Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976713/PR (2025/0018707-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCAO - PR052387
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUIZ ROBERTO FALCAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ROBERTO FALCAO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar (4000719-91.2023.8.16.0031). Consta dos autos que paciente cumpre pena pela prática dos delitos capitulados nos arts. 171 e 347 do Código Penal, e que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de retirada do aparelho de monitoramento eletrônico. A defesa interpôs Agravo em Execução Penal, e o Tribunal de origem, em juízo preliminar, decidiu (fl. 15): (...) a decisão não é teratológica ou manifestamente ilegal, tendo em vista que os documentos médicos acostados pelo Reeducando não comprovam a impossibilidade de utilização de meias de compressão em conjunto do aparelho de monitoração eletrônica. Ademais, por não ficar demonstrado o risco de comprometimento da saúde do Agravante, também não foi suficiente demonstrado o periculum in mora. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "A manutenção da tornozeleira eletrônica em indivíduos cuja saúde é comprometida pelo seu uso configura uma medida desproporcional e ilegal, especialmente quando há comprovação médica de que o dispositivo agrava condições de saúde preexistentes" (fls. 5-6). Informa que o paciente cumpre pena em regime aberto e que ele é portador de trombose venosa profunda (TVP), mas está impossibilitado de usar meias compressivas, necessárias ao seu tratamento, em razão do uso da tornozeleira. Aduz a necessidade de "observância à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, pilares do Estado Democrático de Direito" (fl. 11). Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinada a retirada da tornozeleira eletrônica do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN