Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189867/RS (2024/0484612-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EDISON LUIZ DRI MACHADO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MARCHIONATTI AVANCINI - RS028983
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento do medicamento cetuximabe 5 mg/mL, em razão do autor ter sido diagnosticado com "neoplasia maligna do cólon, não especificado (CID-10 C18.9). O valor da causa foi fixado em R$ 195.308,10 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e oito reais e dez centavos). Na sentença, julgou-se o pedido procedente para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao fornecimento do medicamento requerido e "Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, na forma da Tese do Tema 1.002 do STF e artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, já que estava obrigado ao fornecimento do tratamento e houve a negativa administrativa." (fl. 657). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos da seguinte ementa (fl. 761): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CETUXIMABE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO AO FADEP. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. I - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1076, fixou entendimento no sentido da viabilidade do "arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". II - Considerando que o proveito econômico obtido nas causas que visam tratamentos de saúde é inestimável, aplicável à espécie, o critério da equidade para a fixação da verba honorária. III - Mantida a verba honorária, fixada pelo juízo a quo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ainda que além dos parâmetros adotados por esta 22ª Câmara Cível em feitos semelhantes, para evitar reformatio in pejus. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. Interposto agravo interno contra a decisão, foi improvido (fl. 808): AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CETUXIMABE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO AO FADEP. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, apontando a violação ao artigo 85, § 2º, § 3º, II do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "a regra geral, estabelecida no item I, é a proibição da apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, e, no item II, a Corte Superior autoriza a aplicação da regra da equidade apenas na hipótese de valor inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Ocorre que, no caso em tela, há valor da causa expressivo e a prestação pleiteada também possui valor aferível. (...). Assim sendo, não havendo como se considerar irrisório ou muito baixo o valor dado à causa quando do seu ajuizamento, impositiva a fixação dos honorários em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa." (fls. 828-829 e 832). Recurso contrarrazoado e admitido (fls. 851-862 e 870). É o relatório. Decido. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, conheço e julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO