Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976690/PI (2025/0019079-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEISA RAURIENNE ALVES DE OLIVEIRA - PI023204
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: BARTOLOMEU RAMOS PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BARTOLOMEU RAMOS PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (07506653020258180000). Consta dos autos que o paciente teve contra si estabelecidas medidas protetivas de urgência em relação a sua ex-esposa, com supedâneo na Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem deixou de conhecer de nova impetração por meio de decisão monocrática, em razão da falta de instrução, da mera reiteração desde a origem e da unirrecorribilidade. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "as proibições de aproximação em relação a familiares, na forma como estabelecidas, extrapolam o escopo de proteção das medidas restritivas, configurando patente coação à liberdade de ir e vir do paciente e ao seu direito do exercício do trabalho, direito fundamental protegido pela Constituição Federal, na medida em que se encontra impedido de frequentar o próprio local de trabalho" (fl. 5). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a readequação da medida protetiva quanto à proibição de aproximação de familiares de sua ex-esposa, assegurando ao paciente o direito ao pleno exercício do trabalho. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN