Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831798/MS (2025/0008492-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA MARIANO
ADVOGADOS: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078A
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759A
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - MS025087
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUCIA OLIVEIRA MARIANO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROVA PERICIAL DE ANÁLISE FONÉTICA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO COMBATIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - ART. 80, IIE V, DO CPC - MULTA MANTIDA. RECURSO NÀO PROVIDO. CONFORME CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, A REQUERIDA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA, DE MODO QUE ESTA SE SUJEITOU À OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, DEVENDO SER JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, PROCEDENDO DE MODO TEMERÁRIO, INSISTINDO COM AS TESES INICIAIS MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO E PROVA PERICIAL, DEVE SER MANTIDA A PENALIDADE APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 80. INCISO II E V, DO CPC, INCLUSIVE, NO PERCENTUAL ESTABELECIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 924 do CC, no que concerne à falta de comprovação autêntica da contratação de seguro, tendo em vista que uma mera gravação de aúdio não pode servir como prova definitiva de tal obrigação, razão pela qual a efetivação de descontos indevidos na conta da recorrente gera danos morais de forma presumida (in re ipsa), trazendo a seguinte argumentação: A recorrente não promoveu a contratação do com a instituição requerida, nem autorizou que terceiro contratasse em seu nome. Com o ajuizamento da demanda a parte recorrida aduziu que houve a contratação do empréstimo e trouxe aos autos áudio, que supostamente comprovaria a contratação. Trouxe aos autos frágeis documentos na tentativa de comprovar a contratação. Ainda assim, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora nas penas da litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa). A autora interpôs recurso de apelação. No entanto, o r. acordão negou provimento ao apelo. Ocorre que a parte ré trouxe aos autos para comprovar a suposta contratação apenas uma gravação de voz. Reputar como legítimo o negócio combatido, através de provas de fácil confecção é viabilizar às casas de crédito consignado – estabelecimentos conhecidos pela promoção de sistemas fraudulentos – que vinculem aos consumidores a contratação obrigatória de empréstimos. Destarte, descabido imputar a quem nega a existência da relação jurídica o ônus de comprovar fato negativo, incumbindo-se a quem sustenta a sua existência e regularidade o ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais em se tratando de matéria que enseja a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma que estabelece normas de ordem pública e interesse social, bem como reconhece a vulnerabilidade do consumidor na relação consumerista. Desse modo, resulta patente que cabia à parte requerida provar a existência e regularidade dos descontos na conta bancária, todavia, não juntou um documento sequer, confeccionado de maneira bilateral, que pudesse minimamente indicar a contratação dos serviços cobrados, limitando-se a apresentar gravação de áudio. [...] Não tendo, desse modo, se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deixando de comprovar que o seguro foi contratado por vontade própria do consumidor, deve, assim, arcar com as consequências de sua desídia. [...] Merece destaque que no áudio acostado há menção aos dados pessoais da autora, número de conta bancária, endereço, o que não se presta a provar a autenticidade da contratação em questão. Isso porque, por óbvio, que as informações confirmadas no áudio (nome completo, endereço e documentos) tratam-se de dados disponíveis nos próprios autos, o que torna fácil a manipulação do documento em questão, podendo, inclusive, ter ele sido produzido de maneira posterior ao ingresso desta ação. [...] A recorrida deve responder pela falta de lisura nas medidas tomadas e contratações, vez que, sem qualquer comprovação da anuência da recorrente passou a descontar valores de seu benefício. [...] Portanto, de rigor a condenação da recorrida em indenizar os danos morais sofridos caracterizados in re ipsa (fls. 284/289). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80 do CPC, no que concerne à ausência de litigância de má-fé, porquanto não está configurada nenhuma das hipóteses previstas para justiticar tal condenação, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão manteve o julgamento improcedente dos pedidos iniciais e manteve a condenação da parte autora nas penas da litigância de má- fé. No entanto, o artigo supracitado foi violado, posto que a autora não praticou nenhuma das atitudes descritas no art. 80 do CPC. Vê-se, portanto, que não se justifica a imposição das sanções por litigância de má-fé à autora, pois não se encontra evidenciada uma situação de deslealdade processual, não se deparando com verdadeira hipótese de enquadramento legal. As alegações deduzidas pela parte autora não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação e de defesa (fl. 287). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que se refere ao art. 924 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, mais uma vez incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. Neste recurso, a parte apelante alega que o contrato firmado com a ré é fraudulento, porquanto o desconhece em absoluto. Por fim, requer o provimento do apelo para julgar procedente o pedido inicial, bem como afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conforme se extrai dos autos, a parte requerente questiona a validade dos descontos efetuados em sua conta corrente sob a rubrica "Deb. Automático Sabemi Segurado", no valor de R$ 30,00, no mês de setembro de 2018, alegando não ter firmado qualquer ajuste a justifica-lo. Depreende-se da p. 133 que a parte requerida trouxe ao processo arquivo de áudio que comprova a validade do pacto firmado entre a cliente e a seguradora, o que restou corroborado pela prova pericial, cujo laudo acostado às p. 222-245, concluiu: "[...] 1.13 Conclusão NO QUE SEGUE, TÊM-SE AS ASSERTIVAS CONCLUSIVAS: Utilizando-se as análises Perceptuais, Fonéticas, LTA (long Term Analysis), Análise Cepstral, Análise Espectrofrágica, bem como análise de Pitch expostas no presente laudo, temos de FORMA CONCLUSIVA que: Resultado: A voz contida no Objeto 01 é CONVERGENTE à voz Paradigma, ou seja, PERTENCE AO APARELHO FONADOR DA SRA. MARIA LÚCIA OLIVEIRA MARIANO. É conclusivo que a voz contida no áudio objeto pericial ADVÉM DA REQUERENTE. a. ÁUDIO OBJETO 01: CONVERGENTE-VERDADEIRO [...]" Ao manifestar-se sobre a conclusão do experto, a parte apelante limitou-se a afirmar que o conjunto probatório dos autos contraria a perícia, contudo, sem indicar qual é a prova a que se referia. Nesse prisma, cumpre destacar que a petição inicial veio instruída apenas com documentos pessoais da autora, extrato bancário e declaração de nada consta na base de dados da Receita Federal, referente à IRPF 2022, 2021 e 2020. A ré, por sua vez, além do arquivo de áudio que foi periciado, apresentou a apólice de p. 57-61, não havendo qualquer outra prova que evidencie as alegações da recorrente. Portanto, tem-se suficientemente comprovada a regularidade da contratação questionada pela autora, sendo certo que, frente ao conjunto probatório apresentado, competia à recorrente demonstrar que as informações trazidas não refletem a realidade dos fatos. Apenas afirmar que não contratou ou que a prova dos autos levam à conclusão distinta, sem mencioná-las e de maneira genérica, não é o bastante para afastar a conclusão a que chegou o perito. Neste contexto, sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, resta prejudicado o exame dos demais pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais (fls. 278/279). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal referente à existência de danos morais presumidos (in re ipsa), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Outrossim, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Sobre a litigância de má-fé, o acórdão recorrido assim decidiu: Segundo a recorrente, a penalidade deve ser afastada em razão das provas acostas aos autos. Ocorre, contudo, que a prova pericial, única produzida, apenas corrobora contratação, ao contrário do alegado em todo o curso do processo. Aliás, como já salientado, a parte insiste que "a documentação acotada aos autos" comprova que jamais celebrou contrato com a seguradora, sem indicar qual é esse expediente, limitando-se a fazer alegações genéricas. Note-se, outrossim, que ao contrário do defendido nas razões de recurso, ficou sim evidenciada uma situação de deslealdade processual, inclusive neste reclamo, ao litigar objetivando o reconhecimento de inexistência de contratação sabendo esse fato não ser verdadeiro. Logo, a decisão hostilizada não merece reparos também quanto a esse ponto (fls. 279/280). Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN