Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2345143/ES (2023/0137882-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
CAUÃ RESENDE - MG123884
MARIA INÊS MURGEL - MG64029
TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM - ES8132
THIAGO THOMPSON BOIER - ES33033
RECORRIDO: JOSE GERALDO CARAMURU
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA - CE002085
DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
ANDRÉ LUÍS REMEDE PRANDINA - ES010379
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 942): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: impossibilidade de alegação de vulneração a resolução, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 987-993). A recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, 97 e 103-A da Constituição Federal. Sustenta que o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ configuraria ofensa à segurança jurídica. A propósito, pondera (fl. 1.005): Ao impugnar a decisão proferida pelo TJES, a Recorrente deixou-se guiar pelo disposto no art. 1.002 do CPC (art. 505, CPC-1973), abrindo mão de reiterar a impugnação de determinados capítulos outrora tratados em seu recurso especial. Estava convencida, no particular, do acerto da decisão proferida pelo TJES. Impugná-la, a despeito de sabê-la correta, poderia configurar ilícito processual, punível como litigância de má-fé. No mais, estava segura da não incidência da ratio decidendi cristalizada no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, uma vez que os fundamentos não impugnados eram (e são) autônomos. A decisão recorrida termina por surpreender a parte que, ao manejar seu recurso, agiu em conformidade com a lei vigente, frustrando-lhe uma legítima expectativa. Aplica um pensamento novo a uma situação pretérita, vulnerando indelevelmente o princípio da segurança jurídica que inspira o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Defende ainda que, ao aplicar o referido óbice sumular, esta Corte teria negado vigência ao art. 1.002 do Código de Processo Civil, declarando tácita e incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo em comento sem a observância da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante n. 10. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.023-1.024. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. No que tange à alegada afronta aos arts. 97 e 103-A da Constituição Federal, a recorrente afirma que o acórdão impugnado, ao manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, teria afastado a aplicação do art. 1.002 do Código de Processo Civil sem observância da cláusula de reserva de plenário. Desse modo, a análise da apontada ofensa às referidas normas da Constituição da República depende do exame do dispositivo infraconstitucional acima mencionado, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1503762 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. [...] (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO