Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190062/DF (2024/0483391-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: M A DOS S A
REPRESENTANDO: E G DE A
ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA023739
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS - DF006653
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a disponibilização de acompanhamento por monitor pedagógico individual, durante todo o período escolar em casse e intervalo com atenção exclusiva, em razão de ser portador de paralisia cerebral espástica bilateral, transtorno de desenvolvimento intelectual leve, epilepsia focal estrutural, microcefalia, atraso cognitivo e fazer uso de cadeira de rodas. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fl. 121). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte impetrante, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 333): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPECIAIS. DIFICULDADE COGNITIVA. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO. DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. ALCANCE. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER CONSTITUCIONAL. MATERIALIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO COM EXCLUSIVIDADE. INVIABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ESTATAL AUSENTE. ALUNO DEVIDAMENTE ATENDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação assegurado a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, e 232; Lei nº 12.765/2012, art. 3º). 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade cognitiva, determinando que seja assistido por suporte educacional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, ou, alternativamente, mediante o fomento de vaga em centro de ensino especial consoante suas necessidades, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Conquanto ao aluno portador de necessidades especiais seja assegurada assistência especializada, o atendimento especializado deve ser fomentado na conformidade dos padrões educacionais e pedagógicos vigorantes, não se afigurando viável nem possível que, além do apoio especializado do qual necessita, lhe seja franqueado atendimento por profissional exclusivamente direcionado para tanto, inclusive porque, conquanto todo o acervo normativo que cuida da espécie, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, lhe assegure tratamento especial, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada e exclusiva, entendida como a disponibilização dum educador especializado para atendimento exclusivo. 6. Apelo conhecido e desprovido. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. Recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 4º e 58 da Lei n. 9.343/1996, porquanto a manutenção do acórdão recorrido impede o acesso da parte recorrente à qualidade do ensino que faz jus, considerando as limitações que possui em decorrência de seus problemas de saúde. Alega que "a disponibilização de um monitor especializado e individual para o Recorrente é a tradução das garantias previstas na legislação que cerca o tema em debate; além de estar expressamente indicada no laudo médico anexado aos autos desde o início". Apresentadas contrarrazões às fls. 403-413. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, parecer assim resumido (fls. 433-436): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A LIDE COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO STF. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 323- 343): [...]. Consoante emerge dos elementos que guarnecem os autos, o apelante, conquanto comprove que, de fato, ostenta necessidades especiais de ensino, pois fora diagnosticado com paralisia cerebral espástica bilateral, transtorno de desenvolvimento intelectual leve, epilepsia focal estrutural, microcefalia, atraso cognitivo e dependente de cadeira de rodas, não coligira nenhum[5] substrato material passível de lhe ser assegurada o que aduzira no sentido de que faz jus ao acompanhamento de monitor escolar exclusivo. Como é cediço, como forma de materialização do mandamento constitucional que resguarda a educação como dever do estado, os serviços que compreende devem ser fomentados pelo estado de forma a atender as necessidades ordinárias e especiais do estudante. A educação, estando inscrita dentre os direitos sociais tutelados pelo constituinte, qualifica-se como direito de todos os cidadãos e dever do estado, consoante mandamento inscrito no artigo 205 da Constituição Federal, devendo ser materializado sob os seguintes parâmetros, consoante dispõe o artigo 208 da Constituição Federal, cujo conteúdo é o seguinte: [...] Do contido no inciso III desse dispositivo deflui a certeza de que, de forma a implementar o dever que lhe está debitado de resguardar o direito subjetivo inalienável que fora assegurado aos cidadãos portadores de necessidades especiais de ter assegurado o acesso à educação (CF, art. 6º), o constituinte debitara ao estado a obrigação de implementar políticas sociais que visem ao acesso universal e igualitário dos cidadãos aos serviços educacionais. A despeito de guardar norma de cunho programático, a verdadeira dimensão do mandamento derivado desse preceito transcende essa qualificação, revestindo-o de eficácia imediata e concreta. Destinando-se a resguardar o direito público subjetivo inalienável assegurado aos cidadãos de acesso à educação e alcançando o nele disposto todos os entes que integram a organização administrativa do estado, o mandamento derivado de aludido dispositivo efetivamente reveste-se de eficácia plena e sua implementação alcança a obrigação que está debitada ao poder público de tornar efetivos os serviços de educação em favor dos cidadãos que dele carecem, neles inseridos o acompanhamento especializado aos detentores de necessidades especiais. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte. Assim é que, extrapolando seu caráter programático, a regra derivada do dispositivo constitucional em cotejo, destinando-se a resguardar bem juridicamente tutelado de transcendente relevância que se qualifica como verdadeira manifestação do direito à educação (CF, art. 6º,), está revestida de eficácia plena e imperatividade, dela emergindo a obrigação de o estado, inserido caput nesse conceito todos os entes federativos, pois a todos está debitada a obrigação de assegurar aos cidadãos o acesso à educação e implementar ações governamentais destinadas a viabilizar sua materialização (CF, art. 23, incisos II e V), velar de forma efetiva pelo fomento de ações destinadas a resguardar o acesso à educação por parte dos cidadãos carentes, viabilizando-lhes o acesso à educação mediante os meios que se demonstrem necessários. Destarte, a natureza imperativa que emerge do regramento estabelecido no preceito em comento, aliás, resta impassível de controvérsia quando se depara com a constatação de que a concretização do direito à educação depende, em se tratando de cidadãos portadores de necessidades especiais, da ação afirmativa do estado mediante o fomento de políticas públicas de alcance universal e de eficácia imediata destinadas ao implemento de plena e efetiva assistência especializada a essa população, no seu sentido mais amplo. O dilema que poderia surgir da implementação desse mandamento, pois que, de um lado, está postado o cidadão dependente da prestação estatal, e, do outro, as restrições financeiras que afligem os entes públicos de forma indistinta, se reveste de caráter secundário, devendo prevalecer a transcendência que emerge do direito à educação como simples manifestação da dignidade da pessoa humana. Em consequência, devendo o estado implementar ações afirmativas de forma a universalizar os serviços educacionais que fomenta aos cidadãos, se incorre em falha quanto ao implemento das graves obrigações que lhe estão debitadas, enseja a germinação do direito subjetivo de o prejudicado pela falta da assistência, de forma tópica e individualizada, reclamar sua supressão mediante a interseção do órgão judicial, fazendo prevalecer a regra de que a educação é direito de todos e dever do estado. Ora, ao poder público, estando alcançado pela obrigação de promover, em favor dos cidadãos portadores de necessidades especiais, medidas destinadas a dar concretude ao regramento derivado do dispositivo constitucional em apreço - artigo 208, inc. III -, compete, então, materializar seu implemento através de ações afirmativas e efetivas, ainda que com sacrifício orçamentário e restrição financeira, pois o interesse econômico é sobrepujado pelo postulado da dignidade da pessoa humana, obstando, inclusive, a invocação do princípio da reserva do possível nessas situações. A par de a Constituição Federal resguardar o direito de o cidadão exigir de qualquer dos entes federativos, pois a todos está debitada a tarefa de velar pelo direito à educação que é resguardado aos cidadãos de forma indistinta (CF, art. 208), o implemento de ações afirmativas destinadas a assegurar concretude ao direito subjetivo público à educação que lhe assiste, no âmbito do Distrito Federal essa faculdade ainda ressai de forma mais eloquente. É que, guardando subserviência às regras constitucionais que estão amalgamadas nos dispositivos invocados e com elas se conformando material e formalmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal elegera o acesso à educação como direito do cidadão e dever do Estado e estabelecera que compete ao ente distrital a integração social da população portador de necessidades especiais, imprecando, dessa forma, à administração local, o cumprimento, de forma efetiva, de seu dever de fomentar e assegurar os meios necessários a sua concretização, conforme se infere do contido no dispositivo adiante reproduzido: [...] Mais especificamente, de forma a detalhar as atividades que, destinadas a implementar o dever de proporcionar os meios de acesso à educação, estão debitadas ao Distrito Federal, o legislador local cuidara, inclusive, de estabelecer que a assistência à educação que deve fomentar alcança o atendimento especializado às crianças portadoras de necessidades especiais, consoante dispõe expressamente os artigos 223, § 1°, e 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis: [...] Ademais, deve ser assinalado que o direito de atendimento especializado ao portador de necessidade especial é resguardado, também, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 54, III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Sob essa realidade, a obrigação de o estado materializar o direito que assiste ao autor de auferir educação compatível com sua idade e suas necessidades especiais, derivando de gênese constitucional, não pode ser ilidido topicamente mediante a invocação do princípio da reserva do possível, notadamente porque à administração é resguardada a faculdade de viabilizar o fomento do atendimento especial necessitado de conformidade com sua disponibilidade de pessoal. Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996, também cuidara da matéria, dispensando tratamento especial ao aluno portador de necessidades especiais, consoante o dispositivo abaixo: [...] Dos argumentos alinhados deflui, então, a constatação de que, estando patenteado que efetivamente o autor, padecendo de enfermidade de natureza grave, necessita de acompanhamento especial no âmbito escolar, deve, como expressão dos direitos à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser-lhe assegurado seu fomento imediato pelo poder público local. Todavia, no caso, almejara o apelante o acompanhamento por um monitor exclusivo durante todo o período escolar, razão pela qual o provimento singular julgara improcedente a pretensão deduzida, ante a ausência de demonstração da necessidade de monitoria exclusiva, uma vez que esse acompanhamento fica reservada às situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente. Conquanto todo o acervo normativo colacionado, de forma pragmática e consoante os enunciados constitucionais, dispense tratamento especial ante a sua condição especial de pessoa com deficiência, inclusive com acompanhamento especializado, não pontua, nem poderia, que seja fomentado de forma individualizada, aqui entendida com a disponibilização dum educador especializado ao portador da necessidade especial. O acompanhamento especializado assegurado, segundo a normatização, não contempla a condição de exclusividade. Com efeito, o acompanhamento especializado, sem nenhum prejuízo ao aluno, pode ser fomentado por monitor especializado, mas não dedicado exclusivamente a atendê-lo. Acaso essa necessidade se manifeste, compete aos educadores e gestores educacionais assim alinhar o atendimento que é compatível com suas necessidades, não se afigurando viável, contudo, que seja fixado no ambiente de decisão judicial, porquanto, inclusive, invade o juízo de oportunidade da prestação reservado à administração, aqui representada pelos gestores e especialistas em educação, a forma como o atendimento se prestará nem subsiste lastro ou viabilidade para que a assistência pedagógica seja assegurada de forma individualizada. Esse, aliás, é o posicionamento que vem sendo seguido por esta egrégia Corte de Justiça em situações análogas à enfocada nestes autos, consoante atestam os arestos adiante ementados: [...] Dos argumentos alinhados de conformidade com os dispositivos que conferem tratamento legal ao direito vindicado depura-se, então, que, patenteado que o autor possui o direito subjetivo à educação, necessitando de cuidados especiais, assiste-lhe o direito de ser contemplado com o seu fornecimento por parte do poder público, pois encarregado de garantir o acesso universal daqueles que necessitam à educação necessária ao seu desenvolvimento, estando-lhe debitada a obrigação de garantir-lhe o acesso ao monitor especializado que atenda às suas necessidades como concretização da obrigação constitucional que lhe imputa o dever de velar pela educação de todos os cidadãos. Isso não obstante, o acompanhamento especializado assegurado não contempla a condição de exclusividade, emergindo dessa apuração que, em guardando a ilustrada sentença conformação com esses regramentos, não subsiste lastro para que seja acolhido o pedido de reforma pretendido pelo autor. É que, em suma, não restara evidenciado que o apelante não está sendo devidamente assistido de conformidade com as necessidades que apresenta. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. [...] Nesse passo, em que pese a alegação de violação do art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos arts. 4º e 58 da Lei n. 9.343/1996, consoante se depreende dos excetos reproduzidos, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamentos eminentemente constitucionais. Desse modo, resta impossível a análise da insurgência recursal, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte. Confira-se nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...) 3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.045/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Como se não bastasse, nota-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, pela "ausência de demonstração da necessidade de monitoria exclusiva, uma vez que esse acompanhamento fica reservada às situações mais graves, em que o aluno apresenta dificuldades motoras, de higienização ou para alimentar-se adequadamente". Nesse sentido, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela necessidade de monitoria exclusiva, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação rescisória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESCESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.480/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados pela instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO