LEITE, ROSTON, CHAVES & SACIOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA
OAB/SP 244223·CPF·Representa: Autor
ANGELO NUNES SINDONA
OAB/SP 330655·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FUSER POMMORSKY
OAB/SP 261895·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/07/2025, 10:26
Expedição de Certidão.
28/07/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 13:25
Certidão de Publicação Expedida
09/06/2025, 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/06/2025, 09:00
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
09/06/2025, 08:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
09/06/2025, 07:46
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/05/2025, 00:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/05/2025, 19:58
Suspensão do Prazo
04/05/2025, 00:28
Certidão de Publicação Expedida
06/03/2025, 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/03/2025, 13:31
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
05/03/2025, 12:05
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/03/2025, 12:27
Documentos
Ato Ordinatório
•09/06/2025, 08:25
Ato Ordinatório
•04/05/2025, 19:58
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
09/06/2025, 08:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
09/06/2025, 07:46
Certidão de Publicação Expedida
06/05/2025, 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/05/2025, 00:06
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/05/2025, 19:58
Suspensão do Prazo
04/05/2025, 00:28
Certidão de Publicação Expedida
06/03/2025, 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/03/2025, 13:31
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
05/03/2025, 12:05
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/03/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2576149/SP (2024/0056981-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DEISI ANTUNES BOTELHO VAIANO
RECORRENTE: JANUARIO LUIZ VAIANO
ADVOGADOS: RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RECORRIDO: LEITE, ROSTON, CHAVES & SACIOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: EDUARDO FUSER POMMORSKY - SP261895
MARCELO TENDOLINI SACIOTTO - SP239524
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 198): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a aplicação de multa sob o fundamento de caráter protelatório dos embargos de declaração impede o exercício do direito de defesa, pois utilizou o referido recurso para esclarecer omissões e contradições no acórdão embargado. Pondera que a oposição de embargos de declaração é um direito constitucionalmente garantido às partes, salientando que a imposição de multa, sem a demonstração de má-fé ou intuito procrastinatório, constitui sanção arbitrária e desproporcional. Argumenta que a imposição de multa carece de fundamentação idônea. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 201-203): O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório nem tampouco apresentou erro material, tendo concluído que o agravo em recurso especial não impugnou um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). Destacou-se, ao contrário do que foi afirmado nos presentes embargos, que DEISE e outros, nas razões do agravo em recurso especial, somente alegaram (1) que houve o prequestionamento e violação dos dispositivos apontados no recurso especial; e (2) que não há que se falar em aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ficou explicitado que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deveria o agravante não apenas mencionar que referido enunciado deveria ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independeria do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: (...) Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Assim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, uma vez verificado o desprovimento do agravo interno e a rejeição dos presentes aclaratórios com pretensão de efeito infringente, postergando a efetividade da prestação jurisdicional, condeno DEISE e outros ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de LEITE, ROSTON, CHAVES & SACIOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, observado, se for o caso, a gratuidade de justiça. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Quanto ao mais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/07/2023, 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
21/06/2023, 10:11
Expedição de Certidão.
21/06/2023, 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
12/06/2023, 11:51
Certidão de Publicação Expedida
29/05/2023, 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/05/2023, 05:41
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/05/2023, 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
23/05/2023, 13:46
Certidão de Publicação Expedida
28/04/2023, 22:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/04/2023, 00:13
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
27/04/2023, 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/04/2023, 05:10
Conclusos para julgamento
14/04/2023, 17:52
Conclusos para despacho
14/04/2023, 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/04/2023, 15:41
Certidão de Publicação Expedida
22/03/2023, 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/03/2023, 12:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/03/2023, 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/03/2023, 19:00
Certidão de Publicação Expedida
08/03/2023, 22:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/03/2023, 05:37
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
07/03/2023, 16:57
Conclusos para decisão
07/03/2023, 13:56
Conclusos para despacho
07/03/2023, 11:36
Juntada de Petição de Embargos de declaração
06/03/2023, 17:26
Expedição de Certidão.
24/02/2023, 17:47
Apensado ao processo
24/02/2023, 17:45
Certidão de Publicação Expedida
24/02/2023, 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/02/2023, 00:08
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução