Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
15/05/2025, 14:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
15/05/2025, 14:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 07/05/2025 Petição Nº 133437/2025 - AgInt no RE no AgInt no
07/05/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
06/05/2025, 01:01
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0133437 - AgInt no RE no AgInt no REsp 2012207 - Publicação prevista para 07/05/2025
30/04/2025, 20:50
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e não-provido , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00133437/2025 - AgInt no RE no AgInt no REsp 2012207/MG
29/04/2025, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/03/2025
28/03/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/03/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/03/2025, 02:00
Incluído em pauta para 23/04/2025 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00133437/2025 - AgInt no RE no AgInt no REsp 2012207/MG
26/03/2025, 17:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
19/03/2025, 18:51
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para PAULO SEVERINO JACINTO apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para VILMAR RIBEIRO DA FONSECA apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para SEBASTIAO ROBERTO DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para CLAUDIA IZIDORIA GOMES apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e não-provido , por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL - Petição N° 00133437/2025 - AgInt no RE no AgInt no REsp 2012207/MG
29/04/2025, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/03/2025
28/03/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/03/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
27/03/2025, 02:00
Incluído em pauta para 23/04/2025 00:00:00 pela CORTE ESPECIAL (Sessão Virtual) - Petição Nº 00133437/2025 - AgInt no RE no AgInt no REsp 2012207/MG
26/03/2025, 17:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
19/03/2025, 18:51
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para PAULO SEVERINO JACINTO apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para VILMAR RIBEIRO DA FONSECA apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para SEBASTIAO ROBERTO DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para CLAUDIA IZIDORIA GOMES apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para AUREA DA GLORIA PEREIRA DE CASTRO apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para MARIZ GOMES DA SILVA apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para IRIS DARC DA SILVA PACHECO apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para MARIA APARECIDA DE FARIA apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para MANOEL FERNANDES DE LIMA apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para JOSE RAMALHO DE LIMA apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para JOSE REINALDO DE MEDEIROS apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 24/02/2025 e término em 18/03/2025, para ROMILDA FERREIRA DE SOUZA apresentar resposta à petição n. 133437/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2680.
19/03/2025, 12:01
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 21/02/2025 Petição Nº 133437/2025 -
21/02/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
20/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no REsp 2012207/MG (2015/0193985-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139
CYNTHIA ALESSANDRA ABREU BARBOSA - MG177908
ANA CRISTINA DA FONSECA MELLO CAMPOS LISBOA - MG183989
AGRAVADO: ROMILDA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE REINALDO DE MEDEIROS
AGRAVADO: JOSE RAMALHO DE LIMA
AGRAVADO: MANOEL FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE FARIA
AGRAVADO: IRIS DARC DA SILVA PACHECO
AGRAVADO: MARIZ GOMES DA SILVA
AGRAVADO: AUREA DA GLORIA PEREIRA DE CASTRO
AGRAVADO: CLAUDIA IZIDORIA GOMES
AGRAVADO: SEBASTIAO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: VILMAR RIBEIRO DA FONSECA
AGRAVADO: PAULO SEVERINO JACINTO
ADVOGADOS: ERNANI JOSÉ DE CASTRO GAMBORGI - SC002195
SÉRGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073
CAMILA ANDRADE LIMA - MG118231
FERNANDA DE SOUZA CARDOSO - MG158416
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 133437/2025. Publicação prevista para 21/02/2025)
19/02/2025, 20:00
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 133437/2025
19/02/2025, 19:31
Protocolizada Petição 133437/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/02/2025
19/02/2025, 19:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/01/2025 Petição Nº 1050536/2024 - RE no AgInt no
29/01/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
28/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2012207/MG (2015/0193985-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139
CYNTHIA ALESSANDRA ABREU BARBOSA - MG177908
ANA CRISTINA DA FONSECA MELLO CAMPOS LISBOA - MG183989
RECORRIDO: ROMILDA FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE REINALDO DE MEDEIROS
RECORRIDO: JOSE RAMALHO DE LIMA
RECORRIDO: MANOEL FERNANDES DE LIMA
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE FARIA
RECORRIDO: IRIS DARC DA SILVA PACHECO
RECORRIDO: MARIZ GOMES DA SILVA
RECORRIDO: AUREA DA GLORIA PEREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: CLAUDIA IZIDORIA GOMES
RECORRIDO: SEBASTIAO ROBERTO DOS SANTOS
RECORRIDO: VILMAR RIBEIRO DA FONSECA
RECORRIDO: PAULO SEVERINO JACINTO
ADVOGADOS: ERNANI JOSÉ DE CASTRO GAMBORGI - SC002195
SÉRGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC014073
CAMILA ANDRADE LIMA - MG118231
FERNANDA DE SOUZA CARDOSO - MG158416
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.564-2.565): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), diante da alegada omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de dispositivos legais. 2. A configuração do prequestionamento ficto exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. Não configurado o prequestionamento, aplica-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1050536 - RE no AgInt no REsp 2012207 - Publicação prevista para 29/01/2025
27/01/2025, 10:00
Negado seguimento ao recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Petição Nº 2024/01050536 - RE no AgInt REsp 2012207
27/01/2025, 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) VICE-PRESIDENTE DO STJ (Relator)
13/01/2025, 18:31
Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES RE/RO nº 1132322/2024
19/12/2024, 11:21
Protocolizada Petição 1132322/2024 (CRR - CONTRARRAZÕES RE/RO) em 19/12/2024
19/12/2024, 11:04
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação.
13/12/2024, 22:22
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) em 02/12/2024 Petição Nº 1050536/2024 -
02/12/2024, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
29/11/2024, 00:58
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE) - Petição Nº 1050536/2024. Publicação prevista para 02/12/2024)
28/11/2024, 11:27
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro VICE-PRESIDENTE DO STJ
27/11/2024, 12:45
Juntada de Certidão : Certifico que, nesta data, o presente feito foi registrado ao Excelentíssimo Senhor MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ.
27/11/2024, 12:34
Remetidos os Autos (para processamento do RE) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
27/11/2024, 12:20
Juntada de Petição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1050536/2024
27/11/2024, 06:51
Protocolizada Petição 1050536/2024 (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 26/11/2024
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
30/10/2024, 18:49
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0785251 - AgInt no REsp 2012207 - Publicação prevista para 04/11/2024
30/10/2024, 16:30
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00785251/2024 - AgInt no REsp 2012207/MG
28/10/2024, 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000716-2024-AJC-1T)
16/10/2024, 19:26
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000716-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11/10/2024, 13:46
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/10/2024
11/10/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
10/10/2024, 19:49
Incluído em pauta para 22/10/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00785251/2024 - AgInt no REsp 2012207/MG
10/10/2024, 15:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
02/10/2024, 15:46
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 11/09/2024 e término em 01/10/2024, para SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS apresentar resposta à petição n. 785251/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 2516.
02/10/2024, 12:00
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 860399/2024
30/09/2024, 17:41
Protocolizada Petição 860399/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 30/09/2024
30/09/2024, 17:27
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 10/09/2024 Petição Nº 785251/2024 -
10/09/2024, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 785251/2024. Publicação prevista para 10/09/2024)
09/09/2024, 17:30
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 785251/2024
09/09/2024, 17:11
Protocolizada Petição 785251/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/09/2024
09/09/2024, 16:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2024
20/08/2024, 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2024
20/08/2024, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
19/08/2024, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
19/08/2024, 18:47
Não conhecido o recurso de AUREA DA GLORIA PEREIRA DE CASTRO, CLAUDIA IZIDORIA GOMES, IRIS DARC DA SILVA PACHECO, JOSE RAMALHO DE LIMA, JOSE REINALDO DE MEDEIROS, MANOEL FERNANDES DE LIMA, MARIA APARECIDA DE FARIA, MARIZ GOMES DA SILVA, PAULO SEVERINO JACINTO, ROMILDA FERREIRA DE SOUZA, SEBASTIAO ROBERTO DOS SANTOS, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e VILMAR RIBEIRO DA FONSECA
18/08/2024, 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2024
18/08/2024, 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2024
18/08/2024, 19:10
Não conhecido o recurso de AUREA DA GLORIA PEREIRA DE CASTRO, CLAUDIA IZIDORIA GOMES, IRIS DARC DA SILVA PACHECO, JOSE RAMALHO DE LIMA, JOSE REINALDO DE MEDEIROS, MANOEL FERNANDES DE LIMA, MARIA APARECIDA DE FARIA, MARIZ GOMES DA SILVA, PAULO SEVERINO JACINTO, ROMILDA FERREIRA DE SOUZA, SEBASTIAO ROBERTO DOS SANTOS e VILMAR RIBEIRO DA FONSECA
18/08/2024, 19:10
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 626068/2023
26/06/2023, 10:01
Protocolizada Petição 626068/2023 (PET - PETIÇÃO) em 26/06/2023
26/06/2023, 09:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
09/12/2022, 07:07
Redistribuído por prevenção, em razão de despacho/decisão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
07/12/2022, 18:31
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
07/12/2022, 14:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
16/08/2022, 12:33
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
16/08/2022, 09:45
Determinada a distribuição do feito
01/08/2022, 17:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
06/07/2022, 09:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
06/07/2022, 09:33
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
06/07/2022, 09:08
Juntada de Certidão : Certifico, que procedemos ao restabelecimento e alteração da classe processual, à teor da decisão de admissibilidade de fls.2268/2273
06/07/2022, 09:08
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 758451)
06/07/2022, 09:03
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
05/07/2022, 06:30
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com o(s) novo(s) documento(s) de fl(s). e-STJ 1872 a 2276 e encaminhado(s) à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para o restabelecimento de sua autuação neste Tribunal.
05/07/2022, 06:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
05/07/2022, 06:29
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS para juntada de nova(s) peça(s)
05/07/2022, 06:26
Ato ordinatório praticado (Remetida a petição 75342/2016 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) ao Tribunal de origem)
09/03/2016, 10:20
Expedição de Ofício nº 001279/2016-CD4T ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
09/03/2016, 09:18
Ato ordinatório praticado (Petição 75342/2016 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
02/03/2016, 16:12
Protocolizada Petição 75342/2016 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 02/03/2016
02/03/2016, 15:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
17/12/2015, 12:13
Proferido despacho de mero expediente determinando a devolução dos autos à origem para que se observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC
11/12/2015, 17:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
11/12/2015, 07:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
31/08/2015, 13:23
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
31/08/2015, 09:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMG - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS