Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911718/SP (2024/0163103-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JONAS SOUSA DE MELO
ADVOGADOS: VIVIANE PEREIRA DE MELO - SP322601
JONAS SOUSA DE MELO - SP322171
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VALTER LIMA NASCIMENTO
CORRÉU: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: FABIANO SOARES DA SILVA
CORRÉU: RICHARDSON DE CASTRO SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de VALTER LIMA NASCIMENTO – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0053222-39.2014.8.26.0050) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, para a incidência do redutor do tráfico privilegiado, ao argumento de que faz jus ao benefício, uma vez que foi aplicado aos corréus após a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Aduz a impetração que a situação do paciente Valter é idêntica a dos corréus, pois, também foi absolvido da acusação de associação ao tráfico nos autos do Habeas Corpus n. 696.831/SP, ou seja, não lhe pesa mais essa acusação, está inserido no mesmo contexto fático-jurídico e também é tecnicamente primário assim como Ronaldo Pereira dos Santos (fl. 6). Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, trata-se o presente writ de reiteração de pedido já analisado no autos do HC n. 696.831/SP, de relatoria da Min. Laurita Vaz, sendo que o acórdão afastou a incidência da benesse do tráfico privilegiado, em razão dos maus antecedentes do paciente. Destaco que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o paciente ostenta maus antecedentes, conforme constou na sentença de primeiro grau, ao mencionar que o réu não preenche quaisquer das condições estabelecidas para tanto: não é primário e nem possui bons antecedentes (fl. 38 – grifo nosso). No mesmo sentido, após impetração de habeas corpus nesta Corte Superior, consignou a Ministra Relatora que, embora o Tribunal de origem tenha afastado a reincidência do Paciente, remanescem seus antecedentes, os quais não foram questionados na impetração e serviram para a exasperação da pena-base. Desse modo, não é possível fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado, pois o Paciente não preenche seus requisitos (HC n. 696.831/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). Ademais, pedido idêntico foi reiterado no PExt no REsp n. 2.138.183/SP – conexo ao presente writ –, de minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido (DJe 9/9/2024), fundamentando que a situação do requerente não é similar à do recorrente Ronaldo Pereira dos Santos e à do corréu Richardson de Castro Soares, notadamente porque eles não ostentam maus antecedentes. Após a interposição de recurso atacando a supramencionada decisão, no julgamento do EDcl no AgRg no PExt no REsp n. 2.138.183/SP, também de minha relatoria, o acórdão destacou que, quanto aos antecedentes, cabe observar que se trata de condenação anterior pelo crime de roubo circunstanciado, cuja pena foi extinta em 23/10/2012 (fl. 142). Logo, tendo sido o novo crime praticado em 2014, não há que se cogitar de afastamento com amparo no direito ao esquecimento (DJe 29/11/2024). Embora a defesa tente dar conotação diversa à impetração, afirmo que o writ aqui formulado versa sobre reiteração do requerido tanto no HC n. 696.831/SP, quanto no PExt no REsp n. 2.138.183/SP. Ressalto que para a configuração da reiteração basta a repetição de pedido e a indicação do mesmo ato coator. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023). Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR