Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831632/AL (2025/0008824-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON DANTAS ROCHA
AGRAVANTE: AILTON MOREIRA
AGRAVANTE: ALDO GUSTAVO DA SILVA
AGRAVANTE: ALEICE BARROS DA SILVA GOMES
AGRAVANTE: ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALINE XAVIER DA SILVA
AGRAVANTE: ANA MARCIA DA SILVA
AGRAVANTE: ANA ROSA DE ARAUJO
AGRAVANTE: ANDREA DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES ARAUJO
AGRAVANTE: ANTONIO BRASILIANO DE MELO FILHO
AGRAVANTE: BENEDITO NOGUEIRA DE MENEZES
AGRAVANTE: BRUNA DA COSTA MENEZES ARAUJO
AGRAVANTE: BRUNO VIEIRA CAVALCANTE
AGRAVANTE: CAMILA MARIA ARAUJO
AGRAVANTE: CARLA ROBERTA BEZERRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CICERA MARIA DA SILVA
AGRAVANTE: CICERO BELARMINO LACERDA
AGRAVANTE: CICERO BEZERRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DANIEL DE SOUZA BARROS
AGRAVANTE: DELIO JOAQUIM DE ARAUJO
AGRAVANTE: DJAINE XAVIER DA SILVA FERRAZ
AGRAVANTE: DJAIR MARQUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ELIAS CANDIDO DE SOUZA
AGRAVANTE: ELISANGELA VITOR ANJOS
AGRAVANTE: ELIZANGELA ESTER TEIXEIRA MONTEIRO
AGRAVANTE: ERIKA CAVALCANTE LIMA
AGRAVANTE: ERISVALDO FRANCISCO NEORIO
AGRAVANTE: FAGNER MOREIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVANTE: IRACEMA PAULINO DA SILVA MELO
AGRAVANTE: IVANEIDE BARROZO DE ARAUJO
AGRAVANTE: JAILMA XAVIER DA SILVA
AGRAVANTE: JAIRLA FEITOZA NEPOMUCENO
AGRAVANTE: JAMESSON VENTURA BEZERRA
AGRAVANTE: JANDERSON OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JANDESSON VENTURA BEZERRA
AGRAVANTE: JOAO AMBROSIO DE LIMA
AGRAVANTE: JOSE ADEILTON ALMEIDA MONTEIRO
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSÉ HERONILDES DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE LUIZ XAVIER DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE RENAN RODRIGUES
AGRAVANTE: JOSELITO DE ARAUJO
AGRAVANTE: JOSE VIEIRA LIMA
AGRAVANTE: JOZIANE DOS SANTOS
AGRAVANTE: LAFAETE RODRIGUES ARAUJO
AGRAVANTE: LUCAS VAGNER DE ARAUJO
AGRAVANTE: MARCELO MANOEL DA SILVA
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO ANJOS
AGRAVANTE: MARIA ANGELA GOMES BEZERRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA
AGRAVANTE: MARIA BETIJANE VILAR ALCANTARA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FEITOZA NEPOMUCENO
AGRAVANTE: MARIA LEUDA SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA SANTOS
AGRAVANTE: MARIANA BEZERRA SIQUEIRA
AGRAVANTE: MARIA PETRUCIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA RAQUEL GOMES
AGRAVANTE: MARIA SIMAO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA SIMPLICIA DA SILVA
AGRAVANTE: NELSON GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: PATRICIA DA SILVA
AGRAVANTE: PEDRO SOARES
AGRAVANTE: RONILDO RODRIGUES ARAUJO
AGRAVANTE: ROZA DA COSTA MENEZES
AGRAVANTE: SIMARIA MIRANDA CAVALCANTI
AGRAVANTE: SIMONE ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: SIMONE PAIVA VENTURA BEZERRA
AGRAVANTE: SUELE GOMES GONCALVES
AGRAVANTE: VANILDO ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: WILLIAMS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL008821
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO - AL006430
BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS - AL014471
JOSÉ ELIAS DA COSTA NETO - AL017717
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ADILSON DANTAS ROCHA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF ( Recorrente deixou de indicar qual ato de governo local teria sido contestado em face de Lei Federal,) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF ( Recorrente deixou de indicar qual ato de governo local teria sido contestado em face de Lei Federal,). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN