Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957358/PE (2024/0412560-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: AHMAD LAKIS NETO - SP294971
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES
CORRÉU: JOÃO VICTOR TEIXEIRA SÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Luiz Fernando Rodrigues – preso em razão da suposta prática do crime de furto qualificado –, apontando-se como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0050877-22.2024.8.17.9000 (fls. 10/16), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE (Processo n. 0011454-71.2022.8.17.2001 – fls. 26/27). A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente há mais de 2 anos. Requer, assim, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória. Antes da análise do pleito de urgência, solicitei informações ao Juízo de primeiro grau, as quais foram juntadas às fls. 44/45. O pedido liminar foi deferido a fim de relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ, salvo se por outra razão estiver preso, bem como determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, observado o contexto fático (fl. 66/68). Tal decisão teve seus efeitos estendidos ao corréu (fls. 147/148). Após a prestação de informações pelas instâncias ordinárias (fls. 98/99 e 152/154), o Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 156): Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Prisão preventiva. Excesso prazal. Configuração. Constrangimento ilegal. Parecer pela concessão da ordem. É o relatório. Nos termos do acórdão impugnado, o paciente se encontra preso desde 9.6.2022, portanto, há mais de 2 (dois) anos, por, supostamente, ter praticado o crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), no dia 14.2.2021 (fl. 11), sendo que a instrução processual encontra-se encerrada desde 29.4.2024 – data da última audiência de instrução e julgamento realizada no feito (fl. 13). O Juízo de primeiro grau informou que (fl. 45 – grifo nosso): Redesignada a audiência para o dia 23/04/24, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado João Victor. Pelo fato de problemas técnicos com a penitenciária de Parelheiros, onde o acusado Luiz Fernando está preso, a audiência foi suspensa [...]. No dia 29 de abril de 2024, em continuação da audiência, foi interrogado o acusado Luiz Fernando, e as partes reiteraram requerimentos apresentados e a defesa do paciente requereu a liberdade provisória, tendo o MP se manifestado contrário ao pleito. Encerrada a instrução criminal, foi aberto vista ao Ministério Público para revisão dos requerimentos pleiteados, e, após, determinada a apresentação das alegações finais em memoriais. [...] Atualmente os autos encontram-se aguardando respostas das diligências requeridas. Tal o contexto, estou de pleno acordo com o parecer do Ministério Público Federal, cujas razões passo a adotar (fl. 157 – grifo nosso): O caso é de concessão da ordem. Conforme bem destacado na decisão liminar, o crime imputado ao paciente é o de furto qualificado, o que, segundo o entendimento da jurisprudência, não pode ser considerado como de natureza complexa. No caso de crimes de furto, em especial com concurso de um único corréu, a complexidade do feito não justifica a morosidade na instrução e julgamento. O prazo de mais de 2 anos para a formação da culpa está desproporcional, especialmente considerando que a instrução está encerrada desde abril de 2024, mas o processo ainda se encontra à espera das diligências, sem previsão de julgamento. Dessa forma, ao menos por ora, parece razoável a substituição da custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando o excesso de prazo na formação da culpa, o caso é de concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente liberdade provisória do paciente. Com efeito, configurada está a hipótese de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 9/6/2022, ou seja, há mais de 2 anos, em razão da suposta prática do crime de furto qualificado (crime que não pode ser considerado complexo), em concurso com apenas mais um corréu; e, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a instrução criminal está encerrada desde a data de 29/4/2024 (há mais de 8 meses) e, atualmente, os autos ainda se encontram aguardando respostas das diligências requeridas (fl. 45). Isto é, não há nenhuma previsão de lapso para o julgamento da referida ação, motivo pelo qual entendo que os termos da Súmula 52/STJ devem ser mitigados, haja vista o elastecimento do prazo extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente deferida, acolho o parecer do Ministério Público Federal e concedo a ordem, a fim de relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao corréu João Victor Teixeira Sá, em razão de ostentar idêntica situação fática e jurídica. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR