Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972921/SC (2025/0000256-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: SILVIA REGINA GRABOWSKI GRINKO
ADVOGADO: SILVIA REGINA GRABOWSKI GRINKO - PR101568
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CLEITON PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083835-15.2024.8.24.0000. Noticia a impetrante que o paciente "foi preso em flagrante em decorrência de suposto envolvimento em infração penal, sem que tenha sido submetido à audiência de custódia. O ato foi dispensado sem justificativa plausível, contrariando as garantias constitucionais e legais. Além disso, foi imputada ao Paciente a prática de falta grave descrita no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), em razão de suposto cometimento de novo fato definido como crime" (fl. 4). Relata, ainda, que o paciente teria sido preso preventivamente em razão de descumprimento de pena restritiva de direitos. Sustenta que a "não realização da audiência de custódia e a ausência de apuração regular da falta grave configuram constrangimento ilegal, pois privam o Paciente de direitos assegurados pela Constituição Federal e pela LEP, comprometendo a regularidade da prisão e das sanções aplicadas" (fl. 5). Alega que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e afirma que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, bem como que seja determinada a realização de audiência de custódia ou, alternativamente, que seja deferida a revogação da prisão do paciente. No mérito, pleiteia que a mencionada decisão seja anulada, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade até que todos os fatos sejam apurados e, ainda, assegurando-lhe a possibilidade de regularizar a execução penal sem necessidade de que seja recolhido ao cárcere. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN