Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197938/SP (2025/0007491-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP088368
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249
HELOISA LOHANE GONÇALVES DA SILVA - DF064461
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelações, assim ementado (fls. 2.075/2.077e): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LIMITE. - A questão da existência de litispendência entre o presente feito e as ações nºs 0032389-62.1994.4.03.6100 e 0013934-28.2003.4.03.6102 foi objeto de discussão nos presentes autos, tendo sido oportunizado o devido contraditório em primeiro grau, o que possibilita a análise da questão no presente momento sem incorrer em ofensa ao disposto no art. 10 do CPC/2015. - Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesses casos, em que há pendência de decisão na ação anulatória ou declaratória, os embargos do devedor devem ser extintos, sem resolução do mérito, cabendo ao juízo da execução, nesse caso, decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito em discussão. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - As questões suscitadas nestes embargos já tinham sido apresentadas em ações declaratória e anulatória ajuizadas em momento anterior. De rigor, portanto, a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. - A data da publicação da sentença é o marco temporal para definição da legislação aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento (CPC/1973 ou CPC/2015), pois define o direito em razão do trabalho da advocacia, formando um capítulo de mérito nessa decisão judicial, não se sujeitando à legislação superveniente (art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 14 do CPC/2015). A modificação dos honorários advocatícios em sede recursal deve ser feita segundo as regras vigentes na data da sentença, mesmo que a decisão de primeiro grau tenha sido omissa ou expressamente rejeitado essa verba. - No caso dos autos, a sentença foi publicada em 29/04/2015, de modo que a legislação aplicável é o CPC/1973. - A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E. TFR. - Contudo, as execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos. - No julgamento do REsp 1520710/SC, o STJ fixou Tese no Tema 587, no sentido de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, motivo pelo qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite de 20% do crédito exigido. - Sendo certa a necessidade de imposição cumulativa de honorários em várias fases e feitos processuais relacionados à mesma controvérsia, é necessário dimensionar a legítima remuneração do trabalho advocatício contextualizada com litígios em várias fases (todas advindas de uma única controvérsia originária, da qual deriva também um único montante de condenação, de proveito econômico ou de valor atualizado da causa). Ademais, o acesso à prestação jurisdicional (pelo autor e pelo réu) deve ser harmonizado com o trabalho da advocacia, de modo que a soma das verbas honorárias não inviabilize o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (todos garantias fundamentais na ordem constitucional de 1988). - Em caso de pluralidade de fases processuais, incidentes e ações judiciais vinculadas a uma mesma controvérsia originária, a orientação jurisprudencial caminha para indicar um limite global para a soma de verbas sucumbenciais (p. ex., Temas/STJ 587 e Súmula/TFR 168), levando à conclusão que o parâmetro máximo do art. 20, do CPC/1973 devem ser utilizados também como limite global, em favor da compatibilização do trabalho advocatício com o acesso à prestação jurisdicional e o devido processo legal, evitando bis in idem, incoerências e desproporcionalidades. - Na hipótese em exame, cuida-se de execução fiscal de contribuição previdenciária anterior à Lei nº 11.457/2007 e, por ocasião do despacho citatório exarado no feito executivo, foram fixados honorários advocatícios em 10% para o caso de pagamento ou não oferecimento de embargos. Assim, sobrevindo a extinção dos embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento da verba honorária, fixada mediante a aplicação do percentual mínimo previsto no art. 20 do CPC/1973 sobre os valores atualizados dos débitos em cobrança. Cumpre ressaltar, apenas, que a soma das verbas honorárias decorrentes desta única controvérsia (fase de conhecimento, recursos, incidentes, execução, embargos) não pode superar o limite máximo previsto no já mencionado art. 20 do CPC/1973, aplicadas ao benefício econômico que resultou reconhecido. Para a apuração desse montante deverão ser utilizados os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, colocando todas as verbas sucumbenciais em um mesmo valor presente. - Embargos à execução extintos sem resolução do mérito. Fixação de verba honorária a cargo da parte embargante. Opostos embargos de declaração (fls. 2.099/2.108e), foram rejeitados (fls. 2.137/2.149e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – "nítida hipótese de contradição interna, uma vez que, nos termos do artigo 337, VI, § 2º do CPC, a litispendência só é verificada quando se constata a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. Ora, o reconhecimento do Tribunal de origem da alteração da causa de pedir é simplesmente incompatível com a conclusão pelo reconhecimento da litispendência. Dessa forma, está-se diante de hipótese de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o v. acórdão recorrido deve ser anulado para que o vício de contradição seja sanado" (fl. 2.179e) e "o v. acórdão recorrido também incorreu no vício de omissão em relação à ocorrência do cerceamento de Defesa. Isso porque, ao reconhecer a litispendência mesmo considerando que a Embargada se vale de nova fundamentação jurídica para justificar a parcela remanescente dos débitos, o v. acórdão recorrido acaba por chancelar a inovação recursal da Recorrida, sem que haja a instauração do contraditório. Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito tem como consequência a manutenção da cobrança referente à mesma NFLD 35.135.912-5 sob outro fundamento jurídico, que, frise-se, não foi oportunizado o devido contraditório à ora Recorrente" (fl. 2.179e); ii) Art. 337, VI, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a conclusão jurídica do Tribunal de origem segundo a qual a alteração da causa de pedir não prejudica a litispendência, contraria a regra insculpida no artigo 337, VI, § 2º do CPC, bem como a jurisprudência desse E. STJ, no sentido de que para o reconhecimento da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Não é a pretensão da Recorrente que este E. STJ reconheça ou não a litispendência, o que certamente seria inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Requer-se, antes, que se analise tão somente a conclusão jurídica alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que o reconhecimento da litispendência seria aspecto anterior à alteração da causa de pedir" (fl. 2.177e) e "mesmo após a apresentação do trânsito em julgado, a Recorrida, por meio do Despacho Decisório RFB 26.161/2022, manteve a cobrança relativa à NFLD 35.135.912-5, mas sob outro fundamento jurídico, qual seja, o de que a imunidade tributária insculpida no art. 195, § 7º não abrangeria as contribuições para terceiros. Ademais, a alteração da causa de pedir foi reconhecida pelo próprio Tribunal de origem" (fl. 2.182e); e iii) Art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 – "o Tribunal de origem viola a regra contida no artigo 493 do CPC, uma vez que desconsidera a existência de fatos supervenientes na análise da demanda, fato esse comprovado pela expressa utilização dos fundamentos da inicial para fundamentar a suposta existência de litispendência. Ademais, o próprio v. acórdão recorrido reconhece que houve alteração da causa de pedir ao afirmar que: 'litispendência ora reconhecida, a qual não é prejudicada em virtude da mencionada alteração na causa de pedir, decorrentes de fatos supervenientes'" (fl. 2.183e). Com contrarrazões (fls. 2.193/2.202e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.204/2.207e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.246e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da omissão e contradição A Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não suprida e sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da ocorrência do cerceamento de defesa e foi contraditório em relação à litispendência, a qual só é verificada quando se constata a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 2.139/2.148e): No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em contradição ao reconhecer, de ofício, a litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e as ações ordinárias nºs 0032389- 62.1994.4.03.6100 e 0013934-28.2003.4.03.6102 ao mesmo tempo em que reconhece a alteração da causa de pedir dos presentes embargos. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à ocorrência do cerceamento de defesa, mesmo considerando que a embargada se vale de nova fundamentação jurídica para justificar a parcela remanescente dos débitos sem a instalação do contraditório. Prequestiona a matéria para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo (grifei): Inicialmente observo que a apresentação de petição na véspera da sessão de julgamento (e mais de 3 meses após o levantamento do sobrestamento) trazendo fatos supervenientes ao período em que o processo ficou suspenso, mas que ocorreram em 01/09/2020 (trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0307738-81.1994.4.03.6102) e dezembro/2022 (despacho decisório no pedido de revisão de débitos inscritos), vai de encontro ao primado da cooperação das partes para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, tal como previsto no art. 6º do CPC/2015. A par dessa observação, em respeito ao direito fundamental da razoável duração do processo e tendo em vista o teor da presente decisão, abaixo explicitado, entendo desnecessária a retirada de pauta do presente feito e a abertura de vista à União Federal para manifestação acerca da petição de id. 286972965 e documentos que a instruíram, cabendo à parte-embargante deduzir sua pretensão nas ações declaratória e anulatória anteriormente ajuizadas (abaixo citadas), caso assim o deseje. Não bastasse, o fundamento do voto que ora lanço diz respeito a aspecto processual antecedente aos argumentos apresentados pela parte no dia de ontem. De acordo com o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação em curso, configurando identidade entre as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em obediência aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados, visto que a manutenção de ações idênticas pode conduzir a decisões conflitantes. No caso em apreço, os presentes embargos foram opostos em face da execução fiscal nº 0010928-42.2005.403.6102, que visa à cobrança dos débitos inscritos na CDA nº 35.135.912-5 (período de 11/1998 a 13/1998), relativos a contribuições diversas (cota patronal, salário-educação, SENAR, INCRA, INCRA especial). Ao impugnar os presentes embargos, a União requereu, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência ou de conexão com a ação ordinária nº 0013934-28.2003.4.03.6102 (nº antigo 2003.61.02.013934-4), na qual se pretende a anulação de diversos débitos, dentre eles o de nº 35.135.912-5, objeto do presente feito. Após a apresentação de réplica, na qual a parte embargante alega o reconhecimento de seu direito à imunidade na ação ordinária nº 94.00323389-1 (numeração CNJ 0032389-62.1994.4.03.6100), foi proferida decisão reconhecendo a conexão entre o presente feito e a ação anulatória nº 0013934-28.2003.4.03.6102 (ids. 120844753 - Pág. 51/60 e 120844754 - Pág. 10/11). Em consulta ao sistema de andamento processual desta Corte, verifica-se que, nos autos da mencionada ação anulatória nº 0013934-28.2003.4.03.6102, foi proferida sentença homologando a renúncia formulada, relativamente ao direito sobre que se funda a presente ação, especificamente no que tange às NFL Ds 35.136.030-1 e n. 35.136.035-2, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil, ficando suspenso o curso da presente ação, com relação aos créditos consubstanciados na NFLD n. 35.135.912-5 e no AI n. 35.136.034-4, até o julgamento final do processo n. 1999.03.99.078434-9 (numeração CNJ.0032389-62.1994.4.03.6100). Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença ora impugnada, reconhecendo a prejudicialidade entre os presentes embargos e o processo nº 0032389-62.1994.4.03.6100, e adotando como razões de decidir os fundamentos do de primeiro grau proferido no aludido processo, no qual se reconheceu decisum que a ora embargante não é beneficiária de qualquer regra de imunidade ou de isenção. Desta feita, verifica-se que a questão da existência de litispendência entre o presente feito e as ações nºs 0032389-62.1994.4.03.6100 e 0013934-28.2003.4.03.6102 foi objeto de discussão nos presentes autos, tendo sido oportunizado o devido contraditório em primeiro grau, o que possibilita a análise da questão no presente momento sem incorrer em ofensa ao disposto no art. 10 do CPC/2015. Assim, como já exposto anteriormente, faz-se necessário examinar a identidade das demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido. Nessa linha, os presentes embargos à execução foram opostos em 09/01/2006com vistas a desconstituir os débitos inscritos na CDA nº 35.135.912-5, relativos a contribuições diversas (cota patronal, salário-educação, SENAR, INCRA, INCRA especial) do período de 11/1998 a 13/1998, em cobrança na execução fiscal nº 0010928-42.2005.403.6102. Os fundamentos constantes da exordial são os seguintes: a) a embargante faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, conforme reconhecido na ação ordinária nº 94.0032389-1 (numeração CNJ 0032389-62.1994.4.03.6100); b) preenche os requisitos previstos no art. 14, do CTN e no art. 55, da Lei nº 8.212/1991; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, ao salário-educação, ao SENAR, ao INCRA; d) inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE; e) impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE; f) inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários. Por outro lado, de acordos com os elementos constantes dos presentes autos e do sistema PJe, a ação ordinária nº 0032389-62.1994.4.03.6100 foi ajuizada pela ora embargante em 07/12/1994 visando à declaração do direito de gozo da “isenção da quota patronal, nos termos do art. 195 par. 7º da CF, enquanto preencher todos os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN, condenando o réu a emitir em favor da entidade o competente certificado de renovação e demais atos representativos da titularidade desse benefício, e a abster-se de exigir a referida exação, no período iniciado em 25/07/1994, sob os fundamentos indicados no ato cancelatório”. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada pela Quinta Turma desta Corte, a qual reconheceu que a ora embargante não fazia jus à imunidade prevista no art. 195,§ 7º, da Constituição Federal e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial. Atualmente, há recurso especial pendente de apreciação no E. STJ. Por sua vez, a ação anulatória nº 0013934-28.2003.4.03.6102 foi distribuída em 20/11/2003 para desconstituir, definitivamente, os créditos tributários formalizados nas NFLD nºs 35.135.912-5, 35.136.030-1 e 35.136.035-2 e Auto de Infração nº 35.136.034-4 e, sucessivamente, desconstituir os débitos das contribuições ao SAT, ao FNDE (salário-educação), ao SENAR, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SENAI e ao SESI. De acordo com a exordial da mencionada ação, os fundamentos apresentados são: a) nulidade formal das autuações em discussão; b) a autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; c) preenche os requisitos previstos no art. 14, do CTN e no art. 55, da Lei nº 8.212/1991; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, ao salário-educação, ao SENAR e ao INCRA; d) inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE; e) impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE; f) inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários. Em 01/09/2010 foi disponibilizada no DJE sentença que homologou a renúncia formulada, relativamente ao direito sobre que se funda a presente ação, especificamente no que tange às NFL Ds 35.136.030-1 e n. 35.136.035-2, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil, ficando suspenso o curso da presente ação, com relação aos créditos consubstanciados na NFLD n. 35.135.912-5 e no AI n. 35.136.034-4, até o julgamento final do processo n. 1999.03.99.078434-9 (numeração CNJ 0032389-62.1994.4.03.6100). Verifica-se, assim, que as questões suscitadas nestes embargos (imunidade da cota patronal e das contribuições devidas a terceiros; ilegalidade e inexigibilidade das contribuições devidas a terceiros; impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE e inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários) já tinham sido apresentadas em ações declaratória e anulatória ajuizadas em momento anterior. Desse modo, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo em ações ordinárias, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A propósito, a jurisprudência pátria assentou tese de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o diploma processual civil. Nesses casos, em que há pendência de decisão na ação anulatória ou declaratória, os embargos do devedor devem ser extintos, sem resolução do mérito, cabendo ao juízo da execução, nesse caso, decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito em discussão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO ORDINÁRIA (2004.70.11.000207-2). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte, é possível reconhecer a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Ordinária na qual se discute a exigibilidade do tributo, proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt no AREsp. 168.401/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.3.2017; AgInt no AREsp. 1.060.069/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.2.2018; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.217.327/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.8.2018. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou estar configurada a litispendência entre a presente ação e a Ação Ordinária 2004.70.11.000207-2, ao fundamento de que os elementos das duas demandas são idênticos. 3. A inversão de tal conclusão na forma pretendida é defesa nesta Corte, já que ali foi verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgRg no AREsp. 175.189/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016 e AgInt no REsp. 1.429.712/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2017. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 346247/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1217327/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é assente em determinar que sendo idênticas as ações, deve ser reconhecida a litispendência e extinto o feito sem resolução do mérito. 2. In casu, verificada a identidade das partes, já que nos presentes embargos à execução e na ação anulatória nº 0005700-25.2011.403.6119 as partes são BRASIMPAR IND. METALURGICA LTDA. e a UNIÃO FEDERAL; quanto ao pedido, infere-se que em ambos os autos é o de anulação as CDA's nsº 37.154.721-0, 37.154.722-9 e 37.154.723-7, e a causa de pedir refere-se à inexistência de infração, haja vista a ilegitimidade passiva da empresa executada, mesma causa da ação anulatória. 3. Verificada a tríplice identidade, deve ser reconhecida a litispendência, com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Outrossim, a execução fiscal foi ajuizada em março de 2010. Os embargos à execução foram opostos em 22/11/2011 (fls. 2), e a citada ação anulatória foi intentada em 02/06/2011. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que há litispendência entre ação anulatória ajuizada anteriormente e embargos à execução fiscal, levando à extinção destes últimos. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF da 3ª Região - AC nº 0012251-21.2011.4.03.6119, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PREVIAMENTE COM GARANTIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO GARANTIDO EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. - Consoante a jurisprudência assente sobre o tema, assiste razão ao agravante, uma vez que a oposição de duas ações com as mesmas partes e causa de pedir, implicará em litispendência, acarretando a extinção sem julgamento do mérito daquela proposta de forma superveniente. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de ser possível reconhecer litispendência entre a ação de embargos à execução fiscal e a ação anulatória/declaratória que tramitem em juízos diversos, nesse caso cabendo ao juízo da execução decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito em discussão. - Em que pese a conexão existente entre a ação anulatória e a ação executiva, não se mostra possível a reunião dos processos, tendo em vista a competência em razão da matéria da Vara Especializada de Execuções Fiscais. Assim, em sendo demonstrada a integral garantia do crédito tributário em cobro, o que se sujeita a análise e verificação da Exequente, plausível a determinação da suspensão da execução fiscal, até o julgamento definitivo da ação anulatória. - Agravo de instrumento provido. (TRF da 3ª Região - AI nº 5001008-38.2019.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 de 21/11/2019) De rigor, portanto, a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, cabendo ao Juízo da execução decidir acerca da suspensão do feito executivo, nos termos acima assinalados. Restam, assim, prejudicadas as apelações das partes. [...] Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Note-se que a decisão ora impugnada reconheceu que “as questões suscitadas nestes embargos (imunidade da cota patronal e das contribuições devidas a terceiros; ilegalidade e inexigibilidade das contribuições devidas a terceiros; impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE e inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários) já tinham sido apresentadas em ações declaratória e anulatória ajuizadas em momento anterior”. Assim, contata-se que os presentes embargos não deveriam ter sido opostos em razão da litispendência ora reconhecida, a qual não é prejudicada em virtude da mencionada alteração na causa de pedir, decorrentes de fatos supervenientes. Esse é o entendimento que se extrai, inclusive, do próprio decisum embargado (trecho acima destacado), o qual rejeitou o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento apresentado na véspera da sessão (apesar de se referir a fatos ocorridos em 2020 e 2022) e consignou caber “à parte-embargante deduzir sua pretensão nas ações declaratória e anulatória anteriormente ajuizadas (abaixo citadas), caso assim o deseje.” Portanto, verifica-se que o aresto não padece de omissão ou contradição e que a pretensão da embargante é rediscutir o julgado, o que não é viável nesta sede. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. No caso, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da litispendência e dos fatos supervenientes O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as questões suscitadas nestes embargos (imunidade da cota patronal e das contribuições devidas a terceiros; ilegalidade e inexigibilidade das contribuições devidas a terceiros; impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE e inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários) já tinham sido apresentadas em ações declaratória e anulatória ajuizadas em momento anterior, não havendo qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo em ações ordinárias, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos seguintes termos (fls. 2.066/2.074e): Inicialmente observo que a apresentação de petição na véspera da sessão de julgamento (e mais de 3 meses após o levantamento do sobrestamento) trazendo fatos supervenientes ao período em que o processo ficou suspenso, mas que ocorreram em 01/09/2020 (trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0307738-81.1994.4.03.6102) e dezembro/2022 (despacho decisório no pedido de revisão de débitos inscritos), vai de encontro ao primado da cooperação das partes para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, tal como previsto no art. 6º do CPC/2015. A par dessa observação, em respeito ao direito fundamental da razoável duração do processo e tendo em vista o teor da presente decisão, abaixo explicitado, entendo desnecessária a retirada de pauta do presente feito e a abertura de vista à União Federal para manifestação acerca da petição de id. 286972965 e documentos que a instruíram, cabendo à parte-embargante deduzir sua pretensão nas ações declaratória e anulatória anteriormente ajuizadas (abaixo citadas), caso assim o deseje. Não bastasse, o fundamento do voto que ora lanço diz respeito a aspecto processual antecedente aos argumentos apresentados pela parte no dia de ontem. De acordo com o art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação em curso, configurando identidade entre as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em obediência aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados, visto que a manutenção de ações idênticas pode conduzir a decisões conflitantes. No caso em apreço, os presentes embargos foram opostos em face da execução fiscal nº 0010928-42.2005.403.6102, que visa à cobrança dos débitos inscritos na CDA nº 35.135.912-5 (período de 11/1998 a 13/1998), relativos a contribuições diversas (cota patronal, salário-educação, SENAR, INCRA, INCRA especial). Ao impugnar os presentes embargos, a União requereu, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência ou de conexão com a ação ordinária nº 0013934-28.2003.4.03.6102 (nº antigo 2003.61.02.013934-4), na qual se pretende a anulação de diversos débitos, dentre eles o de nº 35.135.912-5, objeto do presente feito. Após a apresentação de réplica, na qual a parte embargante alega o reconhecimento de seu direito à imunidade na ação ordinária nº 94.00323389-1 (numeração CNJ 0032389-62.1994.4.03.6100), foi proferida decisão reconhecendo a conexão entre o presente feito e a ação anulatória nº 0013934-28.2003.4.03.6102 (ids. 120844753 - Pág. 51/60 e 120844754 - Pág. 10/11). Em consulta ao sistema de andamento processual desta Corte, verifica-se que, nos autos da mencionada ação anulatória nº 0013934-28.2003.4.03.6102, foi proferida sentença homologando a renúncia formulada, relativamente ao direito sobre que se funda a presente ação, especificamente no que tange às NFLDs 35.136.030-1 e n. 35.136.035-2, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil, ficando suspenso o curso da presente ação, com relação aos créditos consubstanciados na NFLD n. 35.135.912-5 e no AI n. 35.136.034-4, até o julgamento final do processo n. 1999.03.99.078434-9 (numeração CNJ 0032389-62.1994.4.03.6100). Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença ora impugnada, reconhecendo a prejudicialidade entre os presentes embargos e o processo nº 0032389-62.1994.4.03.6100, e adotando como razões de decidir os fundamentos do decisum de primeiro grau proferido no aludido processo, no qual se reconheceu que a ora embargante não é beneficiária de qualquer regra de imunidade ou de isenção. Desta feita, verifica-se que a questão da existência de litispendência entre o presente feito e as ações nºs 0032389-62.1994.4.03.6100 e 0013934-28.2003.4.03.6102 foi objeto de discussão nos presentes autos, tendo sido oportunizado o devido contraditório em primeiro grau, o que possibilita a análise da questão no presente momento sem incorrer em ofensa ao disposto no art. 10 do CPC/2015. Assim, como já exposto anteriormente, faz-se necessário examinar a identidade das demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido. Nessa linha, os presentes embargos à execução foram opostos em 09/01/2006 com vistas a desconstituir os débitos inscritos na CDA nº 35.135.912-5, relativos a contribuições diversas (cota patronal, salário-educação, SENAR, INCRA, INCRA especial) do período de 11/1998 a 13/1998, em cobrança na execução fiscal nº 0010928-42.2005.403.6102. Os fundamentos constantes da exordial são os seguintes: a) a embargante faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, conforme reconhecido na ação ordinária nº 94.0032389-1 (numeração CNJ 0032389-62.1994.4.03.6100); b) preenche os requisitos previstos no art. 14, do CTN e no art. 55, da Lei nº 8.212/1991; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, ao salário-educação, ao SENAR, ao INCRA; d) inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE; e) impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE; f) inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários. Por outro lado, de acordos com os elementos constantes dos presentes autos e do sistema PJe, a ação ordinária nº 0032389-62.1994.4.03.6100 foi ajuizada pela ora embargante em 07/12/1994 visando à declaração do direito de gozo da “isenção da quota patronal, nos termos do art. 195 par. 7º da CF, enquanto preencher todos os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN, condenando o réu a emitir em favor da entidade o competente certificado de renovação e demais atos representativos da titularidade desse benefício, e a abster-se de exigir a referida exação, no período iniciado em 25/07/1994, sob os fundamentos indicados no ato cancelatório”. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada pela Quinta Turma desta Corte, a qual reconheceu que a ora embargante não fazia jus à imunidade prevista no art. 195,§ 7º, da Constituição Federal e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial. Atualmente, há recurso especial pendente de apreciação no E. STJ. Por sua vez, a ação anulatória nº foi0013934-28.2003.4.03.6102 distribuída em 20/11/2003 para desconstituir, definitivamente, os créditos tributários formalizados nas NFLD nºs 35.135.912-5, 35.136.030-1 e 35.136.035-2 e Auto de Infração nº 35.136.034-4 e, sucessivamente, desconstituir os débitos das contribuições ao SAT, ao FNDE (salário-educação), ao SENAR, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SENAI e ao SESI. De acordo com a exordial da mencionada ação, os fundamentos apresentados são: a) nulidade formal das autuações em discussão; b) a autora faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; c) preenche os requisitos previstos no art. 14, do CTN e no art. 55, da Lei nº 8.212/1991; c) ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, ao salário-educação, ao SENAR e ao INCRA; d) inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE; e) impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE; f) inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários. Em 01/09/2010 foi disponibilizada no DJE sentença que homologou a renúncia formulada, relativamente ao direito sobre que se funda a presente ação, especificamente no que tange às NFL Ds 35.136.030-1 e n. 35.136.035-2, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil, ficando suspenso o curso da presente ação, com relação aos créditos consubstanciados na NFLD n. 35.135.912-5 e no AI n. 35.136.034-4, até o julgamento final do processo n. 1999.03.99.078434-9 (numeração CNJ 0032389-62.1994.4.03.6100). Verifica-se, assim, que as questões suscitadas nestes embargos (imunidade da cota patronal e das contribuições devidas a terceiros; ilegalidade e inexigibilidade das contribuições devidas a terceiros; impossibilidade de superposição de contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE e inconstitucionalidade da aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários) já tinham sido apresentadas em ações declaratória e anulatória ajuizadas em momento anterior. Desse modo, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo em ações ordinárias, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A propósito, a jurisprudência pátria assentou tese de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o diploma processual civil. Nesses casos, em que há pendência de decisão na ação anulatória ou declaratória, os embargos do devedor devem ser extintos, sem resolução do mérito, cabendo ao juízo da execução, nesse caso, decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, como por exemplo, a garantia do débito em discussão. Confira-se: [...] De rigor, portanto, a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, cabendo ao Juízo da execução decidir acerca da suspensão do feito executivo, nos termos acima assinalados. Restam, assim, prejudicadas as apelações das partes. [...] Ante o exposto, reconheço, de ofício, a litispendência entre os presentes embargos à execução fiscal e as ações ordinárias nºs 0032389-62.1994.4.03.6100 e 0013934-28.2003.4.03.6102 e julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, sem resolução do mérito, restando prejudicadas as apelações. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na forma acima delineada. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da alteração da causa de pedir, o que afasta a tríplice identidade entre as ações, assim como reconhecer que o Tribunal de origem desconsiderou a existência de fatos supervenientes na análise da demanda, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE INJUNÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ART. 5º, LXXI, DA CF/1988. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ ao argumento de que o ora embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observo que houve, de fato, a impugnação do óbice, de modo que não é o caso de aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e o mandado de segurança 5004528- 30.2016.8.13.0313500. Rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a litispendência, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. No mérito, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral e concluiu pelo não cabimento do mandado de injunção na espécie com base na interpretação do art. 5º, LXXI, da CF/1988. Assim, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial a violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.471/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 – destaque meu). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Reconhecida na origem a ocorrência de litispendência entre o presente embargos à execução fiscal e o mandado de segurança n. 2010.50.01005065-7), o mandado de segurança n. 2010.50.01.006972-1 e a ação anulatória n. 2010.50.01.005124-8. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.355.284/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC faz-se sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Para acolher os fundamentos do recurso, desconstituindo a conclusão do Tribunal de origem de que "forçoso reconhecer existente litispendência entre os pedidos formulados na Ação Anulatória e nestes Embargos à Execução Fiscal. Isto porque, em relação à pretensão anulatória dos autos de infração, as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos", é imprescindível a análise detida do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021 – destaque meu). III. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 2.071/2.074e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA