Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 11:18
Processo Desarquivado
06/05/2026, 11:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
06/05/2026, 09:28
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 09:39
Juntada de certidão
12/06/2025, 18:21
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS COSTA SOUZA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/05/2025, 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
27/05/2025, 02:03
Documentos
DESPACHO
•15/05/2026, 15:28
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•06/05/2026, 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2026, 11:18
Processo Desarquivado
06/05/2026, 11:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
06/05/2026, 09:28
Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 09:39
Juntada de certidão
12/06/2025, 18:21
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS COSTA SOUZA em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/05/2025, 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
27/05/2025, 02:03
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 10:00
Recebidos os autos
26/05/2025, 09:58
Juntada de termo de triagem
15/05/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
AGRAVADO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2655480/RO (2024/0192206-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI
ADVOGADOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
RECORRIDO: ARTUR CARLOS COSTA SOUZA
ADVOGADO: WENDER SILVA DA COSTA - RO009177
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 693): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. As partes recorrentes alegam ofensa à Súmula n. 543 do STJ, ao art. 418 do Código Civil, ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 85 do Código de Processo Civil e ao art. 26 da Lei n. 9.492/97. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 778 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/09/2022, 13:47
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 17:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2022.
17/08/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/08/2022, 01:15
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 11:55
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS COSTA SOUZA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 13:43
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS COSTA SOUZA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 13:30
Decorrido prazo de WENDER SILVA DA COSTA em 02/08/2022 23:59.
03/08/2022, 13:26
Juntada de Petição de recurso
29/07/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 07:31
Publicado SENTENÇA em 11/07/2022.
08/07/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/07/2022, 00:14
Julgado procedente em parte o pedido
06/07/2022, 16:09
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 16:09
Conclusos para despacho
25/03/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição
11/02/2022, 19:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
17/12/2021, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
17/12/2021, 01:24
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 12:21
Juntada de Petição de petição
06/12/2021, 16:46
Expedição de Outros documentos.
22/11/2021, 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
17/11/2021, 08:28
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 09:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
16/11/2021, 11:52
Juntada de Petição de certidão
10/11/2021, 12:05
Recebidos os autos.
26/10/2021, 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
26/10/2021, 09:40
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 09:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
26/10/2021, 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
26/10/2021, 09:39
Recebidos os autos.
26/10/2021, 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
26/10/2021, 09:39
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 11:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
26/10/2021, 09:39
Recebidos os autos.
26/10/2021, 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
26/10/2021, 09:37
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 11:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
26/10/2021, 09:37
Juntada de ata da audiência cejusc
07/10/2021, 22:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI em 27/09/2021 23:59.
28/09/2021, 00:11
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS COSTA SOUZA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 00:05
Decorrido prazo de WENDER SILVA DA COSTA em 21/09/2021 23:59.