Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 908202/PI (2024/0143222-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
ADVOGADO: KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO - PI013736
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: IVAN COSTA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Ivan Costa Ferreira – preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, do crime de organização criminosa (Processo n. 0838924-37.2023.8.18.0140 - fls. 82/98) –, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por denegar a ordem no HC n. 0764248-53.2023.8.18.0000 (fls. 12/20). Alega a defesa a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar. Defende que o paciente faz jus à extensão da decisão que revogou a prisão preventiva de corréu para aplicar medidas cautelares alternativas, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Sustenta que não há nenhuma evidência concreta acerca da autoria delitiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a extensão do benefício concedido ao corréu Wesllemberg Lopes Oliveira. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 196.363/PI. Às fls. 43/45, não conheci do writ, em razão da deficiência na instrução dos autos. Às fls. 102/103, regularizada a situação, reconsiderei tal decisão e indeferi o pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 110/112), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 121/130). É o relatório. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (Processo n. 0838924-37.2023.8.18.0140 - fls. 87/92 – grifo nosso): A prova da existência do crime e os indícios suficientes de sua autoria (“fumus comissi delicti”) estão presentes nos autos, de forma bem clara e segura consoante se observa dos termos de depoimentos das testemunhas, termo de interrogatório dos representados, documentos relacionado à Facção Criminosa (Fichas de batismo em facção), com a descrição do ocorrido, relatório de diligências, entre outros elementos informativos. Consoante o apurado o representado IVAN COSTA FERREIRA, vulgo TREZE exerce a função na facção de CADASTREIRO, setor voltado ao cadastro de faccionados aos quadros do grupo criminoso, com o registro e catalogação dos dados referentes aos faccionados. Além disso, consta nos autos o interrogatório do representado IVAN COSTA FERREIRA, vulgo TREZE que afirma ser integrante na Organização Criminosa -PCC, vejamos o interrogatório de Ivan Costa Ferreira: [...] Nos autos da investigação a autoridade policial aponta que o investigado IVAN COSTA FERREIRA já teria participado efetivamente de assaltos a agências dos correios e outras empresas, conforme informações da imprensa, em que se verifica a sua associação a outros investigados para o cometimento de crime, em específico o tráfico de drogas e roubo. Quanto aos seus antecedentes criminais, o presente representado possui procedimentos criminais distribuídos em seu desfavor, conforme certidão de ID 40979523, dentre eles os seguintes processos: 0015358-59.2004.8.18.0140; 0015311-51.2005.8.18.0140; 0015851-02.2005.8.18.0140; 0008031-77.2015.8.18.0140; 0000605-71.2016.8.18.0045; 0002583-22.2016.8.18.0033; 0000741-68.2016.8.18.0045; 0027953-70.2016.8.18.0140; 0003482- 20.2016.8.18.0033; 0001675-05.2017.8.18.0073. [...] No caso em tela, a liberdade dos investigados revela-se comprometedora haja vista a gravidade concreta da conduta, além de elevado risco de reiteração delitiva. Vale ressaltar que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, estou convencido da existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à organização criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. O acórdão impugnado, por sua vez, afastou qualquer ilegalidade na prisão, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (HC n. 0764248-53.2023.8.18.0000 - fls. 16/17 – grifo nosso): Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum acima, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública, a decisão que indeferiu o pedido de extensão do benefício de soltura do corréu encontra-se minimamente fundamentado no modus operandi delitivo, e nas características pessoais do paciente, características que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar. [...] Somado a isto, acrescente-se que a gravidade do delito não pode ser olvidada, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional, porém, somada as outras circunstâncias dos fatos em comento, conforme demonstrado acima, justificam a segregação cautelar. [...] Nesta trilha, a possibilidade concreta do paciente continuar delinquindo, ante ao modus operandi delitivo bem como diante de condições pessoais distintas entre corréus são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de assegurar a ordem pública. Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada na gravidade concreta do crime de organização criminosa, sendo o paciente, supostamente, integrante do PCC, exercendo o cargo de cadastreiro de dados dos integrantes da facção; bem como no fato de possuir outras várias ações penais e inquéritos em andamento. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso). Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 789.064/ES, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/5/2023 – grifo nosso). Ressalto ser assente nesta Corte que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009) – (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/5/2017) – (AgRg no RHC n. 159.116/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/3/2023 – grifo nosso). Registro, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 137.737/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2021). Dessa forma, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. Da mesma forma, concretamente justificada a custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Destaco que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. Por fim, observo que o acórdão impugnado asseverou que, em razão de condições pessoais distintas, deve ser mantido o indeferimento do pedido de extensão de revogação da custódia de outro corréu (fl. 16). Com efeito, "[s]e as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 139.114/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021) – (AgRg no HC n. 830.196/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023). No mesmo sentido, aliás, o parecer do Ministério Público Federal que afirma que, in casu, a Corte estadual consignou que não merece prosperar o pleito de extensão dos efeitos da decisão que converteu a prisão preventiva em medidas cautelares alternativas, por ausência de similitude fático-processual com o corréu (fl. 127 – grifo nosso). Ante o exposto, inexistente flagrante constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR