Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 768229/SC (2022/0277625-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: WILLIAM PEREIRA ROSA
ADVOGADO: NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 410): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 431-434). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a solução adotada no acórdão impugnado teria desconstituído parte de condenação criminal com trânsito em julgado certificado há mais de nove anos, o que consubstanciaria violação da coisa julgada. Destaca que (fl. 450): [....] ainda que o Recorrido tivesse utilizado o instrumento processual cabível para rever o acórdão transitado em julgado, qual seja, a revisão criminal, não lograria êxito, porquanto, notoriamente, não se está diante de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 467). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 411-413): Inicialmente, no que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. A propósito: [...] Ademais, no caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pela "existência de envolvimentos pretéritos, [pois ainda que] não possam ser considerados como maus antecedentes, os mesmos servem como indícios [e] afastam a ocorrência de tráfico ocasional" (fls. 127-128). Isso porque, conforme acórdão, "denota-se a existência de notícias pretéritas do envolvimento dos réus em crime de homicídio relacionado ao narcotráfico" (fl. 127). Conforme visto, a instância de origem justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, com base, tão somente, na existência de processo ainda sem a certificação do trânsito em julgado. Tal circunstância a levaram à conclusão de que a paciente seria dedicada a atividades criminosas. No entanto, saliento que, em sessão ocorrida no dia 10/8/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 18/8/2022) – submetido ao rito dos recursos repetitivos –, fixou a seguinte tese: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida a concessão da ordem. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO