Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 924641/SP (2024/0230913-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ROBERTA ANDREANI REYNAUD
ADVOGADO: ROBERTA ANDREANI REYNAUD - RJ111111
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: REGIVALDO REIS DOS SANTOS
CORRÉU: ROSANA SOARES VICENTE
CORRÉU: ISRAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Regivaldo Reis dos Santos contra o ato coator proferido pela Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nos autos da Revisão Criminal n. 5017234-79.2023.4.03.0000, indeferiu o pedido revisional, mantendo o paciente condenado pela prática de condutas descritas nos arts. 333 e 317, caput e § 3º, do Código Penal (Processo n. 0012864-49.2011.4.03.6181, 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo/SP). A defesa alega, em síntese, que o arcabouço condenatório se originou de prova emprestada decorrente de interceptação telefônica intitulada de operação maternidade. Sustenta que essa investigação deflagrou processo no qual o paciente não foi parte e não teve acesso ao seu conteúdo. Afirma que o pedido de acesso aos autos foi negado. Argumenta que o simples acesso à degravação ou transcrição não assegura o contraditório, sendo indispensável o acesso à inteireza do inquérito policial. Pede a nulidade da sentença condenatória por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 3/21). Liminar indeferida às fls. 286/287. Informações prestadas pela origem às fls. 292/308 e 312/328. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 330): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ESTELIONATO CONTRA O INSS. "OPERAÇÃO MATERNIDADE". WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO OBJETO DO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPRESTABILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. DENEGAÇÃO. 1. A revisão criminal não é uma nova oportunidade de apelação, na qual o Requerente pode discutir livremente os aspectos da condenação que considera desfavoráveis; 2. O entendimento do STJ é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório; 3. Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Caso conhecido, pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório. A impetração pretende a absolvição do paciente, tendo em vista a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não teve acesso ao inteiro teor da interceptação. Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração. O Tribunal local julgou improcedente a ação penal aos seguintes fundamentos (fl. 34): Portanto, após a juntada da prova emprestada à Ação Penal a qual o réu respondeu, a defesa teve a oportunidade de se manifestar e insurgir-se, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em nulidade. Como bem esclareceu a douta Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 276831555). Segundo entendimento desta Casa, é inviável o reconhecimento de nulidade quando a defesa não requereu, anteriormente, o acesso integral ao conteúdo das conversas, em razão da preclusão (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.508.526/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/12/2024). Ressalte-se, ainda, que a legislação dispõe que o auto circunstanciado deve conter o resumo das operações realizadas, e não sua integralidade. Nesse sentido, o REsp n. 1.805.173/MT, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/10/2022. No caso, não tendo a defesa se manifestado no momento adequado, inviável reabrir a discussão em sede de revisão criminal. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR