Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816863/PR (2024/0478991-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIRLENI NUNES DA CRUZ
ADVOGADOS: LUCAS LABARBA FORTE SPÉZIO - PR097362
CAROLINE MARIA DE CHRISTO - PR110308
AGRAVADO: JGF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: ANDREA CRISTIANE PEREIRA - PR062578
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIRLENI NUNES DA CRUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE EM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA, VISTO QUE A RÉ NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFI). POSSIBLIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. ART. 5O, §2°, DA LEI № 9514/1997. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INEXISTENTE. PARCELAS FIXAS. AJUSTE, AINDA, QUE SE DÁ DE FORMA ANUAL E NÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF/88; e art. 357, I, II, III, IV, §§ 1º, 3º, 4º e 8º, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que restou afastada a produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Eminentes Ministros, impende ressaltar que a presente insurgência reside no fato de que houve inequívoco cerceamento ao direito de defesa da recorrente durante o trâmite da presente ação ainda em primeiro grau, visto que o MM. Juízo de piso não determinou a realização de prova pericial imprescindível para julgamento do feito. No caso em questão, por se tratar de ação que questiona a legalidade/incidência de juros abusivos em de contrato de compra e venda de lote urbano, a realização de perícia contábil é essencial para constatar eventual abusividade contratual. [...] Como visto na decisão de piso e novamente no voto de lavra do Desembargador Relator, faz-se menção de que foi oportunizado à recorrente se manifestar sobre o interesse na produção de provas, sem que houvesse manifestação pela parte, fato é que a autora/recorrente sempre se manifestou no processo dizendo de seu interesse e da importância de realização de análise das disposições contratuais por expert contabilista. Veja-se que após o despacho saneador, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, requereu a conversão do feito em diligência para a realização da prova pericial, ainda que realizada em alegações finais de modo a não realizar a preclusão consumativa das alegações finais [...] Assim, mesmo que tenha havido silêncio da parte face ao despacho para especificação de provas, tal “inércia” não deve gerar a preclusão acerca da prova anteriormente requerida na exordial, impugnação à contestação, e no prazo do art. 357, §1º do CPC, visto que a prova técnica é a única capaz de comprovas as alegações da recorrente. Portanto, requer a Vossas Excelências que determinem o cumprimento à legislação aplicável ao caso em comento, especificamente no que dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, artigo 357 e seguintes, mais precisamente incisos I, II, III, IV, §§ 1º, 3º 4º e 8º, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo o cerceamento ao direito de defesa da recorrente e declarando a nulidade de todos os atos processuais a partir da decisão de saneamento. (fls. 403-406) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, ofensa do art. 5º, LV, da CF, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Além disso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 357, I, II, III, IV, e §§ 1º, 3º, 4º e 8º, do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, diferentemente do que afirma o recorrente, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente respeitados pelo juízo de origem, sendo que a insurgente deixou de se manifestar no momento oportuno, razão pela qual operou-se a preclusão temporal. A não realização da prova pericial não se deu por mero arbítrio do juízo singular, mas sim devido à inércia da parte quando oportunizada a especificação das provas. [...] Sendo assim, ainda que haja pedido de produção de prova pericial em sede de petição inicial e impugnação à contestação, o silêncio da parte em momento oportuno acarreta a preclusão do direito (fl. 389). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN