Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960960/PA (2024/0432882-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MICHELE ANDREA TAVARES BELEM
ADVOGADOS: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM - PA003555
MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA015873
LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580
CAMILA LIMA RODRIGUES - PA032953
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, no HC n. 809384-50.2024.8.14.0000, que manteve a monitoração eletrônica a que submetido o paciente, relativa ao Processo n. 816874- 55.2022.8.14.0401, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA. Em síntese, alega-se que o paciente, o qual responde pela suposta prática do crime disposto nos arts. 121, § 2º, I e 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos na forma do art. 70, primeira parte, por inúmeras vezes, todos do Código Penal, sofre muito com o uso da tornozeleira eletrônica, ficando exposto à julgamentos como se culpado fosse (fl. 4); e que não pretende fugir e cumpre todas as obrigações que lhe foram impostas, inclusive sempre respondendo aos chamados judiciais dentro do prazo e com muita presteza. Além disso, mantém seu endereço atualizado, podendo sempre ser encontrado no mesmo local (fl. 5). Aponta-se a ausência de fundamentos para manter a monitoração em questão e a falta de fixação de prazo dessa medida cautelar. Requer-se a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para determinar a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Em 18/10/2024, indeferi o pedido liminar (fls. 86/87). Prestadas as informações (fls. 93/97 e 98/100), o Ministério Público Federal, às fls. 104/110, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. A impetração não comporta acolhimento. Consta no acórdão impugnado (fls. 13/14 – grifo nosso): [...] O presente Habeas Corpus consubstancia-se no constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea na manutenção do monitoramento eletrônico. E logo de imediato, sem quaisquer delongas, digo eu que não há como acolher o pedido de revogação do uso de monitoramento eletrônico, pois tanto a decisão que determinou ao paciente usar a tornozeleira eletrônica, quanto a que indeferiu o pedido de retirada encontram-se regular e legalmente fundamentadas na necessidade e adequação da medida cautelar, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. A este propósito, traga à colação algumas das informações prestadas pelo Dr. HOMERO LAMARÃO NETO, o Juiz Titular 2ª vara do Tribunal do Júri, o qual descreveu a situação processual do paciente, das quais extraio os seguintes informes: “O paciente é réu em processo criminal de grande repercussão no Estado do Pará, sendo de conhecimento público a quantidade de pessoas mortas em naufrágio que ocasionou a ação penal instaurada para deduzir a pretensão acusatória do Parquet. Nesse contexto, mostra-se nítida a complexidade do caso e, consequentemente, da instrução no sumário de culpa, não apenas pelo número exaustivo de testemunhas, como também pelo quantitativo de diligências técnicas pleiteadas pela Acusação, Assistência à Acusação e Defesa. Ao assumir a titularidade da 2ª vara do Tribunal do Júri (em 2 de maio de 2024), proferi decisão nos autos, na data de 3 de junho de 2024, indeferindo a decisão de revogação da monitoração eletrônica, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2024. Devo ressaltar, Excelência, que a decisão da cautelar alternativa à prisão foi emanada do 2º grau de jurisdição (em sede de HC), na medida em que o Juízo monocrático decretou a prisão preventiva do réu/paciente. Creio que a decisão de monitoração eletrônica atende aos critérios estabelecidos no artigo 282 do CPP, de proporcionalidade, necessidade e adequação. A alegação de eventual constrangimento com o uso da medida não deve, salvo melhor Juízo de V. Exa, caracterizar motivo idôneo para a retirada da medida cautelar. Estando a audiência já designada, não subsiste a alegação de cautelar com prazo infinito. Ressalto, ainda, que a instrução apenas e tão somente não foi finalizada em razão das inúmeras diligências requeridas nos autos, o que pode ser constatado por V. Exa. em análise da ação penal. De outro lado, o Juízo reputa necessária a manutenção da medida cautelar, frisando que sua reavaliação nonagesimal pode ser aferida pelo indeferimento do pedido de revogação da medida. (...)”. Percebe-se, da análise dos autos, que a Defesa não apresentou qualquer justificativa capaz de ensejar a revogação do benefício do uso do monitoramento eletrônico, pois não apresentou nenhuma mudança fática na situação do requerente desde a decisão proferida nos autos, em 16/12/2022, razão pela qual não houve a revogação da medida cautelar – monitoramento eletrônico. Ou seja, recentemente o MM. Magistrado, o mais próximo da causa e quem possui melhores condições de avaliar a real necessidade da medida diante das características do caso em concreto, reavaliou e manteve o monitoramento eletrônico do ora paciente por persistirem ainda os requisitos da medida cautelar diversa da prisão imposta, quais seja, a necessidade da garantia da lisura da instrução processual, da segurança e preservação das testemunhas e da regularidade do trâmite do processo. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que não restou demonstrado concretamente qual o real prejuízo suportado pelo paciente na utilização da tornozeleira eletrônica até a realização da audiência de instrução. E, como o ora paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime disposto nos arts. 121, §2º, I e 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos na forma do art. 70, primeira parte, todos do Código Penal Brasileiro, as medidas cautelares aplicadas de forma cumulativa mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade acautelatória pretendida, especialmente o uso da tornozeleira eletrônica. Nestas condições informadas pela autoridade apontada como coatora, e inobstante os esforçados argumentos apresentados pela impetrante, entendo ser temerário o deferimento do pedido de retirada da tornozeleira eletrônica A decisão do Tribunal local harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022). A imposição da monitoração eletrônica ao paciente revela-se medida cautelar proporcional e adequada, especialmente quando considerada a extrema gravidade dos delitos que lhe são imputados, consistentes em múltiplos homicídios, consumados e tentados, em decorrência de sua conduta enquanto comandante da embarcação envolvida em naufrágio com elevado número de vítimas fatais e sobreviventes. Ademais, inexiste nos autos demonstração de alteração substancial das circunstâncias fáticas ou jurídicas que possa justificar a revogação da medida cautelar. Ao contrário, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 93/97) evidenciam que o monitoramento eletrônico continua a atender aos critérios de proporcionalidade e adequação previstos no art. 282 do CPP. Quanto à alegação de ausência de fixação de prazo para a vigência da medida cautelar, observa-se que o Juízo de origem tem procedido à reavaliação periódica de sua necessidade, não configurando, assim, qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. Ressalte-se que o prazo de 90 dias recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante, cabendo ao magistrado condutor do feito a análise concreta da pertinência e continuidade das medidas impostas. Por fim, a análise do excesso de prazo deve levar em consideração as peculiaridades de cada ação criminal, não havendo constrangimento ilegal no caso, pois as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, foram aplicadas em 16/12/2022, estando o feito com trâmite regular, conforme registrado às fls. 93/97, valendo destacar que se trata de ação penal complexa, com mais de oitenta vítimas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 174.594/RR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023. Diante do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR