Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964601/SP (2024/0453587-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO: RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CHRISTIAN DAVID TAMAROTI
CORRÉU: ERIK ALEXANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: LUCAS DA SILVA PEDRO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CHRISTIAN DAVID TAMAROTI – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500116-21.2023.8.26.0132), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Catanduva/SP (Ação Penal n. 1500116-21.2023.8.26.0132), ao argumento de que a busca pessoal que ensejou a prisão em flagrante não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime e, ainda, que há violação da cadeia de custódia da prova. Aduz que os policiais militares envolvidos com a prisão em flagrante dos acusados e do paciente em questão, desrespeitaram os mandamentos do artigo 158 e seguintes do CPP, uma vez que não promoveram com as cautelas necessárias para o isolamento, a fixação, a coleta, o acondicionamento e transporte do entorpecente apreendido, maculando, destarte a custódia da cadeia da prova, ensejando a nulidade da prova (fl. 4). Ocorre que, além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado (12/7/2024), o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício. Conforme consta dos autos às fls. 126/138, assim restou decidido pelo Tribunal de origem (grifo nosso): [...] ficou suficientemente demonstrada a fundada suspeita. Lucas conduzia seu veículo enquanto conversava com Christian, que conduzia o outro automóvel. Ambos, ao perceberem a viatura, aceleraram e se separaram. Cidadãos comuns talvez nem perceberiam esta ação. Mas os olhos dos agentes públicos, treinados para defender a sociedade, notaram algo suspeito. E foram averiguar esta estranheza. Inicialmente, com Lucas e em seu automóvel, nada de suspeito foi localizado. Mas Lucas continuou demonstrando nervosismo, com respostas evasivas a simples perguntas. Foi quando, não mais conseguindo esconder que algo estava errado, Lucas disse que tinha dinheiro escondido em compartimento secreto, protegido por senha. E acabou dizendo que recebeu vinte mil reais de Christian, condutor do “Polo”, para levar tijolos para a casa de Erik. É evidente, portanto, que a suspeita era tão fundada que acabou se confirmando, com a prisão de três pessoas envolvidas na distribuição de 7.655,54 gramas de entorpecente. Mais de sete quilos e meio de droga. De modo que não se vislumbra a apregoada ilegalidade na abordagem e na busca pessoal realizada pelos agentes públicos. Na sequência, a alegada invasão de domicílio não ocorreu, mormente porque, basicamente, sem necessidade de grandes digressões, foi desdobramento da delação de Lucas. Sequer era necessária autorização de Erik, pois a situação de flagrante está perfeitamente caracterizada, não só por ser crime permanente, mas por se tratar de desdobramento imediato da prisão de Lucas. Não se ignora divergências nos horários relatados pelos policiais que preencheram seus relatórios operacionais. Contudo, prende-se a defesa de Christian a minúcias. A diferença é de horas ou minutos. Contrário fosse, se todos os relatórios apontassem o mesmo horário exato, estaria a defesa alegando que foi tudo combinado e, então, forjado. Não há, então, prova que satisfaça a defesa. [...] Ainda em preliminar, tem-se a alegação de que foi quebrada a cadeia de custódia da droga. A questão foi inicialmente apreciada às fls. 286/295, tendo o magistrado ressaltado que “não há que se falar em nulidade da prova por eventual quebra da cadeia de custódia, um vez que, se referida cadeia apresentar alguma irregularidade, cabe ao magistrado, durante a instrução criminal e com base em todas as provas produzidas, apurar se a prova inicialmente produzida é confiável para alicerçar o decreto condenatório, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito; ou seja, eventual inobservância de tal cadeia não implica, por si só, em ilegalidade ou nulidade da prova coletada.” No caso, não foi apontada qualquer irregularidade na colheita das drogas. A defesa postulou a nulidade, mas sequer se dignou a indagar aos policiais envolvidos, em audiência, como se deu a coleta, armazenamento e transporte do entorpecente. Não se vislumbra, então, qualquer indício de que a prova tenha sido desviada, manipulada ou adulterada. Com efeito, a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) – (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024). Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial, assim como inexiste manifesta violação da cadeia de custódia da prova. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR