Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 824485/PR (2023/0168515-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114
DANIEL MULLER MARTINS - PR029308
ANDRÉ SZESZ - PR042174
EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ANTONIO JAIR SEQUINEL
CORRÉU: ANDRE LUIZ MARQUES
CORRÉU: ANGELO VERSI SEQUINEL FILHO
CORRÉU: ANGELO VERSI SEQUINEL NETO
CORRÉU: BRUNA STEFANES MARQUES SEQUINEL
CORRÉU: ELANIA LILIAN PEREIRA LIMA SEQUINEL
CORRÉU: CARLOS CEZAR ASSIS
CORRÉU: LOUREMBERG BENEDITO DE CAMPOS
CORRÉU: KLEITON LIMA DA SILVA
CORRÉU: ANA TEREZINHA CAROLLO SEQUINEL
CORRÉU: EDUARDO FELIPE DE CARVALHO
CORRÉU: ELIANE MENDES DOS SANTOS SEQUINEL
CORRÉU: KELITON RODRIGO DA COSTA NICOLAU
CORRÉU: WAGNER AUGUSTO PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: THIAGO FELISBERTO
CORRÉU: MAYCON ANDERSON DOS SANTOS
CORRÉU: EURIDES ANTONIO CHOPTIAN
CORRÉU: VINICIUS MATEUS SEQUINEL MARQUES
CORRÉU: ELIAS DAL ANOLO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Jair Sequinel contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que, nos autos do Conflito de Competência n. 0000476-71.2020.8.16.0113, julgou procedente o conflito, declarando competente para julgamento da Ação Penal n. 0000476-71.2020.8.16.0113 o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Marialva – Maringá/PR. A defesa alega, liminarmente, que, em caso idêntico, foi concedida a ordem nos HCs n. 744.418PR e n. 789.433/PR. Sustenta que a competência para o feito é do Juízo de Telêmaco Borba/PR, tendo em vista o disposto no art. 78, II, b, do Código de Processo Penal. Afirma que, após oferecer denúncia, o Ministério Público encerrou o procedimento investigativo e encaminhou as investigações para as outras comarcas, tendo a que originou a ação penal em epígrafe sido encaminhada para Marialva/PR. Provocado pela defesa, o Juízo declinou de competência para Telêmaco Borba/PR, que suscitou conflito negativo de competência. O Tribunal local, ao julgar o conflito, determinou a permanência do feito em Marialva/PR: Aduz que os fatos denunciados em Marialva/PR fariam parte de esquema criminoso denunciado no Processo Criminal 0004867-44.2019.8.16.0165 de Telêmaco Borba/PR, executados em concurso pelos mesmos acusados, em condições de tempo e local semelhantes, através do mesmo modus operandi (fl. 10), caracterizando a conexão intersubjetiva concursal do art. 76, I, do Código de Processo Penal. Assere estar caracterizada também a conexão probatória do art. 76, III, do Código de Processo Penal, pois todos os elementos indiciários foram extraídos do processo originário em curso na comarca de Telêmaco Borba/PR. Argumenta que o caso não se enquadra no art. 80 do Código de Processo Penal, pois não houve determinação de cisão dos processo e a eventual cisão não levaria à modificação da competência territorial. Pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a competência da comarca de Telêmaco Borba/PR para o julgamento do processo (fls. 3/20). Liminar indeferida às fls. 184/187. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fl. 194). É o relatório. A impetração pretende a cassação do acórdão e a determinação da competência no Juízo de Telêmaco Borba/PR, tendo em vista a ocorrência de conexão entre o feito e processo originário. Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração. O Tribunal local reconheceu a competência territorial de Marialva/PR aos seguintes termos (fls. 30/31): Por fim, o Parquet de 1º grau entendeu que ao caso se aplica o disposto no art. 80 do CPP. Se apresentando. Nesse conveniente a separação dos processos sentido declarou: “... a fim de que seja entregue uma efetiva tutela estatal ao bem jurídico protegido, qual seja, a administração pública. Logo, a distribuição das ações terá como justificativa a Comarca em que se perpetraram os fatos, razão pela qual a presente demanda é constituída apenas com as fraudes à, sendo encaminhado para licitação que ocorreram na Comarca de Marialva cada comarca os atos de responsabilização criminal inerente a sua área de competência”. Não se pode negar que existe semelhança no modo em que foram praticados os delitos descritos na exordial acusatória que originou o processo crime n. 0004867- 44.2019.8.16.0165, no entanto tratam-se de fatos distintos, que apuram infrações penais diferentes, com identidade parcial de partes e cuja ocorrência se deu em datas e locais distintos. Desse modo, o fato de os processos crime terem se originado de um mesmo procedimento investigatório, e as partes serem parcialmente iguais, inclusive com o compartilhamento de provas e, portanto, uma eventual conexão, tal situação, no caso concreto, não sobrepõe a necessidade de separação dos processos para conveniência da efetiva tutela estatal, nos termos do art. 80 do CPP. Conforme destaquei ao indeferir a liminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Ainda que exista conexão ou continência entre feitos, o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação de processos conexos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 3. Constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal. Além disso, destaca-se que a ação desmembrada correrá perante o mesmo Juízo o que evita decisões contraditórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 728.276/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022 - grifo nosso). No caso, admitida a conexão subjetiva e instrumental, causas modificativas de competência, os processos foram reunidos na comarca de Telêmaco Borba/PR, que, diante do conflito negativo de competência, considerou a necessidade de separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, a fixação e modificação de competência pela conexão ou continência não impede a separação dos processos, vide precedente do Supremo: [...]. Ainda que haja conexão intersubjetiva entre a presente ação penal e o objeto dos Inquéritos 3.980 e 3.989, o art. 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de causas aparentemente conexas, providência recomendável no caso em análise, quer pela pluralidade de implicados nos procedimentos relacionados, quer pela complexidade dos fatos em apuração. [...] (AP 996, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019) Como se observa, trata-se de institutos diferentes. A competência fixada pela continência pode importar em separação dos processos naquela comarca de Telêmaco Borba/PR. No caso, formados processos distintos, a separação dos feitos já está atendida, não havendo necessidade de realização de única audiência e prolação de única sentença. O caso seria diferente se todos os fatos estivessem reunidos em única ação penal em razão da conexão e continência, situação na qual o art. 80 do Código de Processo Penal ensejaria a separação da ação penal em diferentes processos. Observe-se: o art. 79 determina unidade do processo e julgamento em caso de conexão e continência, especificando exceções, o que causa modificação de competência. Se o fato ocorreu em determinada comarca, pela teoria do resultado, é nessa que o respectivo processo deverá ser processado e julgado. Essa competência pode ser modificada em caso de conexão. No caso, a separação do processo, no entanto, não acarreta modificação de competência, que continua sendo da comarca de Telêmaco Borba/PR, o que não significa, necessariamente, unidade de processo e julgamento. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 789.443/PR e n. 774.418/PR, a questão foi enfrentada tendo como parâmetro acórdãos em julgamento de habeas corpus, nos quais havia sido reconhecida a conexão intersubjetiva e probatória. Tais razões permanecem. Os indícios colhidos, ao menos por ora, apontam no sentido de que os delitos possuem a mesma natureza; contudo, o maior número de crimes foi perpetrado em Telêmaco Borba/PR. Ademais, o mesmo Juízo, por ter apreciado os pedidos de busca e apreensão, de decretação de medidas cautelares diversas e de prisão temporária de alguns investigados, também, tornou-se prevento para as demandas em questão. Nesse sentido: AgRg no CC n. 152.663/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 15/8/2017; e HC n. 717.807/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022. Importante observar que, em 14/6/2022, o Juízo de Telêmaco Borba/PR, nos autos da Ação Penal n. 0004867-44.2019.8.16.0165, redesignou a audiência de instrução em razão do reconhecimento de competência de outros 7 feitos conexos (fl. 140), providência essa que se mostra desnecessária, podendo os feitos correr independentemente naquela comarca, com instrução e julgamento separados, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer o Juízo de Direito da Vara Criminal de Telêmaco Borba/PR como o competente para o julgamento do Processo Criminal n. 0000476-71.2020.8.16.0113. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR