Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972922/PA (2025/0000269-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: HERNA SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HERNA DO SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO - PA028409
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: DAVI PINTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI PINTO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Noticia a impetrante que o paciente cumpre pena definitiva no Sistema Penitenciário Federal e que todo ano é instaurado incidente de execução penal com o objetivo de renovar, ou não, a sua permanência no local. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido renovada a permanência do paciente em Presídio Federal, apesar de cumpridos todos os requisitos para ser ele beneficiado com o retorno ao Sistema Penitenciário Estadual, sem fundamentação idônea que justificasse a medida. Afirma que a autoridade coatora seria o "Juízo Estadual do Pará" (fl. 32), tendo em vista que "a decisão do Juízo Federal foi meramente homologatória, pois a autoridade que realmente interferiu no direito de liberdade do paciente foi o Juízo Estadual, e não o Juízo Federal" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a imediata transferência do paciente ao Sistema Penitenciário Estadual para "A UPMAX I - UNIDADE PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA I e/ou UPMAX II - UNIDADE PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA II" (fl. 31). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN