Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 952543/SP (2024/0385745-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: BRUNA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNA DE OLIVEIRA - SP405237
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS ALVES VICENTINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALVES VICENTINO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2112990-60.2024.8.26.0000). Eis a ementa: Habeas corpus. Furto qualificado mediante fraude e organização criminosa. Trancamento de Inquérito Policial. Temas impróprios à ordem constitucional. Discutir em habeas corpus questões meritórias é adiantar apreciação de situações que só interessam ao feito originário e principal. Via estreita de mandamus restrita. Ordem denegada. Aqui, alega-se constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial n. 1506663-18.2020.8.26.0606, que tramita no Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP, instaurado para apuração dos crimes de furto qualificado mediante fraude e organização criminosa. Sustenta-se que a investigação, iniciada há mais de quatro anos, segue sem conclusão, não havendo justificativa para a continuidade das medidas cautelares impostas, como o bloqueio de bens e o sequestro de veículos. Requer-se a (fls. 18/19): 1. Concessão de medida liminar, determinando-se a revogação imediata das medidas cautelares de bloqueio de contas e sequestro de bens do paciente e dos demais investigados, considerando a ausência de justa causa, o excesso de prazo e as condições de saúde dos envolvidos. 2.2. Concessão definitiva da ordem, declarando-se o trancamento do inquérito policial em razão da ausência de indícios concretos de autoria e materialidade, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para a conclusão das investigações, sob pena de extinção das medidas assecuratórias. Em 15/10/2024, indeferi a medida liminar (fls. 168/196). Prestadas as informações (fls. 174/177), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 181/184, pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. O writ não comporta acolhimento. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que os prazos para a conclusão do inquérito policial não possuem caráter peremptório, mas, sim, impróprio, devendo ser avaliados à luz da complexidade do caso concreto, do volume de diligências necessárias e do número de investigados. No caso, a investigação em curso envolve organização criminosa que supostamente praticava fraudes de elevada sofisticação, com o emprego de meios eletrônicos e movimentações financeiras atípicas. Conforme informado pela autoridade coatora, estão em andamento diligências imprescindíveis, como a análise de dados telemáticos e bancários, consultas a órgãos reguladores e identificação de responsáveis por operações suspeitas. A complexidade das investigações é, inclusive, demonstrada pelo relatório de investigação juntado às fls. 33/81, no qual se detalham as operações da organização criminosa e os papéis de cada um dos diversos investigados. Aliás, não foi comprovado que o inquérito policial dura mais de quatro anos, como alegado. Ainda, não merece prosperar a alegação de que as diligências realizadas configuram "pescaria probatória". As investigações têm um escopo claro e fundamentado, direcionando-se à apuração de fatos previamente identificados e relacionados à atuação da organização criminosa. A realização de análises detalhadas e o levantamento de elementos probatórios em diferentes frentes de apuração são condutas compatíveis com a complexidade do caso, não caracterizando abuso ou desvio de finalidade. Pelo contrário, as diligências requeridas no relatório de fls. 33/81 visam esclarecer integralmente os fatos, atribuindo a cada investigado sua eventual responsabilidade penal, o que é essencial para a elucidação de crimes de tamanha sofisticação e impacto social. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, diante da complexidade das investigações e da necessidade de medidas para elucidar os fatos, o elastecimento do prazo para a conclusão do inquérito policial não configura, por si só, constrangimento ilegal. O prolongamento das apurações, ainda que relevante, deve ser compreendido como inerente à própria dinâmica de investigações dessa natureza, sobretudo quando não há nenhum indicativo de inércia injustificada ou atuação abusiva por parte das autoridades. A propósito, confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa não juntou aos autos a íntegra do acórdão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, documento necessário à análise da alegação de ausência dos requisitos do monitoramento eletrônico. Portanto, inviável o exame do referido pleito. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo complexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no bojo da Operação "Gaia", o que demanda a realização de várias diligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a conclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Verifica-se que o mandado de prisão preventiva do agravante foi revogado e que o investigado está solto, de modo que o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado, a depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da razoabilidade. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.353/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita de nulidade no caso em tela porquanto a busca veicular foi realizada em contexto de patrulhamento de rotina em região conhecida por comércio ilegal de minérios, justificando a ação preventiva dos agentes. 2. O excesso de prazo no inquérito foi justificado pela complexidade da investigação, que envolve análise de material probatório extenso e quebra de sigilo telemático, não configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 937.237/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024 – grifo nosso). Ressalte-se, ademais, que o paciente se encontra em liberdade, inexistindo qualquer medida que comprometa seu direito de ir e vir. As medidas assecuratórias decretadas (bloqueio de bens e sequestro de veículos) encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de assegurar eventual reparação às possíveis vítimas e prevenir a dispersão de valores ilícitos. Não há, pois, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. Pelo exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR