Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835258/SP (2025/0007428-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SSOIL ENERGY S/A
ADVOGADO: LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS - PE030980
AGRAVADO: MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S/A
OUTRO NOME: MENZOIL INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
MIGUEL RODRIGUES DE ALCANTARA SALOMÃO - RJ232901
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SSOIL ENERGY S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS, TENDO RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO EXEQUENDO, CONSIDERANDO-SE A QUALIDADE DA EMBARGANTE DE CESSIONÁRIA DE SUPOSTO CRÉDITO QUE TERCEIRO DETINHA EM DESFAVOR DA EMBARGADA - APELO DA EMBARGANTE VISANDO AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO RESTANTE DO DÉBITO, COM O DECRETO DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUITOU O DÉBITO REPUTADO COMO DEVIDO PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (CONTRA O QUAL ELA SE INSURGIU POR MEIO DO PRESENTE RECURSO), HAVENDO REQUERIDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O ATO DE RECORRER - APLICAÇÃO DO ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - APELO DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO, EM VIRTUDE DE ESTAR PREJUDICADO. EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS - RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - DESCABIMENTO - PREÇO ESTIPULADO NO CONTRATO QUE CORRESPONDEU AO VALOR DE RS 1.728.796.00, A SER QUITADO EM 17 PRESTAÇÕES DE RS 101.693,89, CONFORME CLÁUSULAS 2.1 E 2.2. DA AVENÇA, NÃO AO VALOR DE RS 1.794.214,50, INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA - ATRIBUIÇÃO DA DIVERGÊNCIA A "ERRO MATERIAL" QUE VAI DE ENCONTRO À PROVA DOS AUTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS - COMPENSAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO EM TELA - DÚVIDA ACERCA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO CEDIDO À EMBARGANTE PELA EMPRESA "NUK ENERGY S.A." - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - REDUZIDA A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - EMBARGADA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEU PEDIDO, HAVENDO SIDO RECONHECIDO APENAS O EXCESSO DE RS 65.418,50, EM EXECUÇÃO QUE VISA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE RS 1.178.429,41 À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO ATUAL CPC - APELO DA EMBARGADA PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 368, 369 e 370 do CC, no que concerne à impossibilidade de mera impugnação à compensação de créditos, de modo que preenchidos os requisitos exigidos, deve ser reconhecida a compensação, trazendo a seguinte argumentação: Data vênia, a solução adotada pelo Tribunal a quo merece reforma. Isso porque a simples “oposição da exigibilidade” não é suficiente para que seja inadmitida a compensação. Em verdade, a oposição à compensação, figura prevista pelo art. 377 do Código Civil, diz respeito à preservação do direito do credor-devedor a opor exceções que tem contra ao cedente do crédito. [...] Em outras palavras, a mera impugnação do crédito não é suficiente para afastar sua certeza ou liquidez. Se assim fosse, a compensação legal somente seria reconhecida em juízo tão somente nos casos de inércia do credor-devedor, que teria na sua impugnação uma forma infalível de afastar qualquer contracrédito. Como se vê, a “oposição” oferecida pela Recorrida não tem o condão de obstar a compensação, ou por em dúvida qualquer dos seus requisitos. Trata- se, na verdade, de oportunidade de o credor-devedor opor exceções pessoais contra o cessionário. Data vênia, o acórdão recorrido conferiu à oposição da Recorrida, ora credora-devedora, efeito distinto do previso no art. 377 do Código Civil. Ao assim fazê-lo, negou-lhe vigência, pelo que a reforma do acórdão é medida que se impõe. [...] Contudo, ao entender que a oposição da Recorrida “controverteu” o crédito, retirando sua exigibilidade, o Tribunal a quo rejeitou a compensação. Ao assim proceder, também negou vigência aos arts. 368 e 369 do Código Civil, pois rejeitou o reconhecimento de compensação legal de crédito que cumpre os requisitos legais que impõem seja reconhecida a compensação. Isso porque a compensação legal se opera de pleno direito (fls. 617/620). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 3.2. Todavia, em que pese o respeitável entendimento esposado na sentença hostilizada (fls. 472/473), inviável é a pretendida compensação (fls. 10/12). Com efeito, o crédito cedido à embargante pela “Nuk Energy S.A.” (fls. 134/139), suposta credora da embargada, a cuja exigibilidade esta manifestou oposição tão logo teve notícia da cessão (fls. 196/197, 282/283, 459), é controvertido. Os documentos de fls. 286/288 indicam que o pagamento parcial mencionado no instrumento de cessão de crédito (fls. 134/139) correspondeu a U$ 57.590,89 (fl. 287) e não a U$ 27.342,52 (fl. 134). Ademais, os documentos de fls. 289/312 corroboram, em princípio, o alegado abatimento do pagamento por força da necessidade de quitação de “demurrages” devidas em virtude do atraso na entrega de contêineres utilizados no transporte das mercadorias expressas na respectiva nota fiscal. Logo, inviável que tais valores sejam compensados nos autos da ação executiva, que pressupõe crédito líquido, certo e exigível, restando à embargante a busca do reconhecimento da exigibilidade do crédito de que se afirma detentora pela via processual apropriada (fl. 595). No julgamento dos embargos de declaração, o colegiado assim complementou: O fator determinante para impossibilitar a compensação dos créditos, na hipótese vertente, é justamente a existência de controvérsia a respeito da exigibilidade e liquidez do crédito que a embargante adquiriu e pretende compensar daquele devido em razão da ação executiva. Vale dizer, há dúvida a respeito dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade no crédito que a embargante adquiriu da “Nuk” e pretende compensar nos autos executivos de origem. A própria discussão a respeito da existência ou não da obrigação de pagamento das “demurrages” a cargo da cedente (fls. 282/284 dos autos principais e 3/6 dos presentes embargos) revela a controvérsia sobre ele pendente, inclusive quanto ao seu valor. Conforme constou do acórdão embargado: “O crédito cedido à embargante pela “Nuk Energy S.A.” (fls. 134/139), suposta credora da embargada, a cuja exigibilidade esta manifestou oposição tão logo teve notícia da cessão (fls. 196/197, 282/283, 459), é controvertido. Os documentos de fls. 286/288 indicam que o pagamento parcial mencionado no instrumento de cessão de crédito (fls. 134/139) correspondeu a U$ 57.590,89 (fl. 287) e não a U$ 27.342,52 (fl. 134). Ademais, os documentos de fls. 289/312 corroboram, em princípio, o alegado abatimento do pagamento por força da necessidade de quitação de “demurrages” devidas em virtude do atraso na entrega de contêineres utilizados no transporte das mercadorias expressas na respectiva nota fiscal. Logo, inviável que tais valores sejam compensados nos autos da ação executiva, que pressupõe crédito líquido, certo e exigível, restando à embargante a busca do reconhecimento da exigibilidade do crédito de que se afirma detentora pela via processual apropriada” (fl. 595 dos autos principais). Noutro giro, a oposição da embargada quanto à compensação foi apenas citada como introdução ao fundamento da ausência de certeza do crédito objeto da cessão, e não como fator impeditivo da compensação (fls. 4/6) (fls. 606/607). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN