Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831876/SC (2025/0008917-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIANE BIRKNER GOMES
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI - SC006102
NILSON DOS SANTOS - SC016612
MARCELO SCHUSTER BUENO - SC014948
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO: DULCE TERESINHA WURTH - SC009477B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIANE BIRKNER GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. MÉRITO. AÇÃO COLETIVA N. 0315741- 13.2018.8.24.0008 AJUIZADA PELO SINTRASEB - SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. DIREITO À RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DE HORA-ATIVIDADE, COM PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA- EXCEDENTE RELATIVO AO PERÍODO COMPROVADAMENTE EXERCIDO DENTRO DE SALA DE AULA. VANTAGEM REGULADA PELO ART. 39-B DA LEI COMPLEMENTAR LOCAL N. 662/2007 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BLUMENAU) DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. ESTIPÊNDIO NÃO EXTENSÍVEL À AUTORA, ORA AGRAVANTE PORQUE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE (ACT). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08; 884 do CC; e ao princípio constitucional da isonomia, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade de professor temporário para ajuizar execução de título formado em ação coletiva, que determinou o pagamento de indenização por horas excedentes em sala de aula, mesmo não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, porquanto a norma legal que fundamenta referida indenização (Lei n. 11.738/2008) não estabelece distinção entre servidores estatutários e temporários, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da edilidade. Traz a seguinte argumentação: Note-se que a decisão recorrida deu tratamento desigual para os mesmos profissionais do magistério, que laboraram rigorosamente da mesma forma e no mesmo cargo, mas apenas um tem direito a receber a indenização obtida na ação coletiva por ser servidor efetivo, e o outro não, por ser ACT. Agindo assim, o acórdão recorrido além de ferir visceralmente o princípio constitucional da isonomia, fere as disposições da Lei Federal nº 11.738/08, em seu artigo 2º, §4º, bem como o artigo 884 do Código Civil (fl. 156). A legislação civil possui vedação expressa do enriquecimento sem causa, conforme consta do artigo 884 do Código Civil. Nesse ponto, a declaração de ilegitimidade ativa da Recorrente para cobrar, em juízo, a indenização obtida na ação coletiva, pelo labor em sala além do tempo devido implica em enriquecimento sem causa do Recorrido. É que a indenização pleiteada, sendo deferida apenas ao servidor efetivo, fere visceralmente o artigo 884 do Código Civil, porque o ACT igualmente laborou em sala quando deveria estar realizando atividade extraclasse. Ora. Se ambos, servidor efetivo e ACT realizaram o extrapolamento do percentual da jornada prevista na Lei Federal nº11.738/08, não parece medida de justiça remunerar apenas o efetivo. Tal prática, de alijar o servidor ACT dessa remuneração implica em flagrante ofensa ao artigo 884 do CC. Excluir o professor temporário (ACT), da indenização obtida na ação coletiva, ao argumento de que a indenização lá obtida não conta com previsão na lei municipal é um argumento absolutamente inservível ao caso. Isso porque o fundamento jurídico do direito material obtido na ação coletiva não é a legislação municipal, mas sim, a Lei Federal nº 11.738/08, ou melhor, o descumprimento dessa lei. [...] Então, se o direito material obtido na ação coletiva de onde emana o título executivo provém da Lei Federal nº 11.738/08, pouco importa se a verba tenha ou não previsão na legislação municipal. O que importa é que houve determinação para pagamento da condenação a todos os professores e educadores da municipalidade e, à míngua de uma rubrica específica para o temporário (ACT), a indenização deve ser precificada de algum outro modo, por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa do Recorrido. Professores efetivos e temporários são todos profissionais do magistério, em todos os termos do que dispõe a Lei nº 11.738/08, sem qualquer distinção. Ambos os profissionais do magistério do Município de Blumenau, efetivos e temporários, permaneceram mais tempo do que o devido em interação com os educandos. Deferir o pagamento da indenização a um e excluir o outro fere todos os preceitos legais e constitucionais, constituindo-se em flagrante enriquecimento, que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. E sobre a Lei Federal 11.738/08, é preciso repisar e considerar que foi esse o diploma legal, utilizado como base da causa de pedir da ação coletiva e não a legislação municipal. Foi a inobservância dos dispositivos daquela lei federal, notadamente o artigo 2º, §4º, que resultaram na procedência da ação coletiva, porque o Recorrido concedia apenas 20% da jornada aos servidores do magistério, quando a lei federal impunha o percentual de 33,33%, gerando a diferença obtida de 13,33%. E sobre esse prisma, é preciso ressaltar ainda que a Lei Federal nº 11.738/08 não faz nenhuma distinção entre servidores efetivos e ACT, tratando todos igualmente como profissionais do magistério. Assim, sendo, não somente o servidor efetivo, mas o ACT igualmente tem direito à jornada em sala no percentual de 66,67% reservando o percentual de 33,33% para atividades extraclasse. Assim, no caso em tela, a negativa de remuneração do servidor ACT, se mostra ilegal, porque a indenização do percentual de 13,33% não decorre da lei municipal, mas sim do descumprimento da Lei Federal nº 11.738/08, base jurídica da causa de pedir da ação coletiva. De outra banda impõe-se registrar que todos os servidores do município agravado, inclusive os ACT(s), temporários de toda sorte, já recebiam a indenização por ministrar aulas no período destinado à realização de hora- atividade. Só que o Recorrido indenizava apenas quando as aulas ministradas extrapolavam o percentual de 80,00% e invadiam a limite de 20%. Nesses casos o município Recorrido sempre indenizou os servidores efetivos e temporários, pela forma de pagamento estabelecida no artigo 24 da LCM nº 662/07 (fls. 157-160). É o relatório. Decido. Quanto ao princípio constitucional da isonomia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Por fim, em relação à alegação de enriquecimento ilícito do Município, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN