Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 928372/GO (2024/0252349-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VINICIUS DO CARMO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Relatou o Ministro Og Fernandes, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, ao indeferir a liminar (fl. 201):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS DO CARMO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada em 37 anos de reclusão e foi transferido do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia para a Unidade Prisional de Anápolis/GO, em razão da reforma empreendida na Penitenciária Odenir Guimarães. A impetrante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que pleiteou o recambiamento do paciente para a Penitenciária Odenir Guimarães, uma vez que a reforma da referida penitenciária se findou, o processo de execução estava tramitando perante a 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia e a transferência possuía caráter provisório. Destaca, no entanto, que o “d. Juízo da execução penal restou omisso em relação ao pedido, determinando apenas a transferência dos autos ao d. Juízo da Execução Penal de Anápolis” (fl. 7). Requer, liminarmente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que “conheça do recurso de agravo em execução interposto” (fl. 8). No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar. [...] Informações prestadas (fls. 212/219), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem, em caso de conhecimento (fls. 224/227). É o relatório. O Tribunal a quo deixou de conhecer o agravo afirmando que (fl. 189): [...] Do que se extrai do feito de origem, tem-se que, com efeito, o magistrado singular não analisou o pleito formulado pela defesa técnica do agravante, no sentido de que fosse determinado o retorno deste para a POG, na medida em que, alterado o caráter de provisoriedade da transferência para o de definitividade, a competência para o acompanhamento da execução da pena do agravante passou a ser do juízo da comarca de Anápolis. [...] Desta forma, em que pese todos os argumentos expendidos pela defesa técnica do agravante, forçoso é reconhecer que qualquer análise a ser feita neste momento processual resultará em indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a matéria não restou submetida ao juízo de primeiro grau. [...] Pois bem, de fato, pelo que consta dos autos, verifica-se que o pedido da defesa – recambiamento do apenado para a Penitenciária Coronel Odenir Guimarães – não foi analisado pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia, que determinou a remessa dos autos ao Juízo competente. Assim, não há ilegalidade no acórdão impugnado, que não analisou o pedido de recambiamento em razão da supressão de instância. Como bem ressaltou o nobre parecerista, ademais, é forçoso reconhecer que qualquer análise a ser feita neste momento processual resultará em indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto a matéria não restou submetida ao juízo de primeiro grau (fl. 226).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
28/01/2025, 00:00