Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no RE nos EDcl no REsp 1594505/SP (2014/0345667-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANDREIA FERNANDES
REQUERENTE: LOURDES CRISTINA CABRAL
REQUERENTE: ADRIANA BIZERRA CABRAL
REQUERENTE: VANESSA BIZERRA CABRAL
REQUERENTE: LUZIA BIZERRA CABRAL
REQUERENTE: JESSICA BIZERRA CABRAL
REQUERENTE: JANAINA BIZERRA CABRAL
ADVOGADOS: JUVELINO JOSÉ STROZAKE E OUTRO(S) - SP131613
RAUL CARVALHO NIN FERREIRA - SP267262
REQUERIDO: TV ÔMEGA LTDA
ADVOGADOS: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974
RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP169494
ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936
MOEMA CHAVES SANTOS - SP281273
DECISÃO 1. Trata-se de petição em que as recorridas pretendem o levantamento do sobrestamento do recurso extraordinário, pois a discussão dos autos seria distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte no Tema n. 837. Sustentam que a matéria objeto da insurgência se adequaria ao Tema n. 955/STF, razão pela qual requerem o prosseguimento do feito, a fim de que seja analisado à luz da tese firmada no mencionado precedente vinculante. Foi determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre o pleito (fl. 844), que, às fls. 846-849, defende a manutenção do sobrestamento. É o relatório. 2. Verifica-se que o presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a responsabilização de emissora de televisão por reportagem em que divulgadas informações vexatórias e dramáticas para a família das requerentes, apenas reduzindo o valor dos danos morais arbitrados. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado (fl. 562): RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. EMISSORA DE TELEVISÃO. REPORTAGEM DE CUNHO SENSACIONALISTA. INFORMAÇÕES CONTIDAS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DRAMA FAMILIAR. ESTUPRO DE MENORES. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DA RESIDÊNCIA E DE MENOR EM CONTEXTO VEXATÓRIO, APÓS INVASÃO DO LAR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. QUANTUM DO DANO MORAL. REVISÃO. REDUÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. 2. Na hipótese, o montante estabelecido em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) mostra-se superior aos parâmetros admitidos nesta Corte para casos assemelhados, mesmo considerando-se a gravidade dos fatos e suas consequências nefastas para a autora e sua família. Readequação da reparação para o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor" (R Esp 488.024/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ de 04/08/2003, p. 301). 4. Recurso especial parcialmente provido. Conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal às fls. 808-809, o recurso extraordinário foi sobrestado em razão do Tema n. 837 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria referente à: Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas. Não obstante as alegações das requerentes, na questão discutida no Tema n. 955 do STF, foram fixadas as seguintes teses: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. Com efeito, no caso dos autos discute-se a responsabilidade de emissora de televisão pela veiculação, sem autorização, de reportagem contendo informações vexatórias à família das requerentes, questão que, a princípio, não corresponde à apreciada no Tema n. 955 do STF, em que se definiu a responsabilização de veículo de imprensa pela publicação de declarações feitas por terceiros em entrevista. Portanto, constatada a similitude da matéria versada nestes autos com aquela delimitada no Tema n. 837/STF, e inexistindo identidade com o Tema n. 995/STF, impõe-se a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO