Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972429/SP (2024/0490021-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JUAN CARLO DE SIQUEIRA
ADVOGADO: JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO RODRIGUES DA ROCHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o pedido revisional formulado na Revisão Criminal n. 2322672-55.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a nulidade da prova para a condenação, oriunda de prova emprestada, obtida a partir de aparelho celular de terceiro sem ordem judicial e mediante a extração de conversas de WhatsApp com quebra da cadeia de custódia. Afirma que, excluída a prova inválida, não há prova de autoria nem materialidade da prática do crime de tráfico, impondo-se a absolvição. Alega, quanto ao crime de associação para o tráfico, que não foram comprovados os requisitos relativos à existência de vínculo associativo estável e permanente, impondo-se, também, a absolvição. Pretende, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e consequente fixação do regime inicial aberto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no máximo legal, com fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN