Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953172/PR (2024/0388765-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ
ADVOGADO: CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ - PR049690
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: CARLOS BRENO FRANCISCO MAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Carlos Breno Francisco Mar – condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 160 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Apelação n. 0000406-11.2018.8.16.0053), comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não restou demonstrado que a droga apreendida seria destinada à mercancia. Liminar indeferida às fls. 49/50. Informações prestadas às fls. 59/74. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 77/83, pelo não conhecimento do writ, contudo, pela concessão da ordem de ofício, para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto, conforme consulta na página eletrônica do Tribunal de origem, já houve o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente em 11/8/2023, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado. Entretanto, verifico a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque a Corte local, ao rejeitar a tese de desclassificação apresentada pela defesa, asseverou que (fls. 13/14): […] As declarações dos policiais militares prestadas tanto na fase indiciária como na judicial, confirmando que recebiam várias denúncias sobre a prática do tráfico de drogas por CARLOS BRENO FRANCISCO MAR, aliada à apreensão, no quarto do recorrente, de 94 (noventa e quatro) gramas de maconha, e ainda, junto com a droga a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em notas trocadas (cf. Auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 dos autos), indicam, com certeza, que a droga não destinava-se ao uso de Carlos, mas sim, ao fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, o que configura o tipo penal do art. 33, “caput” da Lei 11.343/2006. [...] No presente caso, os elementos colhidos demonstram que não se tratou de mero uso, conforme descrito no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006, mas sim que havia conhecimento e vontade de fornecer a terceiro a substância. Assim, devidamente caracterizada a prática de tráfico de entorpecentes, na medida em que foram perfeitamente demonstrados os fatos descritos na denúncia. [...] Da análise dos trechos transcritos observa-se a falta de fundamentação que sustente a condenação pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que destacadas apenas as denúncias que motivaram a diligência policial, o dinheiro encontrado (R$ 125,00 – cento e vinte e cinco reais) e o entorpecente apreendido (94 g de cocaína). Por sinal, não há notícia a respeito da apreensão de petrechos usualmente utilizados na traficância, de caderno de anotações ou de qualquer testemunha que logre indicar a autoria do crime imputado ou a comercialização do entorpecente, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. Ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga em um contexto que sugeria a possibilidade de que estivesse sendo disseminada, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão. Dessa forma, não sendo a quantidade expressiva e inexistindo circunstâncias que denotem a disseminação, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância. Assim, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado (AgRg no HC n. 701.456/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021. Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente na Ação Penal n. 0000406-11.2018.8.16.0053 para posse de drogas para consumo pessoal. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR