Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 846480/SE (2023/0288405-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ALBERTO HORA MENDONCA FILHO
ADVOGADO: ALBERTO HORA MENDONÇA FILHO - SE011464
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: AUGUSTO VICTOR FERNANDES SOUZA
CORRÉU: DIEGO SANTANA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Augusto Victor Fernandes Souza, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal e respectivos Embargos de Declaração n. 202200334144. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa (fls. 80/104). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem conhecido parcialmente do apelo e, no mérito, negado-lhe provimento (fls. 29/41). Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados (fls. 18/22). Neste writ, aponta a defesa, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 3/17). O pedido liminar foi indeferido (fls. 160/161). Foram prestadas informações às fls. 168/234. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 236/238). É o relatório. Conforme acima relatado, alega a defesa não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que o reconhecimento feito em solo policial não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de provas robustas, conforme se verifica da fundamentação lançada pelo acórdão atacado que manteve a condenação do paciente (fl. 33): Na hipótese, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que as vítimas Gleydston Melo de França e Wendell Melo Lima, mantiveram suas versões, e indicaram o apelante como um dos agentes que praticaram o assalto, sendo ele o responsável por dirigir o veículo utilizado na pratica delitiva. Ademais em seu depoimento em juízo a vítima Gleydston afirma que o seu primeiro reconhecimento do réu, foi feito pessoalmente, tendo ido ao posto de gasolina onde foi apreendido o veículo usado no assalto e lá viu pessoalmente o réu, tendo o reconhecido como o motorista do carro no momento do assalto. Convém ressaltar, ainda, que a autoria não foi atribuída ao apelante apenas por um reconhecimento isolado, mas pelo conjunto da prova colhido nos autos, mormente pelo depoimento dos policiais que afirmam que o acusado confessou a pratica do roubo, bem como pela localização do aparelho celular de uma das vítimas com o corréu, cuja localização da residência foi indicada pelo ora apelante. Dessa forma, da coerência proporcionada pelo acervo probatório colhido, em especial pelo reconhecimento das vítimas nas duas fases do processo, não há de se falar em nulidade processual. Pelo que se extrai dos autos, além dos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas, em Delegacia, e pessoal, em um posto de gasolina, também foi realizado reconhecimento pessoal em juízo, além de ter sido apontada a existência de confissão extrajudicial do paciente, e da localização do aparelho celular de uma das vítimas com o corréu. Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR