Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2421655/AL (2023/0255243-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARILIA LISBOA FONTES DE LIMA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
RECORRIDO: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARILIA LISBOA FONTES DE LIMA contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como por falta de prequestionamento de tese recursal. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 766-767): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ. EXTRAÇÃO DE SAL GEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula nº 284/STF, uma vez que a recorrente apontou, em suas razões de apelo nobre, violação do art. 1.022, II do CPC, sem especificar, todavia, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 1.1 É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AR Esp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à abrangência do acordo extrajudicial firmado entre as partes demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência, ingressar no exame das teses não enfrentadas pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 4. Agravo interno não provido Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 807-810). A parte recorrente alega a manutenção do benefício da gratuidade de justiça deferida, a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não há justificativa para a extinção do feito, havendo clara violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, inafastabilidade do acesso à jurisdição e dignidade da pessoa humana. Afirma que a sentença de extinção não considerou a indenização de dano moral, que é individual e personalíssima, sendo o valor acordado irrisório. Defende, ainda, ter havido negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que: [...] em momento algum fundamentou sua decisão no sentido de restar esclarecido o motivo pelo qual determinou a extinção do feito e afastou o acesso à justiça à parte recorrente, mesmo demonstrando a distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e a nulidade do negócio jurídico. Desta forma, não houve isonomia nem devida fundamentação no r. acordão, tendo em vista que restou demostrado que não há justificativa para a extinção da presente ação. (fl. 829) Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. 2. Às fls. 832-841, a parte recorrente pleiteia a suspensão do processo. Relata que a requerida se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas para oferecer acordos nulos, de natureza adesiva, e que os ora requerentes, juntamente com milhares de outras vítimas, foram compelidos a aceitar, em situação de extrema coação econômica, acordo que tabelou em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização por danos morais, lesando o seu direito à reparação integral dos danos sofridos e violando princípios constitucionais. Defende a obrigatoriedade da suspensão deste processo em virtude de a Defensoria Pública de Alagoas ter ajuizado nova Ação Civil Pública (n. 0807343-54.2024.4.05.8000) pugnando pela nulidade e readequação dos acordos ao fundamento de que, em sua maioria, os acordos celebrados com a Braskem "não respeitam os direitos fundamentais dos afetados, uma vez que foram feitos de forma adesiva, sem qualquer margem de negociação por parte das vítimas, impondo condições leoninas que claramente prejudicam pessoas em situações de extrema vulnerabilidade". Em reforço à sua tese, aduz, ainda, que no judiciário da Holanda foi proferida decisão reconhecendo a responsabilidade da ora requerida por danos ambientais e sociais, na qual se teria apontado para a necessidade de uma repatração mais ampla e justa. Afirma, ademais, que foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito pela Assembleia Legislativa de Alagoas que trouxe à tona evidências de que os acordos realizados pela empresa Braskem violam direitos dos cidadãos, que vivem em situação de extrema vulnerabilidade. Salienta não haver "dúvida de que esses acordos, por serem aderentes e altamente prejudiciais às vítimas, devem ser suspensos, garantindo-se a realização de novas negociações que respeitem os princípios de justiça e equidade" o que revela a imprescindibilidade da suspensão dos processos individuais ajuizados pelos aderentes ao acordo. Sustenta que o STJ decidiu com efeitos vinculantes, nos autos do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema repetitivo n. 923 do STJ), que o trâmite de macrolide prejudicial das ações individuais obriga a suspensão de tais demandas, devendo a tese ser aplicada ao presente caso, por sua aderência à situação fática narrada neste requerimento. É o relatório. DECIDO. 3. Em relação ao recurso extraordinário de fls. 815-829, observa-se que deve ter o seu seguimento negado. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 769-773): O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela decisão recorrida. (1) Negativa de prestação jurisdicional Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula nº 284/STF, uma vez que MARÍLIA apontou, em suas razões de apelo nobre, violação do art. 1.022, II, do CPC, sem especificar, todavia, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Com efeito, a alegação genérica de que o Tribunal estadual não teria se pronunciado sobre os artigos de lei federal trazidos nas razões dos aclaratórios não é o suficiente para se cogitar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. É dever da parte recorrente, ao expor seus fundamentos, indicar de forma compreensível e precisa o erro material que entende ter ocorrido no acórdão. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Nesse sentido: É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AR Esp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 19/12/2019). Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido resulta de exercício lógico, existindo pertinência entre os fundamentos utilizados e a conclusão alcançada. Ademais, foram devidamente apreciadas, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. (2) Inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por José Willam da Silva Soares e outros contra BRASKEM S. A. (BRASKEM). Em primeiro grau, o MM. Juiz a quo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com relação a MARÍLIA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual. Ao dirimir a controvérsia, o Desembargador Relator concluiu que a transação celebrada entre as partes, nos autos da ação civil pública, envolveu quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relacionados ao fato, estando MARILIA devidamente representada no momento da celebração do acordo. Confira-se: Como bem apontou o magistrado a quo, a agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados às fls. 1332/1333 dos autos originários, nos quais constam expressamente que a recorrente celebrou instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do NCPC. Vejamos: (...) Dessa forma, ao menos neste âmbito de cognição sumária, tal concepção impõe-se como óbice ao fumus boni iuris suscitado pela agravante. Isto porque, como o acordo homologado engloba o objeto da presente ação indenizatória, entende-se que restou demonstrada a perda do objeto da presente demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual, como também acertadamente pontuou o juízo de primeiro grau. (e-STJ, fls. 47/48). Os termos do decisum exarado pelo Desembargador Relator foram ratificados pela Corte Colegiada: (...) em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento (e-STJ, fl. 197). Conforme aduzido na decisão recorrida, MARÍLIA sustentou que o acórdão teria violado os arts. 186, 927 do CC e 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, aduzindo que o acordo extrajudicial não compreendeu os direitos pleiteados na presente ação indenizatória, pois abrangeu, apenas, os danos materiais decorrentes do afundamento do solo. Apesar do reforço argumentativo de MARÍLIA, tem-se que rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao fato de que a abrangência do acordo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. (3) Do prequestionamento Nas razões do recurso especial, MARÍLIA afirmou, ainda, que houve violação dos arts. 85, § 14, 90 caput, e § 2º, do CPC; arts. 421 e 424 do CC; art. 51, I, IV, e §1º, do CDC e art. 22, caput, 34, VIII, do Estatuto da OAB, asseverando que o acordo extrajudicial contém cláusulas abusivas que estipulam renúncia antecipada a direitos decorrentes do fato danoso, bem como os honorários advocatícios contratuais devem ser retidos. Observa-se, no entanto, que referidos preceitos legais não foram objeto de apreciação pelo Tribunal alagoano, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. De fato, o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre os temas objeto da insurgência, limitando-se a consignar que o acordo teria sido homologado. Muito embora ventilados nas razões dos embargos de declaração, a falta de manifestação no acórdão superveniente persistiu. Contudo, até para efeito de prequestionamento ficto exige-se, além da anterior oposição dos aclaratrórios, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vicio no acórdão recorrido. [...] Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios e da indicação de violação do disposto no art. 1.022 do CPC, foi reconhecido expressa e fundamentadamente que a alegação foi genérica, não se tendo apontado quais os pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão vergastado. Sendo assim, uma vez inviabilizado o conhecimento da tese de violação, pela incidência da Súmula nº 284 do STF, não se reconhece o prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC. [...] Assim, como MARÍLIA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece prosperar. Pretende a parte ora requerente que seja determinada a suspensão do processo individual em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000. Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, “a” e “b”). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, “a” e “b”. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024). Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória, devendo o juiz avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017. No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado pelos autores, ora requerentes, não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante o não conhecimento do recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 181 e 339 do STF. Ademais, ao contrário do alegado, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ), limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente. Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais". Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário e indefiro o pedido de fls. 832-841. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO