o qual não há pedido na inicial." Desse modo, não se cogita de vícios de fundamentação. Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: R Esp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Ademais, afastadas as alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC, verificam-se as conclusões do v. acórdão recorrido no sentido de que ainda não foi concretizada a ocorrência de dano indenizável, mormente porque a indisponibilidade patrimonial decorrera de decisão judicial que reconheceu a responsabilidade pessoal do agravante em outro processo judicial, de modo que somente foi alcançada a partir do minucioso exame de fatos e provas que foram oportunamente carreados aos autos, inclusive mediante manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Desse modo, para modificar a conclusão do eg. Tribunal de Justiça, seria mesmo imprescindível o reexame fático-probatório, o que escapa, em regra, aos estreitos limites da presente via recursal (Súmula 7 do STJ). Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO